Faço saber que a Câmara Municipal de Passos aprovou, e eu promulgo a seguinte resolução: CapÃtulo I Disposições Preliminares Art.1° - No exercÃcio do mandato,o Vereador atenderá à s prescrições constitucionais e à s contidas nesta resolução, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nela previstos. Art. 2° - Consideram-se incompatÃveis com a ética e o decoro parlamentar: I - o abuso de prerrogativa constitucional ou legal; II - a inobservância das vedações contidas no art. 27 da Lei Orgânica Municipal, diretamente ou por intermédio de terceiros; III - a percepção de vantagem indevida; IV - a prática de irregularidade no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente, compreendidos: a) o ato que atente contra a dignidade da investidura, do Poder Legislativo e das instituições democráticas; b) a promoção de interesse contrário aos fins do poder público; c) a ausência, em cada sessão legislativa ordinária, à quinta parte das reuniões ordinárias de caráter deliberativo da Câmara ou da comissão permanente de que o Vereador seja membro, salvo nos casos de licença ou de missão autorizada; d) a ofensa fÃsica ou moral a Vereador, a servidor do Poder Legislativo ou a qualquer outro cidadão, nas dependências da Câmara Municipal; e)a prática de fraude que, por qualquer meio ou forma, comprometa o regular andamento dos trabalhos legislativos, com a finalidade de alterar o resultado de deliberação; f) a omissão intencional de informação relevante, desvirtuar fatos ocorridos no recinto da Casa legislativa para sua autopromoção ou a prestação intencional de informação falsa nas declarações de que trata o art. 8° desta resolução e apresentar fatos inverÃdicos em reunião externas à Câmara; g)o uso do poder e das prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar qualquer pessoa, com o fim de obter favorecimento; h)a revelação do conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou qualquer de suas comissões hajam resolvido manter secreto,ou distorcer fatos e decisões da maioria do Plenário; i)a revelação de informação ou documento oficial de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental; j)a fraude, por qualquer meio ou forma, do registro de presença a reunião de Plenário ou de comissão; m) deixar de cumprir a resolução votada e em vigor sobre qualquer pretexto; n) fornecer informações falsas ou distorcidas aos veÃculos de comunicação. CapÃtulo II Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art.3°- Fica instituÃda a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar,composta de três membros titulares e igual número de suplentes,designados para mandato de dois anos, coincidente com o da Mesa da Câmara, observado o princÃpio da proporcionalidade partidária e o rodÃzio entre partidos polÃticos ou blocos parlamentares não representados na Comissão. § 1° - Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ao decoro parlamentar ou com este incompatÃvel; II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade de suspensão temporária do exercÃcio do mandato, da qual se tenha o registro nos anais ou arquivos da Casa. § 2° - Os lÃderes partidários encaminharão à Mesa, nos meses de fevereiro e março, na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, os nomes dos Vereadores indicados para integrar a Comissão, em número correspondente ao dobro das vagas que couberem ao seu partido. § 3°- As indicações a que se refere o parágrafo anterior serão acompanhadas da documentação atualizada de cada Vereador indicado, na forma do art. 8° desta resolução. § 4° - O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por esta resolução, com prova inequÃvoca da veracidade da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento, determinado de ofÃcio pelo Presidente da Comissão, perdurando até a decisão final sobre o caso. Art. 4° - Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I - zelar pela observância dos preceitos estabelecidos nesta resolução; II - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal; III - apresentar projeto de lei, projeto de resolução ou outra proposição atinente à matéria de sua competência, bem como promover a consolidação das normas contidas nesta resolução; IV - instruir processo contra Vereador e elaborar projeto de resolução que importe sanção ética que deva ser submetida ao Plenário; V - responder a consulta da Mesa, de comissão ou de Vereador sobre matéria de sua competência; VI - observar o cumprimento da proibição de porte de arma, tendo poder para revistar e desarmar; VII - designar um de seus membros para participar, na Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, do exame das matérias a que se refere o § 1° do art. 45 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos; VIII - designar um de seus membros para participar, na Comissão de Constituição e Justiça, do exame da matéria de que trata o inciso III do § 1° do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos. Art. 5° - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões, incluÃdas as normas relativas à eleição de seu Presidente. § 1°- Os membros da Comissão observarão, sob pena de imediato desligamento e substituição,a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. § 2°- Será automaticamente desligado da Comissão o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ou, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões,na mesma sessão legislativa. § 3°- As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta. § 4°- A Comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos em lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 5° - Os membros da Comissão não serão remunerados pelo exercÃcio da função. § 6°- A Comissão poderá contar com o assessoramento do corpo técnico da Câmara. CapÃtulo III Dos Documentos Obrigatórios Art. 6° - O Vereador apresentará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de cinco dias contados do recebimento da solicitação, os seguintes documentos, para fins de ampla investigação, divulgação e publicidade: I - cópia das declarações de imposto de renda e de bens do Vereador, do cônjuge ou companheiro e dos filhos, bem como das pessoas jurÃdicas sob seu controle direto ou indireto, referentes aos últimos cinco anos; II - cópia das certidões de registro imobiliário dos bens do Vereador, do cônjuge ou companheiro e dos filhos, bem como de pessoa jurÃdica sob seu controle direto ou indireto. Parágrafo único - Caberá à Comissão deliberar sobre a conveniência da publicação e da divulgação dos documentos referidos neste artigo. CapÃtulo IV Das Penalidades Art. 7° - O Deputado que praticar ato incompatÃvel com a ética e o decoro parlamentar estará sujeito à s seguintes penalidades: I - censura verbal; II - censura escrita, publicada no Mural da Câmara Municipal de Passos e transcrita nos anais da Casa; III - impedimento temporário do exercÃcio do mandato, não excedente a trinta dias; IV - perda do mandato. Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, será assegurado ao acusado o direito de ampla defesa. Art. 8º - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Mesa Diretora da Casa ou de comissão, no exercÃcio do poder de polÃcia, ao Vereador que perturbar a ordem da reunião ou praticar ato que infrinja as regras de boa conduta nas dependências da Câmara. Art. 9º - A censura escrita será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao Vereador que incorrer em qualquer das vedações previstas no art. 2° desta resolução. Art. 10 - O impedimento temporário do exercÃcio do mandato será imposto ao Vereador que: I - praticar transgressão grave ou reiterada a preceito constitucional ou regimental e que tenha sido punido, anteriormente, com censura escrita; II - incidir em qualquer das vedações previstas nas alÃneas “g”, “h” e “m” do inciso IV do art. 2° desta resolução; III - faltar, sem motivo justificado, a um quinto das reuniões ordinárias de caráter deliberativo, na mesma sessão legislativa ordinária ou extraordinária. Art. 11 - Será punido com a perda do mandato o Vereador que: I - praticar transgressão grave ou reiterada a preceito constitucional ou regimental e que tenha sido punido, anteriormente, com o impedimento temporário do exercÃcio do mandato; II - incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V , VI e VII do art. 28 da Lei Orgânica Municipal; III - incorrer em qualquer das hipóteses previstas no inciso II e na alÃnea "d" do inciso IV do art. 2° desta resolução. CapÃtulo V Do Processo Disciplinar Art.12 - As censuras verbal e escrita serão aplicadas,respectivamente,de ofÃcio ou mediante provocação de Vereador, após ouvido o Vereador transgressor. § 1° - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, poderá o Vereador punido recorrer à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de setenta e duas horas contado da ocorrência da punição. § 2° - O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 1° será de dez dias contados de seu recebimento. § 3° - Caso o recurso seja julgado procedente, será feita retratação, a ser registrada em ata, na primeira reunião ordinária de Plenário ou de comissão subseqüente à decisão. Art. 13 - A penalidade de impedimento temporário do exercÃcio do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutÃnio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. Parágrafo único - Na hipótese de infração do inciso III do art. 10 desta resolução, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofÃcio ou por provocação de Vereador. Art. 14 - A perda do mandato será decidida pelo Plenário,em escrutÃnio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa. Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto nos incisos III e V, do art. 28, da Lei Orgânica Municipal, a sanção será aplicada pela Mesa, de ofÃcio ou por provocação de Vereador. Art. 15 - A representação contra Vereador por ato sujeito à pena de impedimento temporário do exercÃcio do mandato ou de perda do mandato será inicialmente encaminhada pela Mesa à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, salvo quando o processo tiver origem na própria Comissão. Art. 16 - Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar adotará os seguintes procedimentos: I - designará como relator um de seus membros efetivos e, no prazo de quinze dias contados do recebimento da representação, promoverá a apuração dos fatos e das responsabilidades; II - encaminhará, no dia do recebimento, cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e provas; III - esgotado o prazo previsto no inciso II sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe igual prazo; IV - apresentada a defesa, procederá à s diligências necessárias e à instrução probatória, proferindo, em seguida, parecer que concluirá pela procedência ou pelo arquivamento da representação, em prazo não excedente ao previsto no inciso I deste artigo. § 1° - Será observada, na designação para a relatoria, a alternância entre os membros efetivos da Comissão, em ordem decrescente de idade, iniciado o processo pelo mais idoso. § 2° - A relatoria não poderá recair sobre vereador filiado ao mesmo partido polÃtico daquele a quem se refere a representação. § 3° - Ocorrendo o impedimento a que se refere o § 2° deste artigo, o vereador impedido será substituÃdo por aquele que o suceder imediatamente na ordem estabelecida no § 1° e assumirá o seu posicionamento na ordem de distribuição de matérias. Art. 17 - Caso conclua pela procedência da representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar proporá projeto de resolução que declare o impedimento temporário do exercÃcio do mandato ou encaminhará o processo à Comissão de Constituição e Justiça, se o ato for passÃvel de pena de perda do mandato. § 1° - A Comissão de Constituição e Justiça examinará a legalidade e a constitucionalidade do processo e emitirá parecer no prazo de duas reuniões ordinárias contadas do seu recebimento. § 2° - É facultada à Comissão de Constituição e Justiça a oitiva do acusado ou de seu advogado para esclarecimento ou informação adicional à defesa, observado o prazo fixado no § 1°deste artigo. § 3° - ConcluÃda a tramitação nas Comissões de Ética e Decoro Parlamentar e de Constituição e Justiça, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara, para que exerça a atribuição conferida pelo § 2° do art. 28 da Lei Orgânica do MunicÃpio, no prazo de dez dias. § 4° - O projeto de resolução apresentado pela Mesa da Câmara será recebido na primeira reunião ordinária que se seguir, publicado e distribuÃdo em avulsos para inclusão em ordem do dia. § 5° - A renúncia de Vereador submetido a processo que tenha como penalidade a perda do mandato terá seus efeitos suspensos até que sejam concluÃdas as deliberações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 28 da Lei Orgânica do MunicÃpio. Art. 18 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa,o qual poderá atuar em todas as fases do processo. Art. 19 - Qualquer Vereador, cidadão ou partido polÃtico com assento na Câmara poderá encaminhar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar representação contra Vereador pela prática dos atos de que trata o art. 2° desta resolução. § 1° - Não será recebida representação não-fundamentada. § 2° - Somente será recebida denúncia anônima se acompanhada de documento comprobatório ou evidências que justifiquem a instauração de procedimento investigatório, observado o § 3° do art. 5° desta resolução. § 3° - Recebida a representação, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, nos termos do art. 16 desta resolução. § 4° - Poderá a Comissão, independentemente de representação, promover a apuração referida no § 3° deste artigo. Art. 20 - O Vereador acusado por outro da prática de ato que ofenda a sua honra poderá requerer ao Presidente da Mesa Diretora ou ao da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a determinação de providências para apurar a veracidade da argüição e, provada a improcedência da acusação, a imposição do ônus da retratação ao Vereador ofensor, em reunião ordinária. § 1° - A apuração de que trata o "caput" deste artigo será feita no prazo de trinta dias contados do recebimento do requerimento do ofendido. § 2° - Compete à Comissão proceder à apuração, assegurada a oitiva do ofensor e do ofendido, observado o disposto no parágrafo único do art. 7° desta resolução. § 3° - Independentemente da retratação, será publicada, no Mural da Câmara Municipal, declaração do Presidente da Mesa Diretora da Casa ou da Comissão, contendo os nomes do ofensor e do ofendido e o resultado da investigação efetuada, quinze dias após a sua conclusão. Art. 21 - Se, no decorrer do processo, for comprovado que o denunciante agiu com má-fé, dolo ou culpa, apresentando fatos ou afirmações que sabia inverÃdicos ou destituÃdos de fundamento, ou se manifestou de forma ofensiva à democracia, aos Poderes constituÃdos ou a seus membros, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeterá os autos ao Gabinete de Apoio Técnico-JurÃdico da Câmara, para que sejam tomadas as medidas judiciais cabÃveis. CapÃtulo VI Disposições Finais Art. 22 - No inÃcio de cada legislatura, sob a coordenação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, realizar-se-á curso de preparação à atividade parlamentar, que terá caráter obrigatório para os Vereadores em primeiro mandato e facultativo para os demais. Parágrafo único - O conteúdo programático do curso a que se refere o “caput” será definido pela Comissão, devendo, necessariamente, fornecer aos participantes conhecimentos básicos sobre: I - as Constituições da República, do Estado e da Lei Orgânica do MunicÃpio; II - controle de constitucionalidade; III - técnica legislativa; IV - processo legislativo; V - ética e decoro parlamentar; VI - o Regimento Interno da Câmara. Art. 23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.