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  • 12/08/2004

    Número: 2423

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências

    O povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal do Idoso – CMI e o Fundo Municipal do Idoso – FMI, encarregado de formular a política social de atendimento à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. SEÇÃO II Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso tem como atribuição acompanhar, em todos os níveis da Administração Pública e Privada, a política social de atendimento ao idoso, de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso criado pela Lei Federal de nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. SEÇÃO III COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 membros titulares e 12 membros suplentes dos seguintes órgãos: 03 (três) membros titulares e 03(três) suplentes representantes do Poder Público Municipal, sendo: 01 da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 da Secretaria Municipal de Saúde; e 01 da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. · 09 (nove) membros titulares 09(nove) suplentes representantes da sociedade civil, sendo: 07 representantes usuários (com mais de 60 anos) das 07 unidades de atendimento do Programa de Atenção à Pessoa Idosa – Conviver; e 02 representantes das organizações não-governamentais que promovem e fomentam atividades de atendimento ao idoso, legalmente instituídas e aprovadas pela Lei de Utilidade Pública Municipal. Art. 4º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, o Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Provisória composta de 3 (três) representantes do Poder Executivo e 3 (três) representantes da Sociedade Civil ligados ao trabalho de assistência social com o objetivo de coordenar o processo de eleição do 1º mandato dos representantes da Sociedade Civil para o CMI. Parágrafo único. Para o segundo e subseqüentes mandatos, os representantes da Sociedade Civil indicados para membros do CMI serão eleitos em foro próprio convocado conforme disposto no Regimento Interno e mediante Edital publicado em local público da Prefeitura e da Câmara Municipal, e correspondência expedida a todas as entidades ou organizações de Assistência Social do Município. Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso terá um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida aos seus membros 1 (uma) recondução consecutiva. Art. 7º O Executivo Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro CMI. Art. 8º A função de membro do CMI é gratuita e será considerada serviço público relevante ao Município. Art. 9º O Poder Público Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho. SEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 10 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou entidades representativas da sociedade civil deverá ser solicitada por ofício com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho. Art. 11 A substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por ofício ao Prefeito ou às entidades representativas da sociedade civil, com apresentação de justificativa. Art. 12 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto. Art. 13 Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurados o direito de voz mesmo na presença dos titulares. Art. 14 A estrutura do Conselho Municipal do Idoso será definida em seu Regimento Interno. DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO CAPÍTULO II SEÇÃO I CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso – FMI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às ações de proteção e assistência ao idoso, acima de 60 anos, executadas no Município pelos órgãos governamentais e não-governamentais de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso criado pela Lei Federal de nº 10.741 de outubro de 2003 coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 16 O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda em conta bancária especial e só será movimentado de acordo com plano de Aplicação da Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com o CMI. Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FMI dependerá de autorização escrita do Secretário Municipal de Assistência Social e da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e Secretário da Fazenda. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 17 São atribuições do Conselho Municipal do Idoso – CMI, em relação ao Fundo: I - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos aplicados; II - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual; III - fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo; IV - solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo; V - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; VI - elaborar o Plano Municipal de Atenção ao Idoso, que servirá de referência para elaboração do Orçamento-Programa; VII - elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo junto com a proposta orçamentária que integrará o orçamento municipal; VIII - promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e IX - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo. Art. 18 São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda: I - administrar e coordenar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano Municipal de Atenção ao Idoso; II - fornecer ao Ministério Público os demonstrativos de receita e despesa dos recursos do Fundo, quando solicitado; III - nomear o coordenador do Fundo; e IV - executar o cronograma de deliberação dos recursos, segundo as resoluções do CMI. Art. 19 São atribuições do coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Atenção ao Idoso; II - manter o controle necessário à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo; IV - providenciar, junto ao Departamento de Contabilidade do Município, os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo; e V - manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, benefícios serviços do Plano de Atenção ao Idoso firmados com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais. SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 20 O Fundo será formado pelas seguintes receitas: I - dotações consignadas anualmente nos orçamentos municipais e os créditos adicionais que a lei estabelecer no decurso do período; II - dotações, auxílio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; III - remuneração oriunda de aplicação financeira; e IV - convênio, acordos e contratos firmados com instituições privadas e públicas para repasse às entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas ou projetos do Plano Municipal de Atenção ao Idoso. Art. 21 A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da obrigação; e b) prévia aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 22 A execução das despesas orçamentárias deve obrigatoriamente obedecer aos diferentes estágios determinados pela Lei 4.320/64, a saber: empenho prévio, licitação, ordenamento da despesa, liquidação e pagamento. Art. 23 As contas de cada exercício estão sujeitas à análise e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 25 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação

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