Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 18/11/2002

    Número: 2306

    DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇIO DE GRAVAÇÃO DE LOGOMARCA DE EMPRESAS PRIVADAS EM UNIFORMES, MOCHILAS, PASTAS E SIMILARES, BEM COMO EM DEMAIS MATERIAIS ESCOLARES, DOADOS AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENS

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica autorizado, nos termos desta Lei e de seu regulamento, a gravação de logomarca de empresas privadas, como forma de publicidade em uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, doados aos alunos da rede municipal de ensino. §1º Nos uniformes, a logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual ou inferior àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da blusa do uniforme escolar. §2º O número de uniformes doados pelas empresas interessadas deve corresponder a, no mínimo, quarenta por cento do total de alunos matriculados na respectiva escola municipal. Art.2º A empresa interessada na publicidade a ser inserida nas camisas, shorts e saias que acompanham o uniforme escolar, mochilas, pastas e similares, bem como em demais materiais escolares, deverá se credenciar junto ao respectivo Conselho Escolar ou Colegiado Escolar, conforme o caso, o qual emitirá parecer sobre a aceitação ou não da doação pretendida. §1º No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação do Conselho de Escola ou Colegiado Escolar e formalizará sua doação, nos termos desta Lei e de seu regulamento. §2º O Conselho da Escola ou Colegiado Escolar juntamente com o Diretor da Escola fará a distribuição entre os alunos, dando prioridade àqueles de situação financeira familiar menos favorecida. §3º O uso dos uniformes, mochilas, pastas e similares, bem como dos demais materiais escolares doados, contendo logomarca da empresa doadora será facultativo. Art.3º Fica vedada a participação nessa parceria, de empresas ligadas direta ou indiretamente à propaganda de; I- fumo; II- bebidas alcoólicas; III - jogos de azar; IV — político-partidária; V — atentem contra a moral e os bons costumes; VI- instituição religiosa. Parágrafo único - Fica vedada a participação de empresas privadas, em cuja diretoria executiva , constem ocupantes ou canditados a cargo eletivo , em quaisquer das esferas da federação. Art.4º O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SECEL), dará ampla divulgação aos critérios e prioridades para a doação de uniformes, através da mídia, inclusive com a realização de “chamadas públicas” para que as empresas interessadas se credenciem junto aos Conselhos de Escolas ou Colegiados Escolares. Art.5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.