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  • 31/10/2016

    Número: 3225

    Dispõe sobre o transporte escolar privado no âmbito do Município de Passos

    LEI Nº 3.225 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

     

     

    Dispõe sobre o transporte escolar privado no âmbito do Município de Passos.

     

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     


     

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


                   Art. 1ºA presente Lei estabelece normas de Serviço de Transporte Escolar no âmbito Privado, nos termos do art. 170, inciso IV, da Constituição Federal.

    Art. 2ºA exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado no Município de Passos passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e às demais normas expedidas pelo Poder Público Municipal através do Departamento Municipal de Transporte Público.

    §1ºPara efeito desta Lei, compreende-se por Serviço de Transporte Escolar Privado o transporte escolar com a função de transportar crianças e jovens estudantes de suas casas às escolas e de suas escolas às suas casas, efetuado no Município de Passos. 

    §2ºO Serviço de Transporte Escolar Privado é considerado de Utilidade Pública.

    Art. 3ºCompete ao Departamento Municipal de Transporte Público, nos termos das políticas estabelecidas pelo Poder Executivo, gerenciar a exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado.

    Parágrafo único.O gerenciamento inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, uso e funcionamento do transporte escolar.

    Art. 4ºNa disciplina das relações econômicas no setor de transporte escolar observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico.

    Art. 5ºO Serviço de Transporte Escolar Privado será organizado com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todos os prestadores, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
     

    Art. 6ºCompete ao Departamento Municipal de Transporte Público, entre outros aspectos, organizar o cadastramento dos condutores de veículos e fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares pertinentes ao serviço.

    Parágrafo único.O Departamento Municipal de Transporte Público poderá suspender, a qualquer tempo, novas autorizações em virtude de adequações do serviço ou condições operacionais.

    Art. 7ºO Serviço de Transporte Escolar Privado poderá ser executado por:

    I -pessoa física: autônomo, limite de 1 (um) veículo para execução do serviço;

    II -pessoa jurídica:

    a)        microempreendedor: limite de 1 (um) veículo para execução do serviço;

    b)    empresa individual: limite máximo de 5 (cinco) veículos para execução do serviço;

    c)        empresa coletiva: limite máximo de 5 (cinco) veículos para exploração do serviço.

    § 1ºTodas as empresas deverão ter como atividade exclusiva o transporte escolar.

    § 2ºFica vedado à outorga da autorização às pessoas físicas que sejam sócias, ou acionistas, de empresas autorizadas.

    § 3º Os veículos do transporte escolar somente poderão ser conduzidos por motoristas inscritos no cadastro municipal de condutores junto ao Departamento Municipal de Transporte Público.

     

    CAPÍTULO II
                DAS DEFINIÇÕES


    Art. 8º  Para os fins desta Lei,  considera-se:

    I -acompanhante: pessoa vinculada ao autorizado, com idade igual ou superior a 16 anos com a atribuição de assistir e acompanhar os estudantes durante o embarque, trajeto e desembarque;
                   II - termo de autorização: ato administrativo vinculado pelo  qual o Departamento Municipal de Transporte Público delega ao autorizado a execução do serviço de transporte escolar, quando preenchidas as condições estabelecidas nesta Lei;

    III - auto de infração: documento pelo qual a autoridade competente certifica a existência de uma violação (infração) à legislação, nele devendo conter descrição sucinta da violação constatada, com indicação do dispositivo legal violado, quando possível a indicação do infrator, local da ocorrência, horário da ocorrência e placa do veículo, sendo que, o respectivo auto, será entregue pessoalmente ao infrator com a coleta de sua assinatura ou enviado por correspondência com aviso de recebimento - AR;

    IV -condutor: motorista profissional habilitado pelo Departamento de Trânsito - DETRAN para o exercício do serviço de transporte escolar e inscrito no cadastro de Condutores do Departamento Municipal de Transporte Público;

    V -estudantes: alunos transportados por veículo escolar devidamente cadastrado e licenciado pelos órgãos competentes;

    VI -autorizado: pessoa física - autônomo - ou jurídica detentora do Termo de Autorização para exploração de Serviço de Transporte Escolar Privado no Município;

    VII - condutor colaborador: condutor de atividade profissional vinculado ao Autorizado Autônomo, em situações descritas no art. 13, desta Lei;

    VIII - condutor empregado: condutor de atividade profissional vinculado à Empresa Autorizada, em situações descritas no art. 14, desta Lei;

    IX - substituição de veículo: troca voluntária ou obrigatória, de veículo por outro com características compatíveis com a atividade; e

    X - serviço de transporte escolar privado: serviço privado de passageiros destinado à locomoção de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no Município, com contrato e preço livremente pactuados entre as partes.


    CAPÍTULO III
    DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE


                   Art. 9º Para operar no Serviço de Transporte Escolar Privado os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

    I -ser maior de 21 (vinte e um) anos;

    II- ser proprietário do veículo em seu nome;

    III- ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação com EAR (exerce atividade remunerada), categorias D ou E, explicitando a habilitação para conduzir estudantes nos termos da legislação vigente;

    IV -comprovante de situação cadastral regular do CPF;

    V -certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

    VI -comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, durante os últimos 12 (doze) meses;

    VII- apresentar comprovante de residência atual (até 60 dias) em seu nome;

    VIII -apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Passos e da Justiça Federal;

    IX -apresentar contrato de prestação de serviços e relação de alunos a serem transportados com indicação de nome, endereço, escola e responsáveis, quando solicitado;

    X -apresentar Apólice de Seguro de Acidente Pessoal de Passageiros - APP, na a forma seguir, devendo seu valor ser reajustado segundo regulamentação do DPVAT -  Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre:

    a)morte por acidente, valor mínimo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

    b)invalidez por acidente, valor mínimo de R$ 13. 500,00 (treze mil e quinhentos reais);

    c)despesas médicas, no valor mínimo de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

    XI – inscrição regular no Cadastro Mobiliário Municipal.

    Art. 10.Para operar no Serviço de Transporte Escolar Privado as empresas deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

    I -contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de Serviço de Transporte Escolar Privado;

    II -alvará de localização e funcionamento de atividades em Passos;

    III -ser proprietário(a) de veículo(s) em seu nome;

    IV -Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

    V -declaração que possui instalação com área para estacionamento dos veículos, sob a responsabilidade das penas da lei;

    VI -Certidão Negativa de Débitos referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos Tribunais Regionais do Trabalho;

    VIII -Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal dos sócios da Empresa;
                   IX - apresentar Apólice de Seguro de Acidente Pessoal de Passageiros - APP, por veículo, na forma seguir, devendo seu valor ser reajustado segundo regulamentação do DPVAT -  Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre:

    a)morte por acidente, valor mínimo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);

    b)invalidez por acidente, valor mínimo de R$ 13. 500,00 (treze mil e quinhentos reais);

    c)despesas médicas, no valor mínimo de R$ 5.000,00(cinco mil reais).

    X -apresentar contrato de prestação de serviço e relação de alunos a serem transportados com indicação de nome, endereço, escola e responsáveis, quando solicitado.

    Art. 11.Cumpridas todas as exigências contidas nos arts. 9º e 10, desta Lei, o Departamento Municipal de Transporte Público expedirá o competente Termo de Autorização para a exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado.

    Art. 12.A renovação do cadastro do Autorizado Autônomo e de Empresa será realizada, anualmente, nas datas e condições fixadas pelo Departamento Municipal de Transporte Público, através de ato administrativo.


    CAPÍTULO IV
    DOS CONDUTORES EMPREGADOS E COLABORADORES E DO ACOMPANHANTE


                  Art. 13. Ao Autorizado Autônomo para a exploração do Serviço de Transporte Escolar Privado é permitido ceder seu veículo em regime de colaboração a um Condutor Colaborador, residente no Município, adequando-se às normas previstas nesta Lei.

    Art. 14.As Empresas Autorizadas somente poderão entregar seus veículos a motoristas que sejam seus empregados, depois de cumpridas as exigências legais.

    Art. 15.Os Condutores Colaboradores e Empregados deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

    I -ser maior de 21 (vinte e um) anos;

    II -ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação com EAR (exerce atividade remunerada), categorias D ou E, explicitando a habilitação para conduzir estudantes nos termos da legislação vigente;

    III –comprovar a situação cadastral regular do CPF;

    IV –apresentar o certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

    V -apresentar comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;

    VI -apresentar comprovante de residência atual (até 60 dias) em seu nome;

    VII -apresentar certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Passos e da Justiça Federal; e

    VIII -apresentar a Carteira de Trabalho quando Condutor Empregado e inscrição no cadastro fiscal do Município e no INSS, quando Condutor Colaborador.

    Art. 16.O cadastramento de Acompanhante será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

    I -idade mínima de 16 anos;

    II -carteira de identidade e CPF;

    III -declaração de domicílio e residência, de próprio punho ou comprovante de endereço;

    IV -  inscrição no cadastro fiscal do Município e no INSS; e

    V - certidão de antecedentes criminais expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Passos e da Justiça Federal, quando idade superior a 18 anos.

    Art. 17.O cadastro do Condutor Colaborador, Empregado e do Acompanhante deverá ser renovado anualmente nas datas e condições fixadas pelo Departamento Municipal de Transporte Público, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos previstos no art.15 e 16, desta Lei.

    Parágrafo único.Os Autorizados Pessoa Física - autônomo - ou Jurídica deverão manter controle da relação de seus Condutores, Acompanhantes e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pelo Departamento Municipal de Transporte Público, o nome do condutor, Acompanhante e/ou veículo que, em determinado momento, operava o serviço.

     

    CAPÍTULO V
    DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO


                  Art. 18. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização do Departamento Municipal de Transporte Público.

    Art. 19.O Termo de Autorização para exploração de Serviço de Transporte Escolar Privado será expedido pelo Departamento Municipal de Transporte Público.

     

    CAPÍTULO VI
    DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PRIVADO


                  Art. 20. Os veículos destinados à condução de transporte escolar privado devem atender, além dos requisitos previstos nesta Lei, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, Portarias, Resoluções e demais atos regulamentadores expedidos pelo CONTRAN, DENATRAN, DETRAN/MG e Departamento Municipal de Transporte Público, relacionados à documentação, caracterização, inspeções, equipamentos de segurança e demais equipamentos.

    Art. 21.Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado deverão satisfazer as seguintes exigências:

    I -V1: veículo de passageiros, com capacidade máxima para 15 (quinze) e mínima de 8 (oito) passageiros ou a prevista pelo fabricante;

    II -V2: veículo automotor de transporte com capacidade para até 20 (vinte) passageiros ou a prevista pelo fabricante;

    III -V3: veículo automotor de transporte com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros ou a prevista pelo fabricante;

    IV -pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em todas as extensões das partes laterais e traseiras da carroceria com dístico ESCOLAR, em preto;

    V -possuir os equipamentos obrigatórios;

    VI –possuir alerta sonoro de marcha ré;

    VII -dotar com travas as janelas laterais, corrediças, permitindo a abertura das mesmas com no máximo 15cm (quinze centímetros);

    VIII -estar especialmente licenciado para tal finalidade; e

    IX- trafegar com os faróis acesos.

    Parágrafo único.Aos veículos definidos neste artigo é vedado desempenhar qualquer atividade estranha ao transporte escolar, desde que estejam portando as caracterizações constantes no inciso IV, deste artigo.

    Art. 22.É vedada a condução de estudantes em número superior à capacidade do veículo, estabelecida pelo fabricante.

    Art. 23.A vida útil dos veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado será de no máximo 10 (dez) anos para V1 e 15 (quinze) anos para V2 e V3.

    § 1ºA verificação do estado de conservação do veículo será realizada através de vistorias semestrais, nos  meses  de janeiro e julho, realizadas por empresas credenciadas pelo INMETRO, que emitirão o respectivo Certificado de Segurança Veicular.

    § 2ºSomente serão autorizados para a vistoria os veículos que estiverem regulares quanto aos débitos de taxas municipais e multas de transporte com definitiva imposição.

    Art. 24.A fiscalização dos Serviços do Transporte Escolar Privado será exercida pelo Departamento Municipal de Transporte Público.

    Parágrafo único.Para melhor execução do serviço de fiscalização, o Departamento Municipal de Transporte Público poderá expedir ordens de serviço, avisos, notificações, instruções e editais, aos quais fica todos obrigados, constituindo-se infração passível de penalidade o não cumprimento.

    Art. 25.Quando da solicitação de substituição de veículo, deverá o Autorizado formalizar por escrito e anexar comprovante de propriedade do veículo substituto e a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, constatada através de vistoria e a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - constando a categoria particular.

    Parágrafo único.Caso o veículo tenha sido vendido para pessoa que atue na área de transporte de passageiros, neste ou em outro Município, a vistoria de descaracterização será dispensada mediante a apresentação do CRLV comprovando onde o novo proprietário esteja atuando.

    Art. 26.A substituição provisória somente será autorizada pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento e autorização prévia do Departamento Municipal de Transporte Público, nos seguintes casos, devidamente comprovados:

    I -avarias ocasionadas por acidente de trânsito;

    II -manutenção emergencial do veículo; e

    III -furto ou roubo.

    § 1ºJunto ao requerimento a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá apresentar a apólice de seguro mencionada nos incisos X, do art. 9º ou IX, do art. 10,  e observar todos os requisitos desta Lei.

    § 2ºPor ocasião da substituição temporária, o veículo será submetido a vistoria.


    CAPÍTULO VII
    DAS TAXAS DE EXPEDIENTE

     

    Art. 27.Para obtenção dos documentos citados nesta Lei deverão ser recolhidos, além dos estabelecidos pela Lei nº 1.722, de 1990 - Código Tributário Municipal, os valores correspondentes aos seguintes serviços:

    I –1,5 (um vírgula cinco) UPFM`s por emissão e renovação do Termo de Autorização para cada veículo cadastrado, referente ao expediente de cadastro expedido pelo Departamento Municipal de Transporte Público;

    II –0,5 (zero vírgula cinco) UPFM por substituição de veículo, inclusive na substituição provisória, referente ao expediente de cadastro expedido pelo Departamento Municipal de Transporte Público;

    III -0,5 (zero vírgula cinco) UFPM por cadastro de motorista colaborador ou empregado;

    IV - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) da UPFM por emissão, alteração e renovação da credencial de Condutor Autorizado, referente ao expediente de cadastro expedido;

    V -0,25 (zero vírgula vinte e cinco) da UFPM pela emissão de declarações e certidões, referente ao expediente de cadastro expedido pelo Departamento Municipal de Transporte Público;

    CAPÍTULO VIII

    DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
          SEÇÃO I
    DOS DIREITOS

     

    Art. 28.A prestação do Serviço de Transporte Escolar Privado far-se-á por Termo de Autorização a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:

    I -motorista profissional autônomo ou microempreendedor, que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei  e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao transporte escolar e, ainda, seja detentor de regular licença; e

    II -pessoa jurídica de direito privado com sede em Passos que tenha como atividade exclusiva o transporte escolar.

    SEÇÃO II
                DOS DEVERES

    Art. 29.  São deveres dos Condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:

    I -trajar-se adequadamente;

    II -conduzir os estudantes até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem;

    III -tratar com urbanidade e polidez os estudantes e o público;

    IV -aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos estudantes;

    V -permitir e facilitar o pessoal credenciado a realizar fiscalização;

    VI -entregar aos estudantes, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo;

    VII -manter-se com decoro e correção devidos;

    VIII –portar Apólice de Acidente Pessoal de Passageiros – APP.

     

    Art. 30.São deveres dos Acompanhantes:

    I -trajar-se adequadamente;

    II -orientar o embarque e desembarque dos estudantes, conduzindo-os do veículo até a porta da escola e vice-versa;

    III -tratar com urbanidade e polidez os estudantes e o público;

    IV -permitir e facilitar a fiscalização;

    V -entregar aos estudantes, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer objeto

     

    esquecido no veículo;

    VI - manter as janelas do veículo, exceto a do Condutor e do acompanhante, abertas no máximo em 15 cm (quinze centímetros); e

    VII -manter-se com decoro e correções devidos.

     

                                                 SEÇÃO III
                                                        DAS PROIBIÇÕES


                   Art. 31. São proibições aos Condutores, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

    I -fumar enquanto estiver conduzindo estudantes;

    II -abastecer o veículo quando estiver conduzindo estudantes;

    III -dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de estudantes ou terceiros;

    IV -conduzir o veículo com excesso de lotação;

    V -dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima daquela permitida para a via;

    VI -dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

    VII -exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

    VIII - dirigir o veículo estando com a Carteira Nacional de Habilitação em situação irregular; e

    IX -desacatar a fiscalização.

    ,

    Art. 32.São proibições aos Acompanhantes:

    I -fumar enquanto estiver prestando serviço;

    II -permitir que estudantes  com idade inferior a 10(dez) anos sejam transportados no banco dianteiro ou em locais inadequados;

    III -desacatar a fiscalização; e

    IV -prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas.


    CAPÍTULO IX
    DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO

    Art. 33.Compete ao Departamento Municipal de Transporte Público exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através dos veículos do transporte escolar no Município de Passos, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.

    § 1ºAs atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Transporte Público e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.

    § 2ºNo exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica.

    Art. 34.A fiscalização realizada pelo Departamento Municipal de Transporte Público fará observar, ainda:

    I -a conduta do Autorizado;

    II -a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo e outros necessários;

    III -o porte da documentação obrigatória;

    IV -a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; e

    V -outros que se fizerem necessários.


    CAPÍTULO X
    DA AUTUAÇÃO


                   Art. 35. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo agente fiscal do Município, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio.

    § 1ºDependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.

    § 2ºConstatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração que será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação na imprensa local.

    § 3ºSempre que possível, o Fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no Auto de Infração.

    § 4ºA ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.

    Art. 36.O Auto de Infração de que trata o art. 35, deverá conter as seguintes informações:

    I -a placa de identificação do veículo;

    II -a identificação do infrator, quando possível;

    III -o registro do infrator junto ao Departamento Municipal de Transporte Público, quando possível;

    IV -o dispositivo regulamentar infringido;

    V -local, data e hora da irregularidade ou infração;

    VI -descrição sucinta da ocorrência;

    VII -assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou; e

    VIII -assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.


    CAPÍTULO XI
    DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    SEÇÃO I
    DAS INFRAÇÕES

    Art. 37.Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas administrativas:

    I -falta de higiene, conforto e conservação do veículo:

    Infração: leve

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    II -Condutor ou Acompanhante, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:

    Infração: leve

    Penalidade: multa

    III -não tratar com polidez e urbanidade os estudantes, colegas de trabalho e o público em geral:

    Infração: leve

    Penalidade: multa

    IV -não deixar os estudantes no local predeterminado:

    Infração: leve

    Penalidade: multa

    V -abastecer o veículo quando transportando estudantes:

    Infração: leve

    Penalidade: multa

    VI -trajar-se impropriamente, ofendendo à moral e aos bons costumes:

    Infração: leve

    Penalidade: multa

    VII -aliciar estudantes:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    VIII -não providenciar outro veículo para o Serviço de Transporte Escolar Privado, em caso de interrupção de viagem:

    Infração: média

    Penalidade: multa

    IX -não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fiscalização do Município;

    Infração: grave

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    X -não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XI -não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:

    Infração: média

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XII - manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo Departamento Municipal de Transporte Público:

    Infração: Gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XIII -não possuir no veículo sistema de travamento das janelas, exceto a do Condutor e do Acompanhante, possibilitando abertura máxima de 15 cm (quinze centímetros):

    Infração: média

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XIV -utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pelo Departamento Municipal de Transporte Público:

    Infração: grave

    Penalidade: multa

    XV -utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria:

    Infração: grave

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XVI -não portar a documentação referente à autorização, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do Condutor e registro do Condutor Colaborador e Acompanhante, quando em serviço:

    Infração: grave

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XVII -não renovar o Termo de Autorização nos prazos e critérios estabelecidos pelo Departamento Municipal de Transporte Público e exigências regulamentares:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XVIII -apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XIX -dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:

    Infração: grave

    Penalidade: multa

    XX -interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência do Departamento Municipal de Transporte Público:

    Infração: grave

    Penalidade: multa

    XXI -utilizar em serviço Condutor e Acompanhante não cadastrados no Departamento Municipal de Transporte Público:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XXII -comercializar, alugar ou arrendar a Autorização e/ou o respectivo veículo para outro autorizado ou a terceiro:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo.

    XXIII -permitir, na operação do serviço, Condutor Colaborador ou Empregado e Acompanhante com cadastro vencido perante o Departamento Municipal de Transporte Público:

    Infração: grave

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XXIV -conduzir o veículo sem o Acompanhante, quando obrigatório:

    Infração: média

    Penalidade: multa

    XXV - recusar-se a entregar documentação solicitada pela fiscalização:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo

    XXVI -utilizar veículo no Transporte Escolar não licenciado para este fim:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo.

    XXVII -trabalhar no transporte escolar sem ser autorizado pelo Departamento Municipal de Transporte Público, para este fim:

    Infração: gravíssima

    Penalidade: multa

    Medida Administrativa: remoção do veículo


    SEÇÃO II
    DAS PENALIDADES


                  Art. 38. Por infração ao disposto nesta Lei ou em suas nas normas regulamentares serão aplicadas as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:

    I -multa;

    II -suspensão da autorização;

    III –cancelamento do cadastro de Condutor Colaborador ou Empregado e do Acompanhante;

    IV -cassação da autorização outorgada ao Autorizado.

    § 1ºAplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.

    § 2ºOs Autorizados são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos respectivos Condutores Colaboradores ou Empregados e Acompanhantes.

    § 3ºAs penalidades constantes desta Lei, não elidem os Autorizados da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

    Art. 39.Ao Autorizado, Empregado e ao Colaborador que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei  serão aplicadas as seguintes penalidades:

    I -suspensão da autorização por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações, leve e média no período de 1 (um) ano;

    II -suspensão da autorização por 6 (seis) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações, grave e gravíssima;

    III -cassação da autorização, quando:

    a)        ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução do veículo autorizado, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena;

    b)        for o Autorizado condenado em processo criminal transitado em julgado;

    c)        o Autorizado interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias;

    d)        descumprir a penalidade de suspensão da autorização ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei.

    IV -cancelamento do cadastro de Condutor Colaborador e Empregado, quando:

                  a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a condução do veículo autorizado, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena;

    b)for o Condutor Colaborador ou Empregado condenado em processo criminal transitado em julgado;

    c)não cumprir a penalidade de suspensão do cadastro de Condutor Colaborador ou Empregado.

    V -cancelamento do cadastro de Acompanhante, quando:

    a)ficar comprovado, em processo administrativo regular, quando no exercício de sua função estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou alucinógena;

    b)for condenado em processo criminal transitado em julgado.

    § 1ºO Autorizado que tiver sua autorização cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.

    § 2ºCumprida a suspensão da autorização, o Autorizado deverá apresentar-se no Departamento Municipal de Transporte Público, comprovando terem sido sanadas as irregularidades, que lhe deram causa.

    § 3ºO Condutor Colaborador ou Empregado que tiver seu cadastro cancelado, somente poderá obter outro depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação do cancelamento.

                   Art. 40.As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes a:

    I -Leve: multa no valor de 2 (duas) UPFM’s;

    II -Média: multa no valor de 4 (quatro) UPFM’s;

    III -Grave: multa no valor de 6 (seis) UPFM’s; e

    IV -Gravíssima: multa no valor de 8 (oito) UPFM’s.

    Art. 41.Compete ao Departamento Municipal de Transporte Público a aplicação das penalidades de multa, suspensão da autorização e cancelamento do cadastro do Condutor Colaborador ou Empregado e Acompanhante.

    Parágrafo único.A aplicação das penalidades de cassação da autorização, outorgada ao Autorizado, é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Planejamento, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 42.Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de serviço, através de Serviço de Transporte Escolar Privado sem a devida autorização, serão removidos para o local, indicado pelo Departamento Municipal de Transporte Público e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.

    Art. 43.A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.


    SEÇÃO III
    DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

    Art. 44.O Departamento Municipal de Transporte Público deverá adotar como medida administrativa a remoção do veículo para regularização, em circunstâncias previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. O veículo removido será encaminhado ao Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos ou da empresa prestadora de serviços legalmente autorizada pelo Município.

    Art. 45.A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas.

    Art. 46.A restituição dos veículos removidos somente ocorrerá mediante a regularização da situação que ocasionou sua remoção, pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.


    CAPÍTULO XII
    DOS RECURSOS

     

    Art. 47.Contra as penalidades impostas pelo Departamento Municipal de Transporte Público, o infrator terá, a partir da notificação, prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita dirigida ao Secretário Municipal de Planejamento, instruída, desde logo, com as provas que possuir.

    § 1ºA decisão da autoridade julgadora consistirá em:

    I -aplicação das penalidades correspondentes;

    II -arquivamento do processo.

    § 2º  A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

    § 3ºA não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará na manutenção das penalidades impostas.

    Art. 48.Das decisões de primeira instância caberão recursos dirigidos ao Chefe do Executivo, que deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com AR, ou da publicação em edital na imprensa local.

     

                                           CAPÍTULO XIII
                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 49.As pessoas físicas e jurídicas que detém autorização para a prestação dos Serviços de Transporte Escolar Privado, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei,  para se adequarem às prescrições contidas nesta norma.

     

    Parágrafo único.A adequação a que se refere o caput deste artigo será requerida perante Departamento Municipal de Transporte Público e, não o sendo feito no prazo legal, acarretará a anulação da autorização anteriormente concedida, além das sanções cabíveis.

     

    Art. 50.Os casos omissos e pendentes de regulamentação serão tratados de ato próprio do Departamento Municipal de Transporte Público, através de resoluções expedidas pelo

     

    Diretor deste órgão.

    Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 31 de outubro de 2016.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    DALCA LEMOS PEREIRA

    Secretária Municipal de Planejamento

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