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  • 22/10/2019

    Número: 3492

    Altera o dispositivo que menciona da Lei nº 2.311, de 26 de dezembro de 2002, para dispor sobre a concessão de subsídio das gratuidades concedidas no serviço de Transporte Coletivo Urbano, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.492, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

     

    Altera o dispositivo que menciona da Lei nº 2.311, de 26 de dezembro de 2002, para dispor sobre a concessão de subsídio das gratuidades concedidas no serviço de Transporte Coletivo Urbano, e dá outras providências. 

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

          Art. 1ºA Lei nº 2.311, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com o acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação:

     

    “Art. 11-A Ficao Poder Executivo autorizado a subsidiar o serviço de Transporte Coletivo Municipal, visando a manutenção da modicidade da tarifa imposta pelo §1º do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, bem como subsidiar os munícipes usuários das gratuidades conferidas pelo art. 163, §2º, da Lei Orgânica Municipal, em relação aos idosos de 60 a 64 anos e deficientes físicos, e Lei Municipal nº 2.062/1997, relativo aos estudantes.

    §1ºO subsídio terá valor máximo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) mensais e será pago com base no número de usuários pagantes, da seguinte forma:

    I – O valor máximo previsto no parágrafo primeiro deste artigo será baseado no quantitativo de 63.907 (sessenta e três mil novecentos e sete) usuários pagantes ou quantidade inferior;

    II – Haverá a redução proporcional do valor do subsídio de acordo com a elevação do número de usuários pagantes, isentando o município do pagamento de qualquer valor se atingidos 112.392 (cento e doze mil trezentos e noventa e dois) usuários adimplentes por mês.

    §2º O valor do subsídio será calculado mensalmente com base no relatório de controle emitido pela empresa concessionária ou permissionária do serviço e fiscalizado pelo Departamento Municipal de Transporte Público.”

     

     

    Art. 2º Para fins de expansão e melhor atendimento da população pelo transporte coletivo urbano do Município deverá ser providenciado novo estudo técnico para a realização de nova concessão dos serviços, nos termos da Lei nº 2.311, de 26 de dezembro de 2002.

     

    Art. 3ºO disposto no art. 1º incidirá sobre os atos e termos do contrato atualmente vigente, ficando ratificados pela presente Lei.

    Parágrafo único. O Município de Passos, através da Secretaria Municipal de Planejamento, deverá providenciar a realização de procedimento licitatório antes do vencimento do contrato indicado no caput do presente dispositivo, ficando autorizada a realização da Permissão do Serviço, a título precário, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.987/1995, pelo período máximo de 01 (um) ano, se não houver a conclusão do estudo técnico previsto no art. 2º desta lei.

     

    Art. 4ºA despesa decorrente da aplicação da presente Lei, será acobertada através da dotação orçamentária consignada no Orçamento Fiscal do Município, Lei nº. 3.409, de 04 de janeiro de 2019, devendo constar a previsão nas leis orçamentárias dos exercícios seguintes.

    Parágrafo único.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar suplementações até o limite de 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária nº 3.409/2019, vinculadas ao transporte coletivo Municipal, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Art. 5ºO Poder Executivo poderá promover as alterações necessárias para compatibilização do disposto nesta Lei à Lei nº 3.292, de 2017 - Plano Plurianual 2018-2021, bem como na Lei nº 3.383/2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma especial ao disposto no art. 16, §1º, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000..

     

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 2.953, de 03 de dezembro de 2012.

    Passos (MG), aos 22 de outubro de 2019

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    ULISSES DE ARAÚJO SILVA

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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