LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 31 DE JULHO DE 2018.
Institui normas para o parcelamento do solo e dá outras providências.
Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Todo e qualquer parcelamento de solo no município de Passos, efetuado por particular ou por Entidade Pública, para qualquer fim, é regulada pela presente Lei Complementar, obedecidas às normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 2º. Esta Lei Complementar tem como objetivos:
Parágrafo único: As decisões proferidas nos termos desta lei Complementardeverão ser fundamentadas.
Art. 3º. A execução de qualquer loteamento, aberto ou fechado, arruamento, desmembramento, fracionamento e desdobro no Município, depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º - As disposições da presente Lei Complementar aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos, desmembramentos, fracionamentos e desdobros efetuados em virtude de divisão amigável ou judicial, para extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.
§ 2º- Os desmembramentos, fracionamentos ou desdobros de terrenos provenientes de parcelamentos aprovados até o ano de 2006, decorrentes de projeto conjunto de duas ou mais edificações, geminadas ou não, são implicitamente aprovados juntamente coma as licenças para construção.
Art. 4º. Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências de caráter urbanístico estabelecidas por legislação específica municipal que regule o uso de ocupação do solo e as características fixadas para a paisagem urbana.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito da presente Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
CAPITULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
Art. 6º.Todos os projetos e/ou documentos técnicos a serem apresentados para análise da Administração Municipal deverão seguir atentamente às Leis e Normas Técnicas vigentes no país. Juntamente com os projetos, deverão ser apresentadas respectivas Memórias de Cálculo.
Art. 7º.Obrigatoriamente deverá ser comprovada a existência de profissionais técnicos habilitados em Conselho de Classe Profissional, para cada etapa e/ou especialidade necessária ao bom cumprimento das atividades a serem exercidas.
Art. 8º.Para todas as atividades técnicas deverão ser apresentadas previamente respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, diferenciando-se projetos e suas respectivas execuções.
Art. 9º.Obrigatoriamente deverão ser utilizados elementos gráficos que demonstrem a realidade tanto local quanto a que se pretende implantar.
Art. 10. Antes da elaboração dos projetos do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto para o uso do solo em análise, harmonizado com as diretrizes do referente planejamento municipal, apresentando, para este fim, em escala compatível, os seguintes dados:
§ 1º. O anteprojeto deverá conterdeclaração do SAAE atestando a viabilidade técnica do empreendimento no que se refere ao abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, assim como eventuais obras que se fizerem necessárias ao atendimento do empreendimento nesse sentido, se for o caso.
§ 2º. Para fins da declaração que se refere o §1º, o empreendedor deverá apresentar o anteprojeto ao SAAE que deverá emitir parecer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período pelo Secretário de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, desde que devidamente justificado.
§3º. Não apresentado o parecer nos prazos constantes do parágrafo anterior, mediante provocação do interessado, deverá a Secretária de Obras, Habitação e Serviços Urbanos apresentá-lo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Passos solicitará ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA parecer técnico nas questões ambientais da Gleba.
§ 1º.O CODEMA terá um prazo de quarenta e cinco (45) dias corridos para emitir seu parecer técnico oficial, emitindo para tanto documento que será encaminhado à Prefeitura Municipal junto com o pedido de diretrizes e/ou medidas compensatórias.
§ 2º. Não apresentado o parecer nos prazos constantes do parágrafo anterior, mediante provocação do interessado, deverá a Secretária de Obras, Habitação e Serviços Urbanos apresentá-lo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12.O Município, visando o interesse público, poderá reprovar o anteprojeto apresentado, notadamente, pelas razões descritas nas alíneas “c” e “d” do art. 2º desta Lei Complementar.
Art. 13. O parecer técnico de viabilidade emitido pela Prefeitura Municipal, seus órgãos ou autarquia, terá validade pelo prazo de um (01) ano, contado a partir da data de expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado sob pena de caducidade.
Art. 14- A Prefeitura, exceto no caso do art. 12, indicará as diretrizes com referência às plantas apresentadas junto com o requerimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias:
I – As vias de circulação, suas características e traçados adequados aos planos e projetos viários do Município e as condições locais;
II – A localização aproximada dos equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público, sendo que as mesmas não serão localizadas em parcelas de terrenos que, por sua configuração topográfica, apresentem declividade superior à declividade normal do terreno;
III – As faixas de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia, cursos d’água, servidões administrativas e sanitárias, áreas “non aedificandi” e outras restrições impostas pela legislação Municipal, Estadual e Federal que incidam sobre a área;
IV - As demais indicações de caráter técnico-urbanístico a critério da Prefeitura Municipal;
V– A relação das obras e equipamentos urbanos que deverão ser obrigatoriamente projetados e executados pelo empreendedor e/ou proprietário, os quais abrangerão no mínimo:
a) Obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento e o assoreamento dos rios, córregos, ribeirões, lagoas, represas, etc.;
b)Abertura de vias para circulação de veículos, de pedestres e ciclovias;
c)Obras de transposição de corpos d’água para veículos e/ou pedestres;
d) Demarcação de lotes, quadras e logradouros com a colocação de marcos de concreto;
e) Obras destinadas ao escoamento e retenção de águas pluviais, inclusive galerias pluviais, guias, sarjetas, canaletas, dissipadores de energia e reservatórios de contenção, conforme padrões técnicos e exigências fixadas pela Prefeitura Municipal;
f) Construção do sistema público de esgoto sanitário, de sistema de tratamento e demais exigências específicas ao caso,de acordo com normas e padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da concessionária local;
g) Construção do sistema público de abastecimento de água potável, extensão de redes, adutoras, reservatórios e demais exigências específicas ao caso, de acordo com os padrões técnicos da ABNT e da concessionária local;
h) Colocação da rede de energia elétrica e iluminação pública, e dos aparelhos de iluminação pública em conformidade com os padrões técnicos fixados por órgão ou entidade pública competente e pela concessionária local, em todas as vias do empreendimento, bem como nas de acesso ao mesmo;
i) Guias, sarjetas e pavimentação das vias com pedras poliédricas, paralelepípedos, asfalto ou outros materiais, conforme os padrões técnicos fixados pela Prefeitura Municipal;
j) Obras e serviços destinados à adequação das áreas verdes para receberem tratamento paisagístico;
k) Arborização do loteamento, conforme instruções e padrões técnicos fixados pelo Município;
l)Sinalização viária, inclusive nomenclatura das ruas, conforme os padrões técnicos fixados pela Prefeitura Municipal;
m)Sistema de prevenção contra incêndios, inclusive hidrantes, conforme os padrões técnicos fixados pelo Corpo de Bombeiros;
n)Calçadas pavimentadas com acessíveis, conforme NBR 9050, ou a que vier substituí-la;
o) Alambrado e/ou cercamento de todas as áreas institucionais e APPs (Áreas de Preservação Permanentes) do empreendimento. No caso do uso de cerca estadeverá ser feita com mourões de concreto armado, concreto protendido, aço ou plástico espaçados a no máximo 3m (três metros) de distância com um balancim distanciador entre eles ou espaçados por 1,5m (um e meio metros) sem balancim. Nos cantos, mudanças de declividade e/ou direção deverão ser colocados mourões esticadores. O fechamento deverá ser feito com seis fios de arame liso galvanizado ou zincado com carga mínima de ruptura (força de contenção) de no mínimo 600 kgf. As dimensões dos mourões deverão ser compatíveis com o material de fabricação, sendo que os de concreto deverão ter seção retangular de 10x10cm e comprimento mínimo de 220cm dos quais 70cm ficarão enterrados; para os esticados a seção transversal deverá ser de 20x20cm e o comprimento mínimo de 270cm, dos quais 150cm ficarão enterrados. Poderão ser utilizados mourões com seção transversal em “T”;
p)Rebaixamento de guias nas esquinas, para acessibilidade;
r)Projeto executivo de ciclovias e das praças do empreendimento.
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano findo o qual estarão sujeitas a novo exame por parte da Prefeitura Municipal a fim de atender a possíveis modificações que se fizerem oportunas.
Art. 15. Após o parecer técnico favorável ao empreendimento e orientado pelas diretrizes oficiais, o empreendedor e/ou proprietário elaborará os seguintes projetos mínimos projetos para aprovação da Prefeitura Municipal:
Art. 16. Os projetos mínimos indicados no artigo anterior deverão acompanhador o requerimento, que deverá estar instruído com os seguintes documentos:
Art. 17. Para avaliação do projeto pela SOHSU – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, o empreendedor deverá encaminhar processo em formato papel A4 para documentos e A1 para desenhos, com indicação na capa do número do processo na prefeitura, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico, a denominação do parcelamento e data da última versão, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.
Art. 18.Todos os projetos e documentos deverão ser apresentados em cópias impressas e digital.
Art. 19. O levantamento planialtimétrico georreferenciado será apresentado na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da Certidão de Registro do Imóvel, contendo ainda:
Art. 20. O projeto urbanístico conterá:
Art. 21. Para aprovação de projetos de desmembramento, remembramento, fracionamento e desdobro, as diretrizes e exigências para aprovação se resumirão ao que for cabível em cada caso, a critério do Poder Executivo, não se aplicando aos projetos de loteamento.
Art. 22. Apresentados os projetos completos de loteamento, conforme as exigências desta Lei Complementar, a Prefeitura Municipal comunicará ao empreendedor e/ou proprietário, a sua aprovação ou rejeição, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1°. O Município poderá reprovar o projeto de parcelamento caso não preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar ou se distancie das diretrizes fixadas na forma do art. 14, justificando o seu parecer.
§2º.A reprovação deverá conter a análise integral do projeto, constando todas as irregularidades existentes, para fins do disposto no §3º deste artigo.
§3º.Na hipótese de reprovação do projeto, o empreendedor ou proprietário poderá:
I – no prazo de 15 (quinze) dias corridos, protocolar pedido de reconsideração e/ou recurso à instância superior, apresentando suas justificativas;
II – no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, protocolar pedido de nova análise, apresentando as adequações e correções necessárias, reiniciando o prazo do caput para a nova avaliação.
III – no caso do inciso anterior, deverão ser novamente recolhidas as taxas e/ou emolumentos referentes à nova análise.
§ 4°. Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em quarteirões delimitados por, pelo menos, 03 (três) vias públicas aprovadas e pavimentadas.
§ 5°. Sob nenhuma alegação, haverá devolução de taxas e/ou emolumentos referentes à análise de projetos reprovados.
Art. 23. O dimensionamento estrutural de vias públicas deverá seguir as instruções fornecidas pelas Normas Técnicas vigentes e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para vias urbanas.
Art. 24. Deverão ser utilizados preferencialmente pavimentos que permitam permeabilidade, inclusive nas calçadas, exceto nas vias expressas que deverão receber pavimentação asfáltica.
Art. 25.As vias de loteamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes e/ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 26. As áreas de preservação permanente e as faixas de servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.
Art. 27. As áreas públicas integrarão o patrimônio municipal a partir do ato do recebimento do loteamento e deverão constar expressamente no projeto e memorial descritivo.
Art. 28. O projeto de terraplenagem deverá conter:
Art. 29. O projeto de drenagem conterá:
Art. 30. O Projeto Paisagístico deverá contemplar minimamente uma árvore para cada divisa de lotes, sendo que deverão ser observadas espécies que não prejudiquem as calçadas e/ou instalações elétricas e de iluminação pública.
DA EXECUÇÃO
Art. 31. A aprovação do projeto de loteamento ou chacreamento pela Prefeitura fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso pelo empreendedor e/ou proprietário, no qual, além de outras exigências, obrigar-se-á:
§ 1°. Será cobrado independentemente das taxas relativas ao poder de polícia, pela aprovação do parcelamento, o custo das avaliações de obras, garantias e vistorias solicitadas pelo empreendedor e/ou proprietário, que poderão ser executados diretamente pela Administração Municipal.
§ 2°. Nos termos da Lei Municipal nº 3.311/2018 e art. 618 do Código Civil, caberá ao empreendedor e/ou proprietário a reparação de defeitos surgidos no sistema viário, de fornecimento de água e esgotamento sanitário, provenientes de vício de qualidade do produto ou serviço, ou seja, excetuados danos provocados por terceiros ou ocasionados pela ausência de manutenção, até o vencimento do prazo de garantia que se iniciará a partir do recebimento definitivo pela Prefeitura de todas as obras de infra-estrutura previstas no Termo de Compromisso e/ou Decreto.
§ 3°. O empreendedor e/ou proprietário deverá registrar em favor do Município de Passos, sem quaisquer ônus a este, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, todas as benfeitorias e obras realizadas, designadas como áreas públicas e institucionais do loteamento.
§ 4°. Nos casos de desmembramento será exigida do empreendedor e/ou proprietário, a execução de todas as obras não existentes nas vias lindeiras ao empreendimento proposto e demais exigências deste artigo.
§ 5º. Caberá ao empreendedor a execuçãode toda infraestrutura necessária para dar acesso ao empreendimento proposto.
§ 6°. O empreendedor e/ou proprietário poderá fixar nas escrituras de compra e venda níveis de uso e padrões urbanísticos específicos, desde que atendida a Legislação Municipal vigente e previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 32. Concluídas as obras o empreendedor e/ou proprietário requererá à Prefeitura a realização de vistoria para emissão de certificado de aceitação das obras, anexando os projetos aprovados, vistoria para recebimento.
Parágrafo Único - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o empreendedor e/ou proprietário venha a encontrar, em relação às medidas do loteamento aprovado.
Art. 33. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo empreendedor e/ou proprietário, nas vias e praças públicas, nas áreas de usos institucionais e verdes, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização.
Art. 34. As obras enumeradas nos art. 14 e 15 deverão ser executadas sob a responsabilidade do empreendedor e/ou proprietário, e terão início somente após a aprovação dos projetos e expedição de Alvará de Execução específico, em obediência ao Orçamento das obras de infraestrutura e Cronograma Físico-Financeiro proposto pelo empreendedor e/ou proprietário e aprovado pela Prefeitura, respeitado o prazo de 02 (dois) anos, contados sempre a partir da expedição do alvará de execução.
Parágrafo único - O prazo para execução das obras poderá ser prorrogado por até igual período, apenas uma vez, mediante solicitação justificada do empreendedor e/ou proprietário, cuja viabilidade será verificada pelo organismo técnico responsável pela fiscalização das obras, que emitirá parecer circunstanciado ao Prefeito.
Art. 35.Durante os dois primeiros anos a que se refere o caput do artigo anterior, não haverá a cobrança de IPTU dos lotes, que serão lançados imediatamente após o decurso desse prazo, a cargo do empreendedor e/ou proprietário.
Parágrafo único –A prorrogação referida no parágrafo único do artigo anterior, não acarretará a prorrogação do prazo previsto neste artigo.
Art. 36. Considerando-se as despesas que serão assumidas pelo Município com o recebimento do empreendimento referentes à energia elétrica local, transporte público, coleta de resíduos domiciliares, capina pública, varrição, dentre outros, a título de contrapartida, o empreendedor e/ou proprietário ficará responsável pela execução de obras e/ou serviços de melhoramentos que poderão ser executados no loteamento em implantação ou em outro local do município a ser designado.
§1º.A contrapartida mencionada no caput deste artigo deverá corresponder ao percentual de 4% (quatro por cento) do valor estimado para as obras de implantação do loteamento, na forma do art. 82 desta lei complementar.
§2º.A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos deverá consignar no Termo de Obrigações do Empreendedor e/ou Decreto a obra e/ou serviço de contrapartida, com todas as especificações técnicas necessárias e o local de implantação, cujos documentos necessários deverão ser disponibilizados ao empreendedor e/ou proprietário para a sua execução.
DA FISCALIZAÇÃO E DOS EMBARGOS
Art. 37. O empreendedor e/ou proprietário deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados, ARTs, RRT e do ato de aprovação, no local da obra, para efeito de fiscalização.
Art. 38. Sempre que as obras estiverem em desacordo com os projetos aprovados, ou com as exigências do ato de aprovação, serão embargadas.
Parágrafo Único - Do auto de embargo constarão:
Art. 39. Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para a regularização das obras, com prazo fixado.
Art. 40. Verificada pela repartição competente a remoção da causa do embargo, o mesmo será levantado.
Art. 41. Constatado que o responsável pela obra não atendeu ao embargo, serão tomadas as medidas cabíveis necessárias ao cumprimento do mesmo.
Art. 42. A Prefeitura poderá comunicar o embargo ao representante do Ministério Público e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e informará a população através dos órgãos de imprensa e de colocação de placas indicativas do embargo no local do loteamento.
DAS NORMAS TÉCNICAS
Art. 43. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal ou aprovadas por lei municipal específica.
§1º. É vedado o parcelamento do solo em:
§ 2º. Considera-se urbanizada a zona específica para chacreamento assim decretada pelo Poder Executivo, na forma do art. 56-A da Lei Complementar 023, de 10 de outubro de 2006;
§ 3º. Considera-se urbano o parcelamento de solo realizado em área urbana e de expansão urbana;
§ 4º. Quando necessário, a Prefeitura com base em fundamentado e circunstanciado laudo técnico, determinará as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor e/ou proprietário previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo.
Art. 44. Nos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), só será permitido o parcelamento do solo quando os lotes resultantes tiverem área não inferior a 2.000,00 m² (dois mil quadrados) e só puderem ser ocupados por uma única habitação, cuja área construída não deverá ultrapassar o coeficiente de aproveitamento de 0,2.
Parágrafo único - O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, aplicável a regra do §4º do artigo anterior.
Art. 45. Os lotes urbanos terão área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) com frente mínima de 10,00 m (dez metros), e de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), com frente mínima de 20 m (vinte metros) de frente, quando destinadas a chácara de recreio.
§ 1º. O loteamento poderá ser considerado pela Administração como de interesse social, caso conste em seus projetos para aprovação e em Termo de Compromisso e/ou Decreto a construção de unidades habitacionais para entrega concomitante à do loteamento e com prazo para execução de ambas as obras não superior à 02 (dois) anos.
§ 2º. Somente nos casos previsto no parágrafo anterior, serão admitidos lotes mínimos de 170,00 m² (cento e setenta metros quadrados) e frente mínima de 8,50 m (oito metros e meio).
Art. 46. O comprimento das quadras não deverá ser superior a 300,00 m (trezentos metros). A largura mínima permitida para as quadras residenciais será de 40,00 m (quarenta metros).
Art. 47. A percentagem de áreas públicas nos loteamentos, à exceção do disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, corresponderá a 37% (trinta e sete por cento) da gleba, sendo:
I – 12% (doze por cento), no mínimo, para áreas verdes;
II –5% (cinco por cento), no mínimo, para equipamentos comunitários; e
III- 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
§ 1º. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades locais, poderão as porcentagens fixadas nos incisos anteriores serem modificadas para mais ou para menos, aprovadas pelos órgãos técnico e jurídico, respeitando sempre o percentual fixado.
§2º. O percentual descrito no inciso I poderá, a critério do órgão técnico competente e havendo interesse público, ser reduzido para até 10% (dez por cento), devendo neste caso o empreendedor ou proprietário promover a entrega da área com praças públicas, parques e/ou jardins destinado ao lazer com os equipamentos públicos implantados, mediante estudo, justificativa e análise dos valores correspondentes.
§3º.O percentual descrito no inciso II poderá, a critério do órgão técnico competente e havendo interesse público, ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento), devendo neste caso o empreendedor ou proprietário promover a entrega da área com equipamentos públicos implantados, mediante estudo, justificativa e análise dos valores correspondentes.
§4º.Nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores que 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados), esta porcentagem poderá ser reduzida a critério do Município.
§ 5º.O número, dimensões e localização aproximada das áreas verdes e equipamentos comunitários serão determinados pela Prefeitura Municipal, na expedição de diretrizes.
Art. 48. As vias de circulação deverão dar continuidade às principais vias adjacentes e harmonizar-se com a topografia do terreno, sendo suas declividades analisadas em cada projeto.
Art. 49. As vias de circulação deverão ser dotadas de toda infraestrutura e serão classificadas em:
Art. 50. As vias secundáriasdeverão ser compostas minimamente por:
Art. 51. As vias principais deverão ser compostas minimamente por:
Art. 52. As avenidas deverão ser compostas minimamente por:
Art. 53. As vias expressas deverão ser compostas minimamente por:
Art. 54.A contabilização como área verde descrita nos incisos I dos arts. 50 a 53 não poderá exceder 2% (dois por cento) da área total do loteamento.
Art. 55. Ao longo das redes de alta tensão deverá ser reservada uma faixa “non aedificandi” de domínio público de 49,00 m (quarenta e nove metros) de largura, no mínimo.
Parágrafo Único- Esta faixa poderá ser urbanizada desde que seja projetada via expressa com canteiro central de 15,00m (quinze metros) de largura, devendo a rede localizar-se no eixo desta, com faixas de rolamento de no mínimo 13,00m (treze metros) cada. As travessias transversais da avenida deverão distar no mínimo 25,00 m (vinte e cinco metros) de qualquer parte da estrutura metálica e manter a distância mínima de 8,40 m (oito metros e quarenta centímetros) entre a plataforma e o condutor inferior da linha, ortogonais à mesma.
Art. 56. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e estradas vicinais, ainda que secundárias, será obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi” de 15,00 m (quinze metros) de cada lado de suas margens e dos limites das faixas de domínio.
Art. 57. O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar:
Art. 58. As vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, obedecerão às seguintes características:
I. A largura mínima será de 6,00 m (seis metros);
II. Os seus extremos desembocarão em vias de circulação de veículos.
Art. 59. É permitida a realização de Condomínio de Lotes na forma constante do art. 1.358-A da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil,aplicando-se, no que couber, as mesmas exigências para parcelamento do solo.
Parágrafo Único- Nenhum condomínio poderá ter área superior a 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados), salvo autorização legislativa específica.
Art. 60. Os projetos para parcelamento do solo em condomínios horizontais fechados não poderão impedir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado, sendo necessário parecer favorável do Conselho da Cidade - ConCid, para que sejam autorizados e aprovados.
Art. 61. Na apresentação do projeto de condomínio de lotes deverão estar discriminadas:
§ 1º - Os projetos de condomínio de lotes estão isentos das exigências relativas à transferência ao Município da propriedade das vias de circulação e lazer.
§ 2º - As áreas de circulação e lazer dos condomínios de lotes deverão ser projetadas e implantadas de acordo com a presente Lei e com a Lei Federal nº 6.766/79, não podendo ter sua destinação alterada sem aprovação da Prefeitura Municipal de Passos.
§ 3º - As áreas de preservação ambiental permanente porventura existentes nos condomínios não poderão ter seus destinos alterados, salvo autorização legislativa.
§ 4º. As áreas institucionais deverão ser localizadas fora dos domínios do condomínio de lotes, mas dentro da mesma região, consoante aprovação do Município.
§5º. Asáreas verdes poderão contemplar percentual de até 30% (trinta por cento) fora da área do condomínio, desde que sejam áreas verdes urbanizadas e entregues ao Município nessa situação.
§6º.A área total do Condomínio de Lotes deverá ser cercada por muros ou grades, com altura mínima de 2,5m (dois metros e meio), e contemplar calçada na parte exterior contemplada por vias de circulação.
Art. 62. Compete exclusivamente aos condomínios de lotes, com relação a suas áreas internas:
Art. 63. Quando as glebas de terrenos sobre as quais se pretende instituir condomínio de lotes não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável, esgoto sanitário e energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias dos serviços públicos.
Art. 64. Consideram-se clandestinos todos os parcelamentos do solo, implantados em desacordo com as Leis precedentes ou em desacordo com esta Lei Complementar.
Art. 65. Os parcelamentos do solo, implantados clandestinamente até a data da publicação desta Lei Complementar poderão ser regularizados, desde que atendam às condições previstas neste Capítulo e em especial:
Art. 66. A regularização dos loteamentos de que trata este Capítulo será feita, sempre que for tecnicamente possível, atendendo-se às exigências desta Lei Complementar e observada a Lei 13.465/17.
Art. 67. Os interessados na regularização do loteamento apresentarão os seguintes documentos:
Art. 68. A Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente, fará vistoria no local e fixará as diretrizes solicitadas, conforme Lei de Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/17).
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 69. A infração a qualquer dispositivo desta Lei Complementar acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a aplicação das seguintes sanções:
I. multa;
II. embargo;
III. degeneração; e
IV. cassação de licença para particular.
Art. 70. Consideram-se infrações específicas às disposições desta Lei Complementar, com aplicação das sanções correspondentes:
I. Iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo sem projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições da legislação e normas Federais, Estaduais e Municipais, bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais prazos fixados sem expressa autorização do órgão competente.
Sanção: Embargo das obras, intimação para licenciamento do projeto, se possível, e multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II. Nãoobservar projeto aprovado.
Sanção: Notificação e embargo das obras até a regularização com o reparo da obra ou modificação do projeto, se possível;
III. Faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros.
Sanção: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV. Aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d’água e/ou nascentes sem autorização do poder público competente, bem como executar estas obras em desacordo com o projeto licenciado.
Sanção: Embargo das obras e multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
V. Desrespeitar embargos, intimações ou prazos emanados das autoridades competentes.
Sanção: Multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade criminal;
VI. Anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem que haja projeto aprovado pelo Poder Público e registrado no Cartório competente, ou após o término de prazos concedidos e em qualquer caso quando os efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente.
Sanção: apreensão do material, equipamento ou máquinas utilizadas na propaganda e multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 71. A multa pelo embargo da obra será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até o atendimento da exigência constante do auto de embargo.
Art. 72. A aplicação das sanções prevista neste capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei Complementar e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
Art. 73. Os valores das multas serão ajustados anualmente pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado ou outro índice oficial que indique a inflação anual.
Art. 74. Em qualquer caso, será permitido ao infrator a apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contendo suas justificativas, à autoridade responsável pela aplicação da sanção.
§1º.A apresentação de defesa não terá efeito suspensivo em relação ao embargo.
§2º. Proferida a decisão pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade caberá recurso à instância superior, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, mediante protocolo junto à autoridade responsável, que fará subir os autos para a avaliação e decisão.
§3º.Antes de proferida decisão terminativa pela instância superior, a Procuradoria Municipal ou Assessoria Jurídica apresentará parecer opinativo.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 75. Para efeitos desta Lei Complementar somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura.
§ 1. A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo, especificações e execuções das obras cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que a construírem.
§ 2º- A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação do projeto ou da emissão da licença, para execução das obras do empreendimento.
Art. 76. Só poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresentem a Certidão de Registro Profissional, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e/ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU.
Art. 77. Todos os serviços e produtos oferecidos ao Município deverão possuir garantia de qualidade formal nos termos da Lei, prestada quando do recebimento do loteamento. Sendo que, todo e qualquer produto e/ou serviço que apresentar falha deverá ser reparado e/ou substituído exclusivamente pelo empreendedor durante a vigência da garantia prestada, conforme determina a Lei, sendo o período mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 78. Toda e qualquer alteração do uso do solo rural para fins urbanísticos dependerá de aprovação e respectiva Licença dos órgãos competentes federais, estaduais e municipais, ouvido previamente o Conselho da Cidade - ConCid e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 79. Considera-se, para fins de zona de urbanização específica para chacreamento, qualquer parcelamento de solo rural que resulte propriedade de área inferior ao módulo rural fixado pelo INCRA, em especial àqueles destinados a chácaras ou sítios pessoais de recreio, cuja área não poderá ser inferior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).
Art. 80. Considera-se para os efeitos desta lei, como forma de parcelamento de solo rural somente a instituição de condomínios por unidade autônomas, os quais deverão atender além das disposições relativas a parcelamentos de solo rural estabelecidas em Lei, a exigência de responsabilidade dos proprietários pela conservação das áreas comuns, áreas verdes e áreas de preservação permanente, vias, logradouros e espaços livres de uso comum e sua arborização, assim como a reserva de áreas livres definidas pelas diretrizes dos órgãos competentes.
Art. 81. Nos loteamentos já existentes e devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal serão admitidos lotes mínimos de 170,00 m² (cento e setenta metros quadrados) e frente mínima de 8,50 m (oito metros e meio).
Art. 82. O empreendedor e/ou proprietário dará à Prefeitura, em garantia da execução das obras mencionadas, caução, comprovando a efetiva constituição da garantia, correspondente à 120% (cento e vinte por cento) do total orçado para as obras, observadas todas as formalidades legais aplicáveis e exigências contidas no procedimento administrativo com vistas a assegurar a efetividade da garantia em favor do Município, optando por uma das seguintes modalidades:
§ 1°. Será permitida a liberação parcial da garantia em razão da execução parcial da obra, mediante o parcial recebimento pelo Município, cabendo a este definir o valor ou quantidade de lotes que permanecerá caucionado até o recebimento definitivo e total do empreendimento, atento ao princípio da razoabilidade, não podendo permanecer em garantia mais de 50% (cinqüenta por cento) dos bens caucionados caso tenha sido recebido parcialmente, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da totalidade das obras previstas considerando o cronograma financeiro.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido para a execução das obras, se estas não estiverem concluídas, a Administração Municipal executará a garantia recebida, pelo valor dos melhoramentos exigidos e não concluídos, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), fazendo-as concluir dentro de cronograma específico.
§ 3°. Sendo insuficiente o valor, deverá o Município providenciar pelas vias legais o recebimento do empreendedor e/ou proprietário do valor necessário para a finalização das obras.
§4º. A execução da garantia deverá ser providenciada sob pena de responsabilidade funcional do servidor responsável pela fiscalização do parcelamento ou de quem, por culpa ou dolo, deixar de tomar ou protelar as medidas necessárias à execução.
§ 5°. Fica dispensada a prestação das garantias de caução na implantação de loteamentos pelo Município.
§6º. No caso de negligência do empreendedor e/ou proprietário os lotes caucionados poderão ser alienados pela Prefeitura a fim de custear as obras referidas nesta Lei Complementar.
Art. 83. Independentemente da forma de garantia prestada o valor será o mesmo, calculado a partir do orçamento apresentado para a execução das obras.
Art. 84. As obras consideradas como contrapartida descrita no artigo 36, assim como aquelas eventualmente exigidas na forma do art. 46 desta lei complementar, serão executadas com prioridade em relação ao loteamento ou chacreamento.
Parágrafo único - Não poderão ser recebidos os loteamentos ou chacreamentos pelo Município sem que sejam precedidas de recebimento as obras descritas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. Quando do interesse do empreendedor e/ou proprietário, será admitido inicialmente a entrega de um volume impresso e um digital para a análise do empreendimento e, posteriormente, no momento da emissão do Alvará de aprovação do loteamento ou Decreto, o empreendedor deverá apresentar, no mínimo, mais 03 (três) volumes encadernados de todos os documentos previamente apresentados e aprovados, caso ainda não o tenha feito.
Parágrafo único. Obrigatoriamente deverá ser encaminhada para arquivo uma via impressa de todos os projetos e aprovações para a Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, permanecendo outra que deverá ser arquivada na Secretaria de Obras, Habitação e Serviços Urbanos - SOHSU.
Art. 86 - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares n.º 024, de 10 de outubro de 2016 e n.º 043, de 20 de abril de 2012.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 31 de julho de 2018.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município
RENATO MOHALLEM SANTIAGO
Secretário Municipal de Planejamento
SIDNEI RAMOS BORGES
Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos