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  • 15/12/2015

    Número: 3177

    Altera e acresce dispositivos à Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994 para dispor sobre a nova denominação e competências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera e acresce dispositivos à Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, para dispor sobre a nova denominação e competências da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da estrutura básica da administração pública municipal de Passos.

    Art. 2º Os incisos IX do caput e do §1º,do art. 8º da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:

    Art. 8º  ...............................................................................................

    IX - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento

    §1º  ......................................................................................................

    IX - Secretário Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento”. (NR)

    Art. 3º O agrupamento de artigos identificado como Seção IX, do Capítulo II, da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Seção IX

    Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento” (NR)

    Art. 4º O art. 41 da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com nova redação no caput e acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII na seguinte forma:

    “Art. 41. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento é o órgão de planejamento, coordenação, regulação e implementação de ações destinadas à conservação e defesa do meio ambiente, execução e controle das atividades de apoio e estímulo ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária, além da organização do sistema de abastecimento do Município, competindo-lhe especialmente:........................................................................................................................

    VIII - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável;

    IX - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais;

    X - coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;

    XI - garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Município;

    XII - desenvolver atividades informativas e educativas, relacionadas aos problemas ambientais;

    XIII - estabelecer a cooperação técnica, financeira e institucional com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município” (NR).

    Art. 5º  O art. 43A da Lei nº 1935, de 29 de setembro de 1994, introduzido pela Lei nº 2.206, de 17 de maio de 2000,  passa a vigorar com nova redação nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e acrescido dos incisos VIII, IX, X, XI e XII, na seguinte forma:

    “Art. 43 A...................................................................................................... :

    I - coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental e desenvolvimento ambiental;

    II - coordenar as atividades de planejamento e implementação das políticas de preservação de recursos naturais e de controle ambiental, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura;

    III - o licenciamento, a regulamentação, a  fiscalização e o  controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental no Município;

    IV - coordenar a elaboração de proposta de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Planejamento;

    V - coordenar e monitorar a implementação de planos, programas e ações decorrentes das políticas ambientais;

    VI - implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação das políticas ambientais;

    VII - elaborar, coordenar, executar e monitorar estudos e projetos de desenvolvimento ambiental;

    VIII - normatizar, monitorar e avaliar a qualidade ambiental do Município;

    IX - coordenar a articulação de programas e ações de órgãos ambientais de municípios vizinhos e de outras esferas de governo com os do Município;

    X – supervisionar a atividade ambiental relativa à coleta seletiva e a reciclagem dos resíduos sólidos;

    XI - representar o Município nos conselhos nos quais tenham assento o órgão ambiental;

    XII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.” (NR)

    Art. 6ºO Anexo I da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei.

    Art. 7ºA descrição do órgão e a denominação de cargos da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento prevista no Anexo II da Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e suas ulteriores alterações, passam a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

    Art. 8ºA partir da publicação desta Lei, as legislações ou atos em vigência, editados sob a denominação de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento considerar-se-á Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agropecuária e Abastecimento. 

    Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 15 de dezembro de 2015.

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    EXPEDITO ANTONIO DELFINO FILHO

    Secretário Municipal de Administração

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento  

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