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  • 23/03/2001

    Número: 12

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/95 (CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL) DISCIPLINANDO O USO PARCIAL DAS CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 23 DE MARÇO DE 2.001

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/95 (CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL) DISCIPLINANDO O USO PARCIAL DAS CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

                                       A Câmara Municipal de Passos, representante do Povo de Passos, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:


                                        Art. 1º - O art. 8º da Lei Complementar nº 005/95 (Código de Posturas do Município), passa ter a seguinte redação:           


                                       "Art. 8º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos municipais, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem.

                                       § 1º - É permitido aos estabelecimentos comerciais o uso parcial dos passeios, somente das construções já existentes, que tenham largura mínima de 2,5 (dois e meio) metros no centro da cidade e avenidas e largura mínima de 2 (dois) metros nos bairros, desde que autorizado especificamente pelo município, nos horários seguintes:

                                       I -- em dias úteis após às 18:30 hs (dezoito horas e trinta minutos).

                                       II -- nos sábados, após 13:00 hs (treze horas).

                                       III -- nos domingos e feriados em qualquer horário.


    § 2º - Os estabelecimentos comerciais que se enquadram nas especificações do § 1º deste artigo deverão reservar pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio para a livre circulação de pedestres, em espaço devidamente sinalizado.

                                       § 3º - Os comerciantes que pretendam utilizar os passeios de suas futuras construções, deverão providenciar as obras em recuo, sendo assim terminantemente vedado o uso nas futuras construções dos passeios previstos na forma da lei.

                                       § 4º - Para efeito de obras particulares fica permitido o uso de 50% da largura do passeio, na extensão do imóvel em frente a via pública, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal.

                                       § 5º - Aos vendedores ambulantes, fica autorizado o uso parcial dos passeios, até o prazo máximo de Setembro de 2001, quando vence o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a Curadoria do Patrimônio Público da Promotoria de Justiça de Passos, a Prefeitura Municipal de Passos e os vendedores ambulantes".


                                       Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 5º do art. 8º, constante do art. 1º desta lei, a partir do dia 1º de Outubro de 2001, devido seu caráter transitório.


                                       Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.


                                       Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                       Prefeitura Municipal de Passos, aos 23 de março de 2001.



    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

       

    FÁBIO PIMENTA ESPER KALLAS

    Secretário Municipal de Planejamento

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