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  • 23/12/2003

    Número: 17

    INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PASSOS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNC

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART.1º Fica instituída no Município de Passos a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. § 1º O Serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas. § 2º Nos loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal de Passos anteriormente à Lei Complementar 004/95, que apresentam iluminação precária, o Poder Executivo deverá providenciar a adequada iluminação das vias públicas, no prazo de 30 dias a partir da publicação da presente Lei. ART.2º Sujeito passivo da CIP é o proprietário o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, beneficiados pelo serviço de iluminação pública. Parágrafo único A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição sub-roga-se na pessoa do adquirente ou sucessor a qualquer título, e aos que, por força contratual, se achem na responsabilidade contributiva. Art.3º O valor da CIP será: I - Calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL ou Órgão equivalente devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes: Classes (kwh) Percentuais da tarifa sobre a Iluminação Pública. 0 a 100 Isento 101 a 200 4,5% 201 a 300 9,0% Mais de 300 10,0% II- Para os imóveis não edificados cobrar-se-á 24%(vinte e quatro por cento), ao ano, por imóvel sobre a tarifa de B4b vigente no mês de lançamento do tributo estabelecida pela ANEEL ou órgão equivalente. Art.4º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com as Centrais Elétricas de Minas Gerais — CEMIG com o objetivo de permitir a arrecadação da CIP, a qual será cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária. Parágrafo único No prazo máximo de 3 (Três) dias úteis, contados do efetivo recolhimento a CEMIG transferirá ao Município os recursos arrecadados. Art.5º O montante arrecadado pela CIP sai destinado a uma conta vinculada, tal como definido no § 1º do art.1º desta Lei. Art.6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2004. Parágrafo único – A receita originada desta Lei não poderá ser utilizada para pagamento de débitos anteriores contraídos com a mesma finalidade. Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

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