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  • 17/11/2015

    Número: 3169

    ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.795, DE 18 DE JANEIRO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS POR MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE PASSOS, NA CONFORMIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    LEI Nº 3.169, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

     

    (Republicação da Lei em razão de veto parcial não mantido)

     

    ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 2.795, DE 18 DE JANEIRO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DE TRANSPORTE REMUNERADO DE MERCADORIAS POR MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE PASSOS, NA CONFORMIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

     

                FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, IV c/c com o art. 53 § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

     

                Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 3º da Lei 2.795, de 18 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

                Art. 3º ...

    I - ...

    II - ...

    III - ...

    IV - ...

    V - ...

    Parágrafo único. É permitida a agência, central ou cooperativa de moto táxi, demarcar em frente a sua sede, até o limite de 6 (seis) vagas, para estacionamento de suas motocicletas”.

               

    Art. 2º Acrescenta o inciso XIV, ao art. 4º da Lei nº 2.795, de 18 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

    Art. 4º ...

    [...]

                “XIV - os veículos utilizados para o serviço de moto táxi e moto-entrega serão fiscalizados e inspecionados seguindo os mesmos prazos e taxas, exigidos dos veículos utilizados para o serviço de táxi e vans utilizadas para o transporte de pessoas de nosso município”. (artigo publicado em razão de veto parcial não mantido oposto à Proposição de Lei nº 037, de 26 de outubro de 2015).

     

                Art. 3º O Município de Passos regulamentará e ajustará seus decretos que regulamenta as atividades de serviço autônomo e agenciamento de transporte de passageiros e de mercadorias por motocicletas à presente lei.

                   

    Câmara Municipal de Passos, aos 17 de novembro de 2015.

     

     

     

    João Batista de Resende

    Presidente

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