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  • 02/10/2013

    Número: 3021

    Dispõe sobre o incentivo ao plantio e cultivo das plantas citronela e crotalária, como método natural de combate à dengue e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.021, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013

     

    Dispõe sobre o incentivo ao plantio e cultivo das plantas citronela e crotalária, como método natural de combate à dengue e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou o Projeto de iniciativa do Vereador Iran Parreira de Oliveira, e eu, Ataíde Vilela, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica autorizado o Município de Passos, implantar a Campanha “Plante Já” de incentivo ao plantio e cultivo da Citronela e da Crotalária, como método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do plantio, cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e terrenos baldios.

    Parágrafo único. A mobilização da Campanha de que trata o caput do presente artigo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde em caráter permanente, e autoriza a distribuição gratuita de mudas e sementes das plantas Citronela e Crotalária, sendo distribuídas pelos Agentes de Controle de Zoonoses, simultaneamente às ações de visitas e mutirões de combate ao Aedes aegypti.

     

    Art. 2º Ficam autorizados ao Município o plantio e o cultivo das plantas Citronela e da Crotalária, no viveiro municipal, e o plantio nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas, respeitando projetos paisagísticos.

     

    Art. 3º Para atingir o objetivo desta Lei, poderá o Chefe do Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, além de instituições privadas, ficando a critério do mesmo o estabelecimento de parcerias, tanto para a conscientização da importância da Campanha, como, também, para o custeio de despesas decorrentes das medidas de conscientização.

     

    Art. 4º As escolas da rede municipal, de qualquer nível de ensino, poderão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, em relação a presente Lei.

    Art. 5º Ações necessárias para a efetiva implantação da Campanha Plante Já serão regulamentadas através de Decreto Municipal.

     

    Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de verba orçamentária própria municipal, suplementada se necessário.

     

    Art. 7º O Município terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a afetiva implantação desta campanha.

     

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 2 de outubro de 2013.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Saúde

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