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  • 22/12/2014

    Número: 3123

    Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria Municipal de Planejamento e dá outras providências.

    LEI N° 3.123 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

                                                                                   

    Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria Municipal de Planejamento e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

     Art. 1ºA Secretaria Municipal de Planejamento, órgão da Estrutura Básica da Administração Direta, previsto no inciso III, do art. 8º da Lei ° 1.935 de 29 de setembro de 1994 fica organizada nos termos da presente Lei.

     

     

    CAPÍTULO I

    Da Estrutura Organizacional

                                       

    Art. 2ºA Estrutura de organização funcional da Secretaria Municipal de Planejamento, no cumprimento de suas finalidades como órgão de assessoramento ao Prefeito e as demais unidades administrativas do Poder Executivo, nas atividades relacionadas com o planejamento municipal, compreende as seguintes unidades:

     

    I.   Unidade de Administração Superior:

    1.         Secretaria Municipal de Planejamento

    II. Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento:

    1.               Conselho Municipal da Cidade

    2.                Junta Administrativa de Recursos de Infrações

    III.  Unidade e subunidade de Planejamento, Gestão e Atividade Finalísticas:

    1.               Departamento de Desenvolvimento Municipal;

    2.               Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

    2.   1. Divisão de Processamento de Dados

    3.               Departamento de Orçamento.

    4.               Departamento de Trânsito;

    4.     1. Divisão de Engenharia e Sinalização

    4.  2.  Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas

    4.  3. Divisão de Fiscalização e Sistema Viário

    5.               Departamento de Transporte Público;

     

    5. 1. Divisão de Transporte Público.

                                                

    CAPÍTULO II

    Das Competências das Unidades

      SEÇÃO I

    Da Unidade de Administração Superior

     

    Art. 3ºA Secretaria Municipal de Planejamento tem por seu titular o Secretário Municipal de Planejamento, “ad nutum”, nomeado livremente pelo Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente, competindo-lhe especialmente:

    I.Elaborar e propor, em articulações com os demais órgãos da Prefeitura, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar a sua implementação;

    II.Coordenar a elaboração de planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento econômico, social, cultural, ambiental, físico-territorial do Município acompanhando e avaliando a sua execução;

    III. Dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a elaboração de propostas parciais, supervisando e avaliando a execução do orçamento;

    IV.Estruturar, gerir e manter, em articulação com as demais Secretarias, o Sistema de estatística e informações municipais;

    V.Implementar, em articulação com as demais Secretarias, ações de modernização administrativa, notadamente a informatização de serviços;

    VI.Planejar, normatizar e fiscalizar a organização e o funcionamento dos sistemas viários e de transportes públicos;

    VII.Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal.

                       

    Seção II

    Da Unidade de Deliberação Coletiva e Aconselhamento

     

    Art. 4ºO Conselho Municipal da Cidade (CONCID) é constituído e atuará na forma definida pela lei de sua criação.

    Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), de que trata o art. 16, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997( Código de Trânsito Brasileiro), órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito,  funcionará junto ao

     

    Departamento de Trânsito, competindo-lhe:

     

    I.Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    II.Solicitar ao órgão executivo de trânsito do município de Passos, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

    III.Encaminhar ao órgão executivo de trânsito municipal, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

    IV.  Exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar e supletiva;

    V.Adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamentos de recursos;

    VI.Formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

     

    Art. 6º A JARI será credenciada junto ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, que observará as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e terá, no mínimo, três integrantes, e os respectivos suplentes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:

    I.01 (um)  integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

    II.01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

    III.01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

     

    § 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

    § 2°Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por:

    I.       Comprovado desinteresse do integrante estabelecido no inciso I,  deste artigo, ou quando o indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no § 4º deste artigo, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato; e

    II.     Por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada à

    área de trânsito ou por comprovado desinteresse dessa entidade na indicação do representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no § 4º deste artigo, e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

    § 3°  É facultada a suplência, cuja nomeação obedecerá aos pressupostos exigidos para os titulares.

     § 4º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

    I.Três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

    II.Quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

    § 5º  A designação dos integrantes da JARI será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

    § 6º  A exoneração do sevidor efetivo do seu cargo de origem, por qualquer motivo, implicará no seu desligamento imediato da JARI.

    § 7ºO mandato dos membros da JARI será,  no minimo de um ano, e no máximo,  de dois anos.

        § 8º Poderá haver o funcionamento de mais de uma JARI junto ao Departamento de Trânsito, órgão executivo de trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

    Art. 7º. Fica atribuída aos membros da JARI, a título pró-labore,  a remuneração mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), reajustada na mesma data e percentual que vier a ser concedido ao conjunto de servidores públicos municipal.

    § 1ºNão ocorrendo o número mínimo de 08(oito) sessões mensais, será descontado de cada membro daquela JARI que assim procedeu, 1/8 avos desse valor, por cada sessão não realizada, adotando-se idêntico procedimento para as licenças, afastamentos temporários e faltas, justificadas ou não, de cada membro efetivo, remunerando-se, com esses descontos, os suplentes convocados.

     § 2ºO benefício citado no caput não se incorporará aos vencimentos ou remuneração para efeito algum, quando se tratar de membro que seja servidor público Municipal.

    § 3ºO pagamento do benefício do pró-labore não caracteriza reconhecimento de vínculo empregatício aos membros que não sejam servidores públicos

     

    Municipais.

    Art. 8º.Não poderão fazer parte da JARI:

     

    I.Estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

    II.Ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;

    III.Os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;

    IV.Membros e assessores do CETRAN;

    V.Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto Escolas e Despachantes;

    VI.Agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;

    VII.Pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTB;

    VIII. A própria autoridade de trânsito municipal.

    Art. 9º.O Departamento de Trânsito deverá providenciar infraestrutura e tomar todas as providências necessárias para o bom funcionamento da JARI, designando, inclusive, funcionário para o seu acompanhamento.

    Art. 10°. O Regimento Interno da JARI será aprovado por ato do Executivo.

     

    Seção III

    Das Unidades e Subunidades de

    Planejamento, Gestão e Atividades Finalísticas

     

    Art. 11.  Compete às Unidades e Subunidades de Planejamento, Gestão e Atividades Finalísticas, composta pelos órgãos previstos no inciso III do art. 2º desta Lei, ligados a Secretaria Municipal de Planejamento, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

     

    Subseção I

    Do Departamento de Desenvolvimento Municipal

     

    Art. 12.  Ao Departamento de Desenvolvimento Municipal compete:

    I.            Coordenar, dirigir e supervisionar, sob orientação superior, as

    atividades de planejamento municipal;

    II.Desenvolver estudos e pesquisas que subsidiem a definição das políticas municipais;

    II.          Promover estudos no sentido de manter atualizado o Plano Diretor,

     

    adequando-o à realidade do Município;

    IV.Propor políticas de aproveitamento de áreas e imóveis públicos, com finalidades sociais e de utilidade pública;

    V.Coordenar o processo de integração dos diversos segmentos urbanos, de modo a facilitar o fluxo de pessoas e a ocupação de espaços vazios.

                              

    Subseção II

    Do Departamento de Estatísticas e Informações Municipais

    Art. 13.  Ao Departamento de Estatística e Informações Municipais compete:

    I.  Promover, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, levantamentos, tratamento e análise de dados;

    II.Gerenciar o sistema de informações do Município em apoio ao planejamento global e setorial e ao processo decisório superior;

    III. Prestar assistência aos órgãos da Prefeitura no desenvolvimento de estudos e pesquisas de cunho estatístico;

    IV.Manter intercâmbio de informações com outros municípios e com órgãos estaduais e federais.

    V.Prover os recursos de computação que visam permitir a produção, armazenamento, transmissão, acesso, segurança e o uso das informações.

     

    Art. 14.  Compete a Divisão de Processamento de Dados:

    I.Analisar, desenvolver e implantar sistemas de computação no âmbito da Prefeitura;

    II. Efetuar a manutenção de programas aplicativos;

    III.Promover o treinamento operacional de usuários de sistemas;

    IV.Elaborar e manter a documentação dos sistemas;

    V.Prover e supervisionar a manutenção dos equipamentos de computação;

    VI.Implantar e manter o Banco de Dados do Município.

     

    Subseção III

    Do Departamento de Orçamento

     

    Art. 15.  Ao Departamento de Orçamento compete:

    I.Coordenar o processo de elaboração do orçamento-programa, e do Plano Plurianual de Investimentos;

    II.Expedir sob, aprovação superior, diretrizes e normas relativas ao processo de orçamentação da Prefeitura;

    III.Acompanhar a execução orçamentária e sugerir adequações e retificações no orçamento, considerando as prioridades do planejamento municipal e o comportamento da receita;

    IV.Promover, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda, estudos objetivando estimular o crescimento da receita e a racionalização do gasto público.

     

    Subseção IV

    Do Departamento de Trânsito

     

    Art. 16.  Ao Departamento de Transito, no âmbito de sua circunscrição, compete:

     

    I.Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

    II.Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    III. Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

    IV.  Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

    V.Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

    VI.Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

    VII.Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os

    infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    VIII. Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

    IX.Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as

     

    multas nele previstas;

    X.Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

    XI.Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    XII.Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

    XIII.Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

    XIV.Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    XV.Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    XVI.Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

    XVII.Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

    XVIII.Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

    XIX.Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

    XX.Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

    XXI. Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

    Art. 17.ADivisão de Engenharia e Sinalização, ligado ao Departamento de Trânsito, compete:

    I.            Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de

     

    estudos do sistema viário; 

    II.Planejar o sistema de circulação viária do município; 

    III.Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; 

    IV.Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; 

    V.Coordenar os serviços de manutenção e implantação da sinalização gráfica e semafórica;

    VI.Coordenar a programação dos controladores semafóricos de modo a obter uma eficiência máxima no trânsito da cidade;

    VII.Autorizar o desligamento de controladores semafóricos para fins de manutenção ou modificações na configuração;

    VIII.Realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

    Art. 18.ADivisão de Educação de Trânsito e Estatísticas, ligado ao Departamento de Trânsito, compete:

     

    I.Elaborar programas e projetos de Educação para o Trânsito;

    II.Planejar, executar e avaliar campanhas educativas, cursos de qualificação de educadores do trânsito, seminários e outros eventos;

    III.Atender a demanda externa relativa às atividades de Educação para o Trânsito em palestras, exposições, feiras culturais e oficinas;

    IV.Assessorar a elaboração e implantação de projetos e programas de Educação para o Trânsito nas instituições educativas;

    V.Realizar estudos e pesquisas na área de Educação para o Trânsito;

    VI.Emitir parecer técnico sobre matéria referente à Educação para o Trânsito;

    VII.Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre

    acidentes de trânsitos e suas causas; 

    VIII.Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; 

    IX.Controlar os veículos registrados e licenciados no município; 

    X.Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; 

    XI.Realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

     

    Art. 19.ADivisão de Fiscalização e Sistema Viário, compete:

     

    I.Operar o sistema de Multas de Trânsito Municipal;

    II.Fiscalizar e orientar o Trânsito, dentro de sua competência, por Agentes Fiscais de Trânsito, credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, ou pela Policia Militar, quando houver o Convênio;

    III.Administrar o estacionamento rotativo, conforme inciso X do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

    IV.Executar  serviços gerais para implantação, operação  e  manutenção de sinalização de trânsito e interdições;

    V.Controlar e Administrar o Pátio de Recolhimento de veículos;

    VI.Realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.

     

    Subseção V

    Do Departamento de Transporte Público

     

    Art. 20. Ao Departamento de Transporte Público, compete:

     

    I.   Planejar o sistema de transporte do Município de Passos, objetivando a integração física, institucional e tarifária;

    II.Prover o município de transporte público prestando-o diretamente ou através da sua contratação;

    III.              Coordenar, supervisionar, organizar, manter, ampliar, remodelar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos de passageiros;

    IV.               Regulamentar e fiscalizar os transportes públicos municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;

    V.  Gerenciar a frota pública de transporte coletivo, táxi, transporte escolar, transporte de carga, com ênfase ao seu controle, cadastro, credenciamento, manutenção e fiscalização;

    VI.               Organizar e regulamentar, nos termos da legislação em vigor, a circulação de cargas no município;

    VII.             Proceder a estudos tarifários do sistema de transportes

    públicos municipais executados sob os regimes de permissão, concessão e autorização;

    VIII.           Administrar, fiscalizar e explorar economicamente as estações de embarque de passageiros e de cargas;

    IX.               Administrar, fiscalizar e explorar economicamente o aeródromo do Município;

    X.  Emitir a autorização para o exercício de atividade econômica que se assente no uso de meio de transporte qualificado como especial;

    XI.               Desempenhar outras competências afins.

    Art. 21.Compete à Divisão de Transporte Público planejar, especificar, controlar e fiscalizar, diretamente ou sob cooperação do fiscal de urbanismo, o transporte público sob os regimes de permissão, concessão e autorização.

     

    CAPITULO III

                                

    DA ESTRUTURA DOS CARGOS EM COMISSÃO

     

    Seção I

    Da Estrutura Básica

     

    Art. 22.  A composição dos cargos dos comissionados, da estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento são os criados e definidos por esta Lei, na forma da relação que segue:

    ORDEM

    DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

    QUANTIDADE

    RECRUTAMENTO

    01

    Secretário Municipal de Planejamento

    01

    AMPLO

    02

    Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal

    01

    AMPLO

    03

    Diretor do Departamento de Estatísticas e Informações Municipais

    01

    AMPLO

    04

    Diretor do Departamento de Orçamento

    01

    RESTRITO

    05

    Diretor do Departamento de Trânsito

    01

    AMPLO

    06

    Diretor do Departamento de Transporte Público

    01

    AMPLO

     

     

    Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos comissionados, relacionados neste artigo, obedecerão às disposições do artigo 48 da Lei Municipal nº 1.935, de 29 de

    setembro de 1994 e, das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la.

     

    Seção II

                                Da Estrutura Complementar

     

         Art. 23.  A composição dos cargos comissionados, da estrutura complementar da Secretaria Municipal de Planejamento são os criados e definidos por esta Lei, na forma da relação que segue:

     

    ORDEM

    DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

    QUANTIDADE

    RECRUTAMENTO

    01

    Chefe da Divisão de Processamento de Dados

    01

    AMPLO

    02

    Chefe da Divisão de Engenharia e Sinalização

    01

    AMPLO

    03

    Chefe da Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas

    01

    AMPLO

    04

    Chefe da Divisão de Fiscalização e Sistema Viário

    01

    AMPLO

     

    Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos comissionados, relacionados neste artigo, obedecerão às disposições do artigo 48 da Lei Municipal nº 1.935, de 29 de setembro de 1994 e, das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

         Art. 24.   Fica criado o seguinte cargo de provimento efetivo, que passa integrar o Anexo I da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006,  Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, na forma e quantidade especificada abaixo:

     

    Grupo

    Ocupacional

    [código] *

     

    Cargo

    Quantidade de vagas

     

    Nível de

    Vencimento

    Jornada

    Semanal

     

    Formação / Área de Atuação / Especialização

     

    FC

    Agente Fiscal de Trânsito

    40

    X

    40h

    Ensino Médio

     

    * Legenda: FC – Fiscalização

     

                   

    Art. 25.  O inciso V, do Anexo III, da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a perspectiva de desenvolvimento funcional dos cargos de carreira da parte permanente do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Passos, passa a vigorar acrescido do seguinte:

    V - GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO

    ............................................

    ............................................

     

               
     

     

    Agente Fiscal de

    Trânsito I

     

           

    Agente Fiscal de                          Trânsito II

       
     

     

     

     

     

     

     


    Art. 26.  Fica acrescido ao Anexo IV da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006, no Nível de Vencimento “ X”,  o  cargo criado pelo art. 24 desta Lei.

     

    Art. 27.  O Anexo VII da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006 passa a vigorar acrescido da descrição das atribuições do cargo criado pelo art. 24 desta Lei, na forma que segue:

     

    “1. Classe: AGENTE FISCAL DE TRÂNSITO

     

    2. Descrição sintética:compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes ao trânsito no Município.

     

     3. Atribuições típicas:

    • Cumprir e fazer cumprir a legislação municipal e as normas de trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições;
    • Desenvolver atividades de fiscalização das normas de trânsito no  âmbito do território municipal;
    • Operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
    • Emitir relatório, laudos, termos, pareceres, lavrar peças fiscais próprias do ato fiscalizador, fazer diligências, blitz diurnas e noturnas;
    • Operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos do controle viário;
    • Orientar e comunicar os acidentes de trânsito;
    • Fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas pertinentes às infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito, notificando os infratores;
    • Atuar em conjunto com os órgãos policiais nas situações específicas de repressão ao uso irregular de veículos nas circunstâncias a serem especificadas pelo órgão de Trânsito;
    • Estabelecer a ronda de trânsito, com o objetivo de manter a circulação adequada dos veículos;
    • Participar dos projetos e programas de educação e segurança no trânsito, de acordo com o que foi estabelecido pelo CONTRAN;
    • Orientar e prestar informações ao contribuinte sobre as normas de trânsito e as medidas de segurança;
    • Prestar orientação aos motoristas, pedestres e as pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades de transporte de cargas e passageiros em geral, inclusive coletivos e escolares no Município, principalmente quanto à segurança, obediência às normas e a sinalização de transito e transportes;
    • Realizar serviços internos e externos, inclusive informatizados, relacionados com a Administração do Sistema de Trânsito e Transportes do Município;
    • Fiscalizar os eventos para garantir a livre circulação de veículos e pedestres com segurança;
    • Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos por veículos automotores ou pela sua carga;
    • Fiscalizar, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
    • Conduzir veículos utilizados na fiscalização de trânsito, atuar na aplicação das infrações de competência estadual através de convenio, conforme previsão legal do CTB;
    • Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;
    • Receber, analisar e prestar as devidas informações sobre expedientes recebidos, promovendo os devidos registros e controles necessários; e
    •  Executar atividades correlatas.”

     

    Art. 28.  É parte integrante desta Lei o Organograma anexo, que representa a nova estrutura funcional da Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Passos.

    Art. 29.Em decorrência do disposto nesta Lei, fica alterada a Lei nº 1.935, de 29 de setembro de 1994, e, as disposições de normas ulteriores que venham a

     

    substituí-la, nos seguintes termos:

                                                            I  -   O inciso III, do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 8º ..........................

    III – Secretaria Municipal de Planejamento

    III.1 – Departamento de Desenvolvimento Municipal;

    III.2 – Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

     

    III.3 – Departamento de Orçamento;

    III.4 – Departamento de Trânsito;

    III.5 – Departamento de Transporte Público.”

                                          

                                                          II  -   O § 1º, inciso III, do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 8º .............................

    § 1º   ...............................

    III – Secretário Municipal de Planejamento

    III.1 – Diretor do Departamento de Desenvolvimento Municipal;

    III.2 – Diretor do Departamento de Estatísticas e Informações Municipais;

    III.3 - Diretor do Departamento de Orçamento;

    III.4 – Diretor do Departamento de Trânsito;

    III.5 – Diretor do Departamento de Transporte Público”

     

                                                       III  -    O art. 9º, inciso II, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “ Art. 9º ...........................

    II - Na Secretaria Municipal de Planejamento:

    Divisão de Processamento de Dados;

    Divisão de Divisão de Engenharia e Sinalização

    Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas

    Divisão de Fiscalização e Sistema Viário

    Divisão de Transporte Público.”

     

                                                         IV  -   Altera os incisos  II –A e II-B e acresce os II-C e II-D ao parágrafo único, do art. 9º, que passa a vigor na seguinte forma:

     

    “II-A. Chefe da Divisão de Divisão de Engenharia e Sinalização;

    II-B. Chefe da Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas;

    II-C. Chefe da Divisão de Fiscalização e Sistema Viário;

    II-D. Chefe da Divisão de Transporte Público”

                                  

    Art. 30.Em virtude da ordem estrutural complementar estabelecida por esta Lei, o inciso II, do art. 2º, da Lei 1.951, de 23 de março de 1995, passa a vigorar

    com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 2º ...............................

    II- Na Secretaria Municipal de Planejamento:

    Divisão de Processamento de Dados;

    Divisão de Divisão de Engenharia e Sinalização;

    Divisão de Educação de Trânsito e Estatísticas;

    Divisão de Fiscalização e Sistema Viário;

    Divisão de Transporte Público;”

     

       Art. 31. Os Anexos I e II, da Lei nº 1.935 de 29 de setembro de 1994, e das disposições de normas ulteriores que venham a substituí-la, passa a vigorar acrescidos das modificações ora aprovadas por esta Lei.

     

    Art. 32.  O provimento dos cargos criados e a nomeação para os novos cargos em comissão de que trata esta Lei serão feitos de forma condicionada à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no   § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     

    Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, autorizada a suplementação, se necessário.

     

       Art. 34.  Fica revogada a Lei nº 2.339, de 06 de julho de 2003, excetos os seus incisos III e VII, do art. 11, que permanecem vigentes.

       Art. 35.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

       Prefeitura Municipal de Passos, 22 de dezembro de 2014.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

     

     

    ANEXO ÚNICO À LEI N° 3.123/2014

     

    Anexo Único

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