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  • 13/06/2014

    Número: 3090

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Termo de Parcelamento de Dívida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

    LEI Nº 3.090, DE 13 DE JUNHO DE 2014

     

    Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Termo de Parcelamento de Dívida junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no exercício de 2014, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, termo de parcelamento simplificado de débitos identificados no processo administrativo nº 10665.722493/2011-33.

     § 1ºOs créditos lançados pela fiscalização contra o Município referem-se aos autos de infração – DEBCAD n º 51.009.717-0 e 51.009.716-2, no valor de                    R$ 13.617.905,28 (treze milhões, seiscentos e dezessete mil, novecentos e cinco reais e vinte e oito centavos), consolidado em 26/09/2011.

    § 2º O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo será formalizado e, caso necessário, atualizado e acrescido dos encargos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

     

    Art. 2ºO número de parcelas e o valor mínimo de cada prestação serão fixados em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

     

    Art. 3ºFica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia, até a liquidação total do débito, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, da Receita de Transferência oriundas Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

    Parágrafo único.A receita de transferência sobre a qual se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, será substituída pela receita que vier a ser estabelecida constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

     

    Art. 4ºNa hipótese de um novo programa de regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS fica o Chefe do Poder Executivo autorizado promover a adesão ao referido programa, independentemente da formalização do parcelamento ora autorizado.

    Art. 5ºAs despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo descritas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário:            

    I.             02.03.28.843.0000.0.004 – 46.90.71;

    II.            02.03.28.843.0000.0.005 – 32.90,21; e

    III.  02.03.28.843.0000.0.005 – 32.90.22.

    Parágrafo único. O orçamento do Município consignará para os exercícios subsequentes, dotações suficientes ao pagamento do objeto principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

    Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 13 de junho de 2014.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    NORIVAL LUIZ BARBOSA

    Secretário Municipal de Fazenda

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