Art. 1º - Os incisos II e XII do art. 4º da Lei Municipal nº 2.394, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 4º .................................................................................................................................. .............................................................................. II - estar registrado no nome do autorizado ............................................................................................................................................... XII - estar segurado com apólice de contemple indenização pela vida e por invalidez, tanto no condutor, quanto do passageiro, conforme regulamentação por Decreto do Poder Executivo Municipal. ......................................................................................................................................”(NR) Art. 2º - O art.10 da Lei Municipal nº 2.394, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos § 1º e § 2º, passando o parágrafo único, a vigorar como § 3º. “Art. 10 - ................................................................................................................................ § 1º - A agência, empresa, central ou cooperativa de moto-táxi ou moto-entrega que estiver trabalhando com mototaxistas ou moto-entregadores em desacordo com o disposto no caput do artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - A reincidência acarretará a cassação, em definitivo, do Alvará da agência, empresa, central ou cooperativa. ......................................................................................................................................”(NR) § 3º - A licença para exercer a atividade fim desta lei será lei mensal e válida somente com apresentação conjunta da CNH - Carteira Nacional de Habilitação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.