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  • 03/07/2020

    Número: 3549

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PASSOS/MG E DO PROGRAMA DE PRECEPTORIA E TUTORIA DOINTERNATO DE MEDICINA, DISCIPLINA OPAGAMENTODE GRATIFICAÇÕES AO INTERLOCUTOR ENTRE AS PARTES CONVENENTES DO NÚCLEO, AOS MÉDICOS PRECEPTORES, AOS ENFERMEIROS TUTORES DO INTERNATO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LEI Nº 3.549, DE 03 DE JULHO DE 2020

     

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PASSOS/MG E DO PROGRAMA DE PRECEPTORIA E TUTORIA DOINTERNATO DE MEDICINA, DISCIPLINA OPAGAMENTODE GRATIFICAÇÕES AO INTERLOCUTOR ENTRE AS PARTES CONVENENTES DO NÚCLEO, AOS MÉDICOS PRECEPTORES, AOS ENFERMEIROS TUTORES DO INTERNATO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O Povo do Município de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

    DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE

     

     

    Art. 1ºFica instituído o Núcleo de Educação em Saúde junto à Secretaria Municipal de Saúde de Passos, visando planejar, organizar e coordenar todo processo de Integração, Ensino, Serviço e Comunidade, de forma regionalizada, com a sistematização de planejamento integrado, utilização de práticas avaliativas, de monitoramento e de regulação.

     

    Parágrafo único:A integração ensino, serviços e comunidade é entendida como trabalho coletivo, pactuado e integrado de discentes e docentes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação, na área da saúde, e outros cursos de interesse para a saúde, com trabalhadores que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo-se os gestores e a participação do controle social, visando à qualidade de atenção à saúde individual e coletiva, a qualidade da formação profissional e ao desenvolvimento e satisfação dos trabalhadores dos serviços, cumprindo um dos objetivos do Sistema Único de Saúde que é aprimorar continuamente a formação e a gestão do trabalho em saúde.

     

    Art. 2°São objetivos do Núcleo de Educação em Saúde:

     

    I - normatizar, regulamentar e universalizar, no âmbito dos serviços de saúde municipais os procedimentos relacionados à integração Ensino, Serviço e Comunidade, definindo orientações e responsabilidades dos atores envolvidos nesse processo com o propósito de contribuir para formação qualificada dos profissionais no contexto das políticas públicas de saúde, de evitar transtornos e de promover atualização constante nos processos de trabalho dos profissionais inseridos no sistema, e, principalmente, de garantir uma atenção de qualidade a população usuária do Sistema Único de Saúde;

     

    II - pactuar, implementar, monitorar, avaliar e prestar contas dos planos de trabalhos dos convênios vigentes entre Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e Instituições de Ensino na área da Saúde;

     

    III - promover um processo de inserção das Instituições de Ensino nos pontos de atenção da rede municipal de modo a construir um espaço de responsabilidade compartilhada com ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde da população;

     

    IV – fortalecer e qualificar os espaços de diálogo com as instituições de ensino, contribuindo para a melhoria do processo de formação dos futuros profissionais de saúde, bem como para promoção de melhores respostas as necessidades da população e operacionalização do SUS;

     

    V - aprimorar os cenários para a prática do ensino em toda a rede de serviços de saúde do município, com a finalidade de fortalecer a integração Ensino, Serviço e Comunidade, por meio de efetiva autorização para atos educativos de estágios curriculares, aulas práticas, visitas supervisionadas, atividades de pesquisa e extensão, bem como de educação profissional na área da saúde; e

     

    VI - apoiar a formação, atualização, qualificação, participação, informação e intercâmbio de saberes dos profissionais e conselheiros que atuam na rede municipal de saúde.

     

    Art. 3°Serão eixos norteadores das atividades do Núcleo de Educação em Saúde:

     

    I - O planejamento integrado, consolidando um modelo de atenção pautado em pactuações e em indicadores de saúde;

     

    II – A integralidade e longitudinalidade das ações, primando pela ênfase da abordagem interdisciplinar com ampla articulação entre as ações preventivas e curativas; individual e coletiva; integração de profissionais de saúde, estudantes, docentes, usuários ao processo de produção em serviços, estabelecendo-se relações horizontais de cooperação entre os atores;

     

    III - A construção de novas práticas pedagógicas em saúde que visem uma aprendizagem significativa, que tenham estudantes como sujeitos de sua própria formação;

     

    IV - A organização dos campos de forma regionalizada, mapeando as instituições de ensino com a divisão administrativa dos Serviços e Unidades de Saúde;

     

    V – Monitoramento, avaliação e regulação para compreensão crítica-reflexiva dos contextos vividos pelos atores, dando transparência e a responsabilidade necessária às questões de uma política pública; e

     

    VI - Melhoria permanente da qualidade do cuidado em saúde por meio de práticas educacionais significativas e humanizadoras.

     

    Art. 4° Cada estabelecimento da rede de saúde municipal se constitui como cenário para ensino-aprendizagem, proporcionando as práticas de educação e participativa.

     

    Art. 5° ONúcleo de Educação em Saúde desenvolverá atividades nas áreas de pós-graduação "latu sensu", extensão universitária, aprimoramento, especialização, residência médica, residência multiprofissional em saúde, graduação e internato, sob responsabilidade da Secretaria da Saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e municipais que regem cada um dos tipos de atividades.

     

    Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Saúde, a celebrar convênio com instituições de ensino, isoladas ou universitárias, órgãos públicos e outras esferas de gestão, para atender às exigências legais dos programas de estágio, pós-graduação e outros processos formativos, mediante prévia autorização legislativa.

     

    Art. 7° A gestão do Núcleo, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, será desenvolvida a cargo de um servidor efetivo ou contratado, lotado nessa pasta e escolhido para esse fim pelo Secretário, por meio de processo seletivo interno.

     

    Art. 8°O profissional selecionado, desempenhará a atividade de interlocutor entre as partes convenentes, sem prejuízo de suas atribuições normais, fazendo assim, jus a uma gratificação, correspondente ao valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que serácorrigido anualmente a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.

     

    §1°.Define-se como interlocutor entre as partes convenentes o profissional enfermeiro, qualificado em sua área de atuação, com pós graduação em Saúde Pública e/ou Gestão, com mais de cinco anos comprovados de atuação no Sistema Único de Saúde, com capacidade técnica de coordenar o processo de integração Ensino, Serviço e Comunidade, conforme os objetivos proposto para esse Núcleo.

     

    § 2°.  Cabe ao interlocutor entre as partes convenentes:

     

    I – planejar e implementar ações que viabilizem o cumprimento dos objetivos do Núcleo;

     

    II - organizar e monitorar a distribuição, em conjunto com as Instituições de Ensino, dos estudantes dos vários programas de estágios, aulas práticas, preceptorias, residências médica pelos estabelecimentos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;

     

    III – monitorar e avaliar os termos de compromissos instituídos, as intenções, as normas, fluxos para utilização dos campos de prática, mantendo relatórios atualizados;

     

    IV – realizar visitas de supervisão aos cenários das práticas, periodicamente, ou quando necessário;

     

    V – articular contrapartida entre Instituição de Ensino e Secretaria Municipal de Saúde e distribuí-las nos planos de trabalhos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;

     

    VI – articular junto aos serviços locais, o envolvimento de facilitadores / tutores / preceptores no processo de aprendizagem dos estudantes, bem como avaliar a ampliação e manutenção de vagas de estágio curricular, conforme a capacidade instalada dos serviços;

     

    VII - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias referente aos assuntos do Núcleo

     

    VIII – representar o Núcleo e a Secretaria, quando solicitado, frente às Instituições de Ensino, Ministério da Saúde e Ministério da Educação, no que diz respeito à Integração Ensino, Serviços e Comunidade;

     

    IX - ser responsável pela articulação dos programas de bolsas para profissionais de saúde residentes, das instituições de ensino conveniadas no Município;

     

    X - estar disponível para as ações interdisciplinares fora de horário de trabalho; e

     

    XI - mediar a gestão do cuidado com os interesses da gestão municipal e das instituições de ensino.

     

    CAPÍTULO II

    DO PROGRAMA DE PRECEPTORIA E TUTORIA PARA INTERNATO

     

    Art. 9° Fica instituído o Programa de Preceptoria e Tutoria do Internato em Medicina junto à Secretaria Municipal de Saúde de Passos visando o provimento de médico e enfermeiro para o desenvolvimento de atividade de supervisão, acompanhamento, orientação e avaliação técnico-pedagógica nos cenários de aprendizagem prática dos médicos atribuída aos profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

     

    §1º. A Preceptoria possui atuação durante o Internato Médico, constituindo-se em uma modalidade de supervisão e orientação às atividades de ensino e de aprendizagem com assistência direta ao acadêmico em estágio curricular supervisionado obrigatório do curso de medicina.

     

    §2º.A Tutoria constitui-se em uma modalidade de supervisão as atividades de ensino e de aprendizagem, sendo que o tutor prestará assistênciadireta ao graduando, durante essa fase, dando-lhes suporte nas atividades da prática nas quais estão sendo treinados, por meio de orientações, reflexões de ações, direcionamento de atividades e conteúdos.

     

    §3º. As atividades de preceptor e de tutor de que trata esse artigo serão exercidas, respectivamente, por médicos e enfermeiros servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que cumprem jornada de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.

     

    Art. 10.São objetivos dos estágios (internato):

     

    I - Capacitar o estudante para resolver, ou bem encaminhar os problemas de saúde da população;

     

    II - Ampliar, integrar e aplicar os conhecimentos adquiridos nos ciclos anteriores do curso de graduação;

     

    III - Promover o aperfeiçoamento e a aquisição de atitudes adequadas à assistência dos pacientes;

     

    IV - Permitir melhor capacitação em técnicas e habilidades indispensáveis ao exercício de atos médicos básicos;

     

    V - Possibilitar a prática da assistência integrada, pelo estímulo à interação dos diversos profissionais da equipe de saúde;

     

    VI - Permitir experiências em atividades resultantes da interação escola comunidade, pela participação em trabalhos extra-hospitalares, ou de campo;

     

    VII - Estimular o interesse pela promoção e preservação da saúde e pela prevenção das doenças;

     

    VIII - Desenvolver a consciência das limitações, responsabilidades e deveres éticos do médico perante o paciente, a família, a instituição e a comunidade;

     

    IX - Desenvolver a idéia da necessidade de aperfeiçoamento profissional continuado.

     

    Art. 11. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde gratificação pelo exercício de acompanhamento de acadêmicos do Regime de Internado Médico, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por 30 horas para o preceptor médico e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para o tutor enfermeiro.

     

    §1º. O valor da gratificação será corrigido anualmente a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.

     

    §2º.Serão disponibilizadas quatro vagas de médicos preceptores e duas vagas de enfermeiros tutores, a serem selecionados na forma do art. 15 desta lei.

     

    Art. 12.O período de vigência das gratificações, será enquanto durar atividade de preceptoria e tutoria dos graduandos em medicina.

     

    Art. 13.As gratificações serão custeadas com recursos próprios da Secretaria Municipal de Saúde e serão pagas, mediante depósito bancário, mensalmente.

     

    Art. 14.A percepção da gratificação por interlocução, por preceptoria, ou por tutoria não gerará vínculo empregatício, previdenciário, não havendo incidência de pagamento de 13º salário, férias, e nem qualquer obrigação trabalhista.

     

    Art. 15. A seleção dos médicos preceptores e enfermeiros tutores ficarão a cargo da instituição de ensino de origem dos alunos, desde que o candidato atenda aos seguintes requisitos:

     

    §1º.Preceptores: ser profissional médico e atuar na área pretendida do internato da graduação; apresentar ao Departamento de Pessoal certidão negativa atualizada expedida pelo Conselho de Classe, comprobatória da inexistência de processo disciplinar pendente e/ou, de imposição de pena disciplinar de qualquer natureza; pertencer ao corpo clínico da Secretaria Municipal de Saúde; ter disponibilidade para cumprimento integral da carga horária previamente definida.

     

    §2º.Tutores: ser profissional enfermeiro; apresentar ao Departamento de Pessoal certidão negativa atualizada expedida pelo Conselho de Classe, comprobatória da inexistência de processo disciplinar pendente e/ou, de imposição de pena disciplinar de qualquer natureza; pertencer ao quadro de servidores, lotados na Secretaria Municipal de Saúde; ter disponibilidade para cumprimento integral da carga horária previamente definida.

     

    Art. 16. São atribuições do profissional preceptor e do tutor:

     

    §1º. comuns ao preceptor e tutor:

     

    I – Participar de capacitação permanente, conforme o Projeto Pedagógico do Curso de Medicina e Projeto de Ensino de Estágio Supervisionado, além da participação em capacitações pedagógicas, reuniões de educação permanente, atividades de desenvolvimento profissional contínuo e de planejamento;

     

    II – Participar de encontros para atualização e de oficinas para elaboração de protocolos em sua área de atuação;

     

    III – Acompanhar o desenvolvimento de competênciasdos discentes à ele vinculado;

     

    IV – Realizar as avaliações de desempenho dos discentes sob sua responsabilidade, previstas no projeto pedagógico do Curso de Medicina;

     

    V – Apurar a freqüênciados discentes sob sua responsabilidade, conforme procedimentos e normas estabelecidos pela Instituição de Ensino;

     

    VI – Estimular a formação de profissionais médicos de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional, pautada em princípioséticos, críticos e humanísticos, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pela indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

     

    VII – Desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante a adequada supervisão dos cenários de prática do curso de medicina;

     

    VIII – Contribuir para a formação de profissionais com perfil adequado as necessidades e as políticasde saúde do país;

     

    IX – Sensibilizar e preparar profissionais para o adequado enfrentamento da realidade socioeconômicae da saúde da população brasileira; e

     

    X – Fomentar a articulação entre o ensino superior e a assistência à saúde;

     

    §2º. Atribuições exclusivas do Preceptor:

     

    I – Orientar e supervisionar o treinamento discente, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso de Medicina da Instituição de Ensino de origem e o Projeto de Ensino de Estágio Supervisionado, ambos, norteados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de Medicina de 2014;

     

    §3º. Atribuições exclusivas do tutor:

     

    I – Instruir o interno sobre fluxo, marcação de consultas, exames e outros procedimentos, juntamente com a equipe;

     

    II – Orientar os internos quanto aos procedimentos de fluxos e contra fluxos entre os níveis de atenção, conforme protocolos existentes na rede; e

     

    III – Inserir o interno nas atividades desenvolvidas pelos servidores médicos da rede secundária de atenção à saúde municipal.

     

    Art. 17. A concessão da bolsa poderá ser revogada quando houver interesse de qualquer uma das partes e ainda:

     

    I – Quando houver descumprimento das atribuições de preceptoria e tutoria previstas no art. 16 desta lei;

     

    II - Quando findar o internato com a instituição de ensino conveniada; e

     

    III – Quando por qualquer motivo deixar de preencher os requisitos previstos no art. 15 desta Lei..

     

    Art. 18.A Coordenação do Internato ficará a cargo da Instituição de Ensino de origem dos graduandos, em parceria com a Coordenação do Núcleo de Educação em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, que serão responsáveis pelo processo de planejamento, coordenação e avaliação dos trabalhos de pesquisa, da realização de atividades de ensino, treinamento dos internos, bem como de colaboração no ensino e treinamento de outros profissionais da saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.

     

    Art. 19.A regulamentação da presente Lei ocorrerá, nos pontos que se apresentarem necessários, por Decreto do Executivo.

     

    Art. 20.As despesas com a presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

     

    Art.21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 2020, considerando a data do início das atividades desenvolvidas pelos profissionais.

     

    Passos, 3 de julho de 2020.

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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