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  • 12/01/2006

    Número: 21

    Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Passos

    LEI COMPLEMENTAR Nº 021, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

    Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Passos.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


    TÍTULO I
    DO REGIME JURÍDICO

     

     

    Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Passos.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

    Parágrafo único.É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Art. 4º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.


    TÍTULO II
    DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
    CAPITULO I
    DO PROVIMENTO
    Seção I - Disposições Gerais

    Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

    I - nacionalidade brasileira;

    II - gozo dos direitos políticos;

    III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

    V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

    VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma do art. 229;

    VII - idoneidade moral; e

    VIII – aprovação concurso público.

    § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    § 2º Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

    Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

    Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, observados os demais requisitos para ingresso no serviço público estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal.

    Art. 8º São formas de provimento no cargo público:
     I - nomeação;
    II - promoção;
    III - readaptação;
    IV - reversão;
    V - reintegração;
    VI – recondução; e
    VII – aproveitamento.

    Seção II
    Do Concurso Público

    Art. 9º O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

    Parágrafo único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

    Art. 10. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

    Art. 11. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município.

    Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

    I - o prazo de validade do concurso;

    II - os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de instrução exigível, a ser comprovado no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente; e

    III - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.

    Art. 12. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

    Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

    Art. 13. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.


    Seção III
    A Nomeação

    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art. 14. A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; e

    II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

     

    Subseção II


    Da Nomeação para Cargos Efetivos

     

     

    Art. 15. Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias e fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados.

    Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

    Art. 16. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

    Art. 17. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas daquelas de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões ou funções legais.


    Subseção III

    Da Nomeação para Cargos em Comissão

     

    Art. 18. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 19. O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral e exclusiva.

    Parágrafo único. É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da substituição, observado o disposto no art. 54, § 1º.

    Art. 20. O servidor efetivo, nomeado para o cargo em comissão, fará jus à remuneração prevista em Lei para o comissionamento, acrescida das vantagens pessoais, incidentes estas sobre o vencimento do cargo efetivo.

    Parágrafo único. Quando a remuneração do cargo em comissão não superar em 20% (vinte) o valor da remuneração percebida no cargo efetivo, o servidor fará jus à sua remuneração acrescida deste percentual, observado o disposto no art. 58.

    Art. 21. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, alheios aos quadros de pessoal permanente do Município, aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos nesta Lei que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo, observado o disposto no §1º do art. 104.


    Subseção IV
    Das Funções Gratificadas

    Art. 22. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão, especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa.

    § 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão.

    § 2º As funções gratificadas serão remuneradas nos moldes do disposto no art. 105.

    Art. 23. O exercício das funções gratificadas é de dedicação integral e exclusiva.

    Parágrafo único. É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada, ressalvada a designação em caráter interino, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de uma delas durante o período da interinidade.

     
    Subseção V
    Da Posse e do Exercício

    Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir.

    § 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias.

    § 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado e a critério da Administração.

    § 3º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

    § 4º A posse poderá ser concedida mediante apresentação de procuração específica, por instrumento público.

    § 5º Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

    § 6º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração:

    I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio; e

    II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

    § 7º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 5º.

    Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

    § 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

    I - da posse; e

    II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

    § 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 2 (dois) dias em caso de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração.

    § 3º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento.

    § 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

    § 5º Será de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício no caso de aproveitamento, observado o disposto no art. 62.

    Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

    § 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

    § 2º Compete à autoridade titular do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe o exercício.

    § 3º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.


    Subseção VI
    Do Estágio Probatório

    Art. 28. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

    § 1º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção.

    § 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Subseção.

    Art. 29. A avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório ocorrerá nos moldes do regulamento, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

    I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;

    II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero;

    III - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;

    IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;

    V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas;

    VI – relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;

    VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo;

    VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações; e

    IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.


    Art. 30. A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, composta por três servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois tenham, no mínimo, um ano de exercício no Órgão em que o servidor será avaliado.


    § 1º Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, do servidor em estágio probatório em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

    § 2º Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.

    Art. 31. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

    § 1º O resultado da avaliação será publicado na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação.

    § 2º O servidor poderá requerer, à respectiva CAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão.

    § 3º Caberá recurso à Comissão Coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias.

     § 4º A Comissão Coordenadora, composta nos moldes do regulamento, será incumbida de:

    I – apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;

    II – orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; e

    III – resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD.

    Art. 32. Observados os critérios estabelecidos no art. 29, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação:

    I – excelente;
    II – bom;
    III – regular; e
    IV – insatisfatório.

    Art. 33. Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber, ao final das avaliações parciais:

    I - dois conceitos de desempenho insatisfatório; e

    II - três conceitos de desempenho regular.

    § 1º Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer conclusivo, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.

    § 2º O servidor reprovado no estágio probatório terá conhecimento do parecer conclusivo em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de recurso à Comissão Coordenadora no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.


    § 3º Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer conclusivo, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão Coordenadora, que decidirá sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado.


    § 4º Se a Comissão Coordenadora considerar cabível a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário, ratificará o ato de nomeação.

     

    Art. 34. O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 50, se ficar comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público.

    Parágrafo único. O ato de exoneração do servidor municipal em estágio probatório será afixado no mural da Prefeitura Municipal, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número da matrícula e lotação do servidor.


    Art. 35. A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, nos termos do art. 41, III, da Constituição da República, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.


    Art. 36. O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei.


    Art. 37. Será suspenso o estágio probatório no período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos:

    I - licenças previstas no § 4º do art. 130;

    II - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município ou em outro ente estatal;

    III - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; e

    IV - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato.

    § 1º Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório.

    § 2º O período restante do estágio probatório continuará a ser contado quando o servidor retornar ao exercício do cargo.


    Subseção VII
    Da Estabilidade

    Art. 38. Os servidores nomeados em virtude de concurso público, são estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício.

    Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação de desempenho, na forma prevista nos arts. 28 e seguintes.


    Art. 39. O servidor estável só perderá o cargo:
    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa; e

    IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal, na forma do art. 169 da Constituição da República.

    § 1º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    § 2º A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma da lei federal pertinente.



    Seção IV
    Da Promoção

    Art. 40. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.


    Art. 41. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.


    Art. 42. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.


    Seção V
    Da Readaptação


    Art. 43. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

    § 1º O servidor será aposentado se julgado incapaz para o serviço público.

    § 2º O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts. 62 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

    § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.


    Seção VI
    Da Reversão


    Art. 44. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

    Art. 45. Será considerada falta injustificada a ausência do servidor que não retornar ao serviço público no prazo do art. 26, § 1º, II, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

    Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.

    Art. 46. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento.

    Art. 47. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.


    Seção VII
    Da Reintegração

    Art. 48. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

    § 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 61 e seguintes.

    § 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

    Art. 49. Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial, nos termos do art. 228.

    Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.


    Seção VIII
    Da Recondução


    Art. 50. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e

    II - reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 62 e seguintes.


    CAPÍTULO II
    DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
    Seção I
    Da Remoção


    Art. 51. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

    § 1º Dar-se-á a remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração; e

    II - a pedido, a critério da Administração.

    § 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal.

    § 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.

    § 4º Dar-se-á a remoção a pedido:
    I - para acompanhar cônjuge ou companheiro; e

    II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

    § 5º A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas.


    Seção II
    Da Redistribuição

    Art. 52. Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

    § 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.

    § 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.

    § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 61 e seguintes.

    Seção III
    Da Cessão

    Art. 53. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:

    I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    II – em casos previstos em leis específicas; e

    III – em razão de cumprimento de convênios ou acordos.

    § 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito, Presidente da Câmara, diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário.

    § 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.


    CAPÍTULO III
    DA SUBSTITUIÇÃO


    Art. 54. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.

    § 1º O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 20 (vinte) dias.

    § 2º A substituição dar-se-á de forma automática, nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular.

    Art. 55. A substituição temporária de servidor efetivo poderá ocorrer mediante contratação por tempo determinado, na forma desta Lei, em caso de excepcional interesse público.


    Capítulo IV

     DA ACUMULAÇÃO


    Art. 56. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

    Art. 57. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 56, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.

    Art. 58. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela soma da remuneração destes.

    Art. 59. Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.

    § 1º Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.

    Art. 60. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 59, sob pena de co-responsabilidade.



    Capítulo V
    DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

    Art. 61.Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    § 1º O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

    § 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.

    § 3º A proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

    Art. 62. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

    § 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.

    § 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

    Art. 63. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

    § 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

    § 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 43.

    § 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

    Art. 64. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 63, salvo em caso de doença comprovada em inspeção de junta médica oficial.

    Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.



    Capítulo VI
    DA VACÂNCIA

    Art. 65. A vacância do cargo público decorrerá de:
    I - exoneração;
    II - demissão;
    III - promoção;
    IV - readaptação;
    V - aposentadoria;

    VI - posse em outro cargo inacumulável; e

    VII - falecimento.

    Art. 66. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

    § 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

    III - quando o servidor não for aprovado em 3 (três) avaliações periódicas de desempenho subseqüentes prevista no art. 39, inciso III; e

    IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

    § 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.

    Art. 67. A vaga ocorrerá na data:

    I - do falecimento do ocupante do cargo;

    II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

    III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

    IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

    V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

    Capítulo VII
    DO TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 68. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    Art. 69. Além das ausências ao serviço previstas no art. 76, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I - férias;

    II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;

    III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

    IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    V - júri e outras obrigações legais;

    VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

    VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

    VIII - luto; e
     IX - licenças:

    a) à gestante, à adotante e à paternidade;

    b) por acidente em serviço;

    c) para o serviço militar;

    d) para concorrer a cargo eletivo; e

    e) exercício de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento.

    Art. 70. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:

    I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados , ao Distrito Federal e aos Municípios;

    II – a licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;

     III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; e

    IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e não concomitante ao serviço público municipal;

    Art. 71. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.


    título III
    DOS DIREITOS E VANTAGENS
    Capítulo I
    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 72. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de até 44 (quarenta quatro) horas e observados o limite máximo de até 8 (oito) horas diárias.

    § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

    I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;

    II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;

    III - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração; e

    IV – aos profissionais do magistério.

    § 2º Conforme disciplinado em regulamento, será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    § 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

    Art. 73. O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente.

    Art. 74. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.

    § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

    § 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o disposto no art. 88, inciso I.

    Art. 75. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação.

    Art. 76. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

    I - para amamentar seu filho nos termos do art. 134;

    II - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

    III - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; e

    IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:

    a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, filhos, menor adotado ou sob tutela e irmãos, contados da data do óbito;

    b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato.

    V - por 2 (dois) dias úteis, em razão do falecimento de avô, avó, padrasto, madrasta, enteados, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito.

    Art. 77. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 72, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 110.

    § 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias ou, excepcionalmente, até 4 (quatro) horas diárias, com autorização expressa da autoridade competente.

    § 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração.

    § 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.

    § 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados.


    Capítulo II
    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

    Art. 78. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.

    Art. 79. Os Vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores.

    Art. 80. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

    §1º As vantagens permanentes, adquiridas anteriormente à vigência desta lei, bem como as que serão adquiridas nos termos dos arts. 233 e 234, integrarão a remuneração dos servidores, a título de vantagem pessoal.

    §2º Os reajustes concedidos na forma do art. 37, X da Constituição da República incidirão sobre o vencimento e demais parcelas remuneratórias, inclusive as mencionadas no § 1º deste artigo.

    Art. 81. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição da República.

    Art. 82. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    Art. 83. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal, observado o disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição da República. 

    Art. 84. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Art. 85. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.

    Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.


    Art. 86. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento.

    § 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente.

    § 2º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar a diferença.

    § 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 2º deste artigo.


    Art. 87. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei e do regulamento.


    Art. 88. O servidor perderá:

    I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;

    II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

    III - um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva enquanto perdurar a prisão, fazendo jus ao que deixou de perceber quando absolvido por sentença definitiva;

    IV - a remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo; e

    V - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando para fins do pagamento da multa prevista na hipótese do art.164, § 2º.


    Capítulo III
    DAS FÉRIAS


    Art. 89. O servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de férias remuneradas, na seguinte proporção, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação federal.

    I - 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas; e

    V – 07 (sete) dias corridos, quando houver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

    Parágrafo único. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário que, havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido, desde que requerido com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência.

    Art. 90. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.

    Art. 91. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 89.

    Art. 92. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor.

    Art. 93. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional previsto no art. 114.

    Art. 94. O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

    Art. 95. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia.

    Art. 96. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.

    Art. 97. No caso de o servidor deixar o serviço público, inclusive o ocupante de cargo em comissão, ser-lhe-á devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, calculada com base na remuneração do mês da vacância do cargo.

    Parágrafo único. O servidor que deixar o serviço público, antes de completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês da vacância do cargo.

    Art. 98. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.

    Art. 99. O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.


    Capítulo IV
    DAS VANTAGENS
    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 100. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

    Art. 101. São vantagens a serem pagas aos servidores:

    I – gratificações e adicionais;

    II – auxílios pecuniários;

    III – abono família; e
    IV – auxílio funeral.

    Art. 102. As vantagens de que trata este Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em lei.

    Art. 103. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.


    Seção II
    Das Gratificações e dos Adicionais
    Subseção I
    Disposições Gerais

    Art. 104. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:

    I - gratificação de função;

    II - gratificação natalina;

    III - gratificação por serviço extraordinário;

    IV - adicional de férias;

    V - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; e

    VI - adicional noturno.

    § 1º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II e IV.

    § 2º Para aferição dos graus de insalubridade e adotar-se-á as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho.


    Subseção II
    Da Gratificação de Função


    Art. 105. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 22, será devida uma gratificação, fixada na forma da lei.

    Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório.


    Subseção III
    Da Gratificação Natalina

    Art. 106. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

    § 1º A gratificação natalina corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

    § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.


    Art. 107. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

    Parágrafo único. O valor de cada parcela terá por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.


    Art. 108. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a vacância do cargo.


    Art. 109. A gratificação natalina dos servidores inativos e dos pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem, incumbe ao Regime Geral de Previdência na forma da Lei Federal pertinente.


    Subseção IV

    Da Gratificação por Serviço Extraordinário

    Art. 110. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

    § 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.

    § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 119 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.


    Art. 111. Havendo a compensação de horários prevista no art. 77, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.


    Art. 112. O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário.


    Art. 113. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.


    Subseção V
    Do Adicional de Férias

    Art. 114. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

    Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

    Art. 115. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

    Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.


    Subseção VI

    Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa


    Art. 116. Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    § 1º Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.

    § 2º Os adicionais tratados no caput deste artigo não se incorporam ao vencimento do servidor.

    § 3º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.

    § 4º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.

    § 5º Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente.

    Art. 117. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

    Art. 118. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

    Parágrafo único. Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal.


    Subseção VII
    Do Adicional Noturno

    Art. 119. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

    § 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

    § 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.


    Seção III
    Abono Família

    Art. 120. O abono-família será devido em razão de cada dependente do servidor de baixa renda, no valor de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimo por cento) da referência inicial do menor vencimento previsto no plano de cargos.

    § 1º Por servidor de baixa renda, entende-se aquele com renda bruta mensal igual ao menor vencimento previsto no plano de cargos.

    § 2º Para efeito de arredondamento, sempre serão desprezados os valores expressos em centavos.

    § 3º Consideram-se dependentes para efeito deste artigo:
    I – os filhos e equiparados até 18 (dezoito) anos de idade;

    II – os filhos e equiparados estudantes de curso universitário ou técnico, oficialmente reconhecido; e

    III - o inválido de qualquer idade.

    § 4º Equiparam-se ao filho o enteado e o menor tutelado, desde que declarados pelo servidor e comprovada a dependência econômica.

    § 5º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão e proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior a 1 (um) salário mínimo.


    Seção IV
    Do Auxílio Funeral

    Art. 121. O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido na atividade ou na inatividade, em valor equivalente até o menor vencimento previsto no plano de cargos, para indenizar as despesas comprovadas com o funeral.

    Parágrafo único. O auxílio-funeral será pago no prazo de 10 (dez) dias úteis após a abertura do respectivo processo, à pessoa da família ou terceiro que houver, comprovadamente, custeado o funeral.

    Art. 122. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte serão da responsabilidade do Município.


    Capítulo V
    DAS INDENIZAÇÕES

    Seção I
    Das Disposições Gerais

    Art. 123. Constituem indenizações pagas ao servidor:
    I – as diárias;
    II – as de transporte; e

    III – o vale-transporte.

    Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.


    Seção II
    Das Diárias

    Art. 124. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação e hospedagem.

    § 1º Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas e locomoção urbana, que se submetem ao regime de adiantamento regulado em lei específica.

    § 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento encerrar-se às 18:00h (dezoito horas) ou iniciar-se após este horário.

    § 3º Não se concederá diária ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade não pertencente ao Município.

    § 4º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

    Art. 125. Os critérios e os valores das diárias serão fixados por atos das autoridades competentes, nos moldes do regulamento.


    Seção III
    Da Indenização de Transporte

    Art. 126. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução

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