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  • 17/11/2015

    Número: 3168

    Altera dispositivos da Lei n° 2.968, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu a Gratificação por Produtividade Fiscal (GPF), e dá outras providências.

    LEI Nº 3.168 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

     

     

    Altera dispositivos da Lei n° 2.968, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu a Gratificação por Produtividade Fiscal (GPF), e dá outras providências.

                        

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

     

     

    Art. 1º.O parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 2.968, de 21 de dezembro de 2012, passa a viger com seguinte redação:

     

     “(...)

     

     § 2º. Comporá a base de cálculo da remuneração das férias a apuração pela média do período aquisitivo, bem como da gratificação natalina.

     

     (...)”.

     

    Art. 2º. Ficam revogados osparágrafos 1º a 5º doart. 2º da Lei nº 2.968, de 21 de dezembro de 2012.

     

    Art. 3º. O caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Lei 2.968, de 21 de dezembro de 2012, passam a viger com seguinte redação:

     

      “Art. 4º. O pagamento dos pontos obtidos pelos fiscais de tributos será efetuado no mês subseqüente ao da apuração, observado o limite estipulado no art. 2º.

     § 1º. Os pontos obtidos além do limite estabelecido no art. 2º serão convertidos a sua carteira individual para pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril do exercício seguinte, observado o teto máximo de 80% (oitenta por cento) do subsídio do Secretário Municipal.

     § 2º. Obtendo o fiscal a pontuação inferior a 300 (trezentos) pontos no mês de apuração, não fará jus à gratificação por produtividade fiscal, bem como estes pontos não serão convertidos a sua carteira individual.

       (...)”.

     

    Art. 4º. Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 4º, da Lei 2.968, de 21 de dezembro de 2012.

     

    Art. 5º. Fica revogado o parágrafo único do art. 5º, da Lei 2.968, de 21 de dezembro de 2012.

    Art. 6º.Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 17 de novembro de 2015.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    NARCELIO EUSTÁQUIO OLIVEIRA MEZÊNCIO

    Secretário Municipal de Fazenda

     

     

    EXPEDITO ANTONIO DELFINO FILHO

    Secretário Municipal de Administração

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