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  • 02/12/2014

    Número: 3119

    Dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências

    LEI Nº. 3.119, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

     

    Dispõe sobre a regulamentação da Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º -A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435/2011.

                                 

    Art. 2º-Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte e situações de vulnerabilidade temporária.

     

    §1º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

                            

    §2º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros;

                                     

    §3º- O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais será igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente nacional.

                                   

    §4ºOs benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS e CREAS - e/ou de Assistente Social de referência, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela concessão dos benefícios eventuais.

                             

    §5º-Na comprovação das necessidades e requisitos para concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou constrangedoras.

    Art. 3º -São formas de benefícios eventuais:

    I -   auxílio natalidade;

    II -   auxílio funeral;

    III –auxílio à situação de vulnerabilidade temporária.

                            

    Art. 4º -O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

                                         

    §1º -Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

                                

    §2º -Ficará a critério da equipe técnica da Secretária Municipal de Assistência Social definir os itens e quantidades que constarão no enxoval do recém-nascido.

                                  

    §3º - Fica o benefício natalidade assegurado em pecúnia, tendo como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior, que deverá estar expressamente descrito no relatório social do art. 2º §4º, devendo ser pago em parcela única no valor máximo de ½ (meio) salário mínimo.

                             

    §4º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento.

                             

    § 5º - O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.

                                   

    Art. 5º -São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

     

       I -antes do nascimento entre o período do 7º ao 9 º mês de gestação apresentação de declaração médica comprovando a gravidez e tempo gestacional;

                         

    II -após o nascimento apresentação da certidão de nascimento;

                                   

    III -comprovante de residência no Município de Passos há mais de 2 anos;

     

    IV -comprovante de renda de todos os membros do núcleo familiar;

     

    V -documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho) do requerente legal;

                                   

       VI -relatório social conforme art.2º §4º;

    VII –declaração do beneficiário assinada e data, citando ter conhecimento da prestação de contas e sua penalidade constante no art.13º, para os casos de recebimento do beneficio em pecúnia.

                              

    Art. 6º -O benefício eventual, na forma de auxílio funeralconstitui-se em uma prestação não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família que atenderá prioritariamente:

     

    I - despesas de urna funerária, velório e sepultamento no valor máximo de um salário mínimo, pago em parcela única.

     

    II - O requerimento do auxilio funeral deve ser realizado até (30) trinta dias após o falecimento.

     

    Art. 7º -São documentos essenciais para concessão do auxílio funeral:

                              

    I -atestado de óbito;

     

    II -comprovante de residência no Município de Passos há mais de 2 anos;

     

    III -comprovante de renda familiar;

     

    IV -documentos pessoais (CPF e RG) do requerente legal;

     

    V -relatório social conforme art.2º §4º;

     

    VI –declaração do beneficiário assinada e data, citando ter conhecimento da prestação de contas e sua penalidade constante no art.13º, para os casos de recebimento do beneficio em pecúnia.

     

    Art. 8º-Os benefícios natalidade e funeral poderão ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, filho(a), cônjuge ou pessoa autorizada mediante procuração reconhecida em cartório.

     

    Art. 9º -Os benefícios eventuais por situação de vulnerabilidade temporária caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar e serão concedidos através de:

     

    I –  Auxilio Alimentação;

     

    II –Auxílio Material de Construção;

       III – Aluguel Social.

                                

    Art. 10º – OAuxílio Alimentaçãoconstitui-seem uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas de indivíduos e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade social temporária.

     

    §1º –O auxílio alimentação, no âmbito do Município de Passos, será concedido na forma de Cesta Básica para famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade social temporária, durante o período máximo de 06 (seis) meses,podendo ser prorrogável uma única vez por igual período mediante novo relatório social.

     

    §2º -Ficará a critério da equipe técnica da Secretária Municipal de Assistência Social definir os itens e quantidades que constarão na cesta básica;

     

    §3º - São documentos essenciais para concessão do auxílio alimentação:

                     

    I -comprovante de residência no Município de Passos há mais de 2 anos;

     

    II -comprovante de renda familiar;

                       

    III -documentos pessoais (CPF e RG) do requerente legal;

                    

    IV -relatório social conforme art.2º §4º.

     

    Art. 11 – O Auxílio Material de Construção consiste na doação de material de construção no intuito de evitar ou diminuir vulnerabilidades sociais, e oferecer segurança à família, através de pequenos reparos na moradia;

     

    §1º –O auxílio material de construção, no âmbito do Município de Passos, será concedido na forma de entrega dos materiais conforme laudo de engenharia.

     

    §2º - A mão de Obra ficará a cargo do beneficiário.

     

    §3º - São documentos essenciais para concessão do auxílio material de construção:

                                             

    I -comprovante de residência no Município de Passos há mais de 2 anos;

     

    II -comprovante de renda familiar;

     

    III -documentos pessoais (CPF e RG) do requerente legal;

     

    IV -relatório social conforme art.2º §4º;

     

    V –comprovante de propriedade do imóvel em nome do beneficiário;

     

    VI -laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel elaborado e assinado por engenheiro da Prefeitura Municipal de Passos, que justifique a extrema necessidade de reforma, constando descrição e quantidade dos materiais.

     

    §4º -Cada família residente no mesmo imóvel, poderá ser atendida com o beneficio de material de construção uma única vez dentro do período de 5 anos.

     

    Art. 12 –O Aluguel Social é um recurso assistencial mensal destinado a atender, em caráter de urgência, famílias que se encontram sem moradia ou em situação de risco habitacional.

     

    §1º - Será concedido em pecúnia no valor máximo mensal de até ½ (meio) salário mínimo;

     

    §2º -O auxílio será concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias descritas neste artigo, pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período, mediante relatório social.

     

    §3º - Serão atendidas famílias nas seguintes situações:

                          

    I - famílias desabrigadas em decorrência de vulnerabilidade social;

     

    II -famílias vítimas de calamidade Pública, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente;

     

    III -famílias que sofrerem destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo poder público ou concessionárias de serviços públicos.

     

    §4º - São documentos essenciais para concessão do auxílio aluguel social:

                                                       

    I -comprovante de residência no Município de Passos há mais de 2 anos;

     

    II -comprovante de renda familiar;

                           

    III -documentos pessoais (CPF e RG) do requerente legal;

                                           

    IV -relatório social conforme art.2º §4º;

    V -laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel elaborado e assinado por engenheiro da Prefeitura Municipal, que justifique a extrema necessidade de retirada imediata do imóvel para situação prevista no art. 12º, §.3º II;

                                              

    VI –declaração do beneficiário assinada e data, citando ter conhecimento da prestação de contas e sua penalidade constante no art.13º.

                                    

    Art. 13 –Os beneficiários que receberem benefícios eventuais em pecúnia deverão prestar contas com a entrega das respectivas notas fiscais à Secretária de Assistência Social no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento do mesmo, sob pena de ressarcimento ao erário público e impossibilidade de ser beneficiado novamente com benefícios eventuais.

     

    Art. 14 - Além dos critérios de renda, serão analisadas as seguintes comprovações para concessão dos benefícios eventuais:

                                             

    a) Residência no Município ha mais de 2 anos, comprovada através de conta de água, de energia ou contrato de locação, em nome próprio ou de membro da família residente no endereço informado;

     

    b) Deverá ser priorizado o atendimento às famílias com crianças, adolescentes, idosos/as, pessoas com deficiência, gestantes ou nutrizes.

     

    Art. 15 -A renda per capita refere-se a soma total de rendimentos brutos da família, advindos de trabalhos formais, trabalhos autônomos, de pensão alimentícia, não incluindo  os recebidos por programas de transferência de renda , dividido pelo número de pessoas que compõe o núcleo familiar.

     

    Art. 16- As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

     

    Art. 17- À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

     

    I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

     

    II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

     

    III -expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

    IV – expedir normativa de regulamentação acerca dos benefícios eventuais.

     

    Art. 18- Denúncias respectivas ao atendimento com benefícios eventuais devem ser dirigidas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

     

    Art. 19.Os casos omissos serão submetidos à apreciação dos setores mencionados no art. 2º, §4º desta Lei.

     

    Art. 20– Fica revogada a Lei Municipal n° 2.727, de 31 de dezembro de 2008.

     

    Art. 21– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

                       Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 2 de dezembro de 2014.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    ALINE GOMES MACEDO

    Secretaria Municipal de Assistência Social

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