O Povo de Passos através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART.1º Fica concedido reajuste de vencimentos no percentual de 4% (quatro por cento) aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Passos, a partir de 1º de maio de 2003. ART. 2º As despesas com a aplicação da presente lei correrão á conta de dotações orçamentárias específicas. ART. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.