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  • 28/08/2000

    Número: 2219

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer- SECEL. Art. 2° -Ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE compete: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE; II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas encaminhadas pelo PNAE do Município; IV - estabelecer uma política de controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; V - estimular, promover e colaborar na execução de programas de alimentação escolar; VI - propor e opinar sobre os convênios de cooperação com ,entidades públicas ou não governamentais para execução, manutenção e assessoria de projetos visando o aprimoramento da merenda escolar; VII - estabelecer controle da Merenda Escolar nos aspectos qualitativos e quantitativos. Art. 3° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será composto da seguinte forma: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal: II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; III - dois representantes dos professores municipais, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades e similares; V - um representante de outro segmento da sociedade local. § 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. § 2° - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3° - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 4° - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar. serão nomeados por Decreto do Executivo. Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.937, de 16 de novembro de 1994. Art. 5° - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

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