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  • 03/10/2012

    Número: 44

    Dispõe sobre a alteração da Zona de Expansão Urbana do Município de Passos e dá outras providências.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº. 044, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

     

    Dispõe sobre a alteração da Zona de Expansão Urbana do Município de Passos e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. O art. 25 da Lei Complementar nº. 023, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    "Art. 25 A Zona de Expansão Urbana, demarcada no mapa do Anexo 1, delimitada pelo perímetro da Zona Urbana e pelo perímetro formado por uma linha imaginária, cujo Ponto Inicial é demarcado pelo ponto M1 de coordenadas N = 7706033m e E = 327712m, sendo este o encontro da cerca que delimita o Aeroporto de Passos com a rodovia MG 050, segue pela cerca com distância de 272,15m e ângulo de 178°06'18'' até o ponto M2 de coordenadas N = 7706042m e E = 327440m, segue pela cerca com distância de 107,91m e ângulo de 147°29'17'' até o ponto M3 de coordenadas N = 7706100m e E = 327349m, segue pela cerca com distância de 52,7m e ângulo de 56°36'41'' até o ponto M4 de coordenadas N = 7706144m e E = 327378m, segue pela cerca com distância de 289,69m e ângulo de 144°33'15'' até o ponto M5 de coordenadas N = 7706312m e E = 327142m, segue pela cerca com distância de 65,0m e ângulo de 59°29'23'' até o ponto M6 de coordenadas N = 7706368m e E = 327175m, segue pela cerca com distância de 1225,33m e ângulo de 145°06'13'' até o ponto M7 de coordenadas N = 7707069m e E = 326170m, segue pela cerca com distância de 174,73m e ângulo de 56°00'25'' até o ponto M8 de coordenadas N = 7707215m e E = 326266m, segue pela cerca com distância de 2048,96m e ângulo de 325°32'39'' até o ponto M9 de coordenadas N = 7706055,76m e E = 327955,50m, segue agora delimitando o Distrito Industrial II com distância de 280,07m e ângulo de 68°18'39'' até o ponto M10 de coordenadas N = 7706316m e E = 328059m, segue por esta delimitação com distância de 855,14m e ângulo de 59°39'24'' até o ponto M11 de coordenadas N = 7707054m e E = 328491m, segue com distância de 74,24m e ângulo de 175°21'52'' até o ponto M12 de coordenadas N = 7707060m e E = 328417m, segue por este limite com distância de 273,65m e ângulo de 96°17'38'' até o ponto M13 de coordenadas N = 7707332m e E = 328387m, segue por este limite com distância de 171,42m e ângulo de 352°37'34'' até o ponto M14 de coordenadas N = 7707310m e E = 328557m, segue agora até a nascente do afluente do Córrego Bonsucesso com distância de 692,48m e ângulo de 131°40'04'' até o ponto M15 (Nascente) de coordenadas N = 7707827,29m e E = 328096,63m, segue pelo referido afluente com distância de 525,49m e ângulo de 216°27'42'' até o ponto M16 de coordenadas N = 7707515m e E = 327674m, segue pela referido afluente com distância de 776,07m e ângulo de 140°05'08'' até o ponto M17 de coordenadas N = 7708006m e E = 327073m, segue pelo referido afluente com distância de 612,91m e ângulo de 105°42'51'' até o ponto M18 de coordenadas N = 7708596m e E = 326907m, segue pelo referido afluente com distância de 989,81m e ângulo de 92°18'58'' até o ponto M19 de coordenadas N = 7709585m e E = 326867m, segue pelo referido afluente até o Córrego Bonsucesso com distância de 90,09m e ângulo de 98°56'22'' até o ponto M20 de coordenadas N = 7709674m e E = 326853m, segue pelo Córrego Bonsucesso com distância de 682,15m e ângulo de 57°05'12'' até o ponto M21 de coordenadas N = 7710246,66m e E = 327223,66m, segue pelo Córrego Bonsucesso com distância de 260,40m e ângulo de 32°25'11'' até o ponto M22 de coordenadas N = 7710386,26m e E = 327443,47m, segue pelo Córrego Bonsucesso com distância de 154,21m e ângulo de 322°12'36'' até o ponto M23 de coordenadas N = 7710291,77m e E = 327565,34m, segue pelo Córrego Bonsucesso com distância de 73,59m e ângulo de 26°50'26'' até o ponto M24 de coordenadas N = 7710325m e E = 327631m, segue pelo Córrego Bonsucesso com distância de 359,75m e ângulo de 55°38'50'' até o ponto M25 de coordenadas N = 7710622m e E = 327834m, segue pelo Córrego Bonsucesso com distância de 520,63m e ângulo de 312°08'47'' até o ponto M26 de coordenadas N = 7710235,99m e E = 328183,36m, seguindo pelo Córrego Bonsucesso no sentido montante para jusante até a confluência com o Ribeirão Bocaina segue neste sentido de jusante para montante pelo Ribeirão Bocaina até o serviço de captação de água do SAAE, ponto M27 de coordenadas N = 7705528,51 e E = 335064,82, segue pelo prolongamento da Rua Caetés com distância de 616,85m e ângulo de 177°22'09'' até o ponto M28 de coordenadas N = 7705556,83m e E = 334448,32, segue até a Rua das Águas com distância de 374,55m e ângulo de 247°44'56'' até o ponto M29 de coordenadas N = 7705210,17m e E = 334306,79m, segue em direção ao Córrego Aclimação com distância de 277,75m e ângulo de 252°00'30'' até o ponto M30 de coordenadas N = 7704946m e E = 334221m, segue até a divisa entre o Sr. José Queiroz com Sr. Mario Catão Guimarães com distância de 546,67m e ângulo de 357°10'08'' até o ponto M31 de coordenadas N = 7704919m e E = 334767m, segue pela cerca margeando a divisa entre o Sr. Mario Catão Guimarães e o Sr. Julio Lopes Cançado com distância de 668,41m e ângulo de 236°47'41'' até o ponto M32 de coordenadas N = 7704343m e E = 334390m, segue até alcançar a Estrada Municipal das Águas com distância de 631,40m e ângulo de 194°57'38'' até o ponto M33 de coordenadas N = 7704180m e E = 333780m, segue margeando a Rua Turmalina e Rua Turquesa até a Rua Cristal com distância de 257,62m e ângulo de 244°13'50'' até o ponto M34 de coordenadas N = 7703948m e E = 333668m, segue transpondo a Estrada Passos -- Bom Jesus da Penha com distância de 679,29m e ângulo de 188°12'44'' até o ponto M35 de coordenadas N = 7703850,97m e E = 332995,67m, segue paralelo a Rua Domingos Lopes da Silva (Jardim Flamboyant) com distância de 222,81m e ângulo de 144°36'53'' até o ponto M36 de coordenadas N = 7703979,99m e E = 332814,02m, segue paralelo a Rua Odilon Lemos de Melo (Jardim Flamboyant) com distância de 182,09m e ângulo de 236°39'59'' até o ponto M37 de coordenadas N = 7703827,85m e E = 332713,96m, segue paralelo a Rua Sênio Beraldo Lemos (Jardim Flamboyant) com distância de 215,25m e ângulo de 145°47'56'' até o ponto M38 de coordenadas N = 7703948,84m e E = 332535,93m, segue até eixo do aterro da lagoa em terras do Sr. Domiro Nogueira com distância de 552,05m e ângulo de 176°36'04'' até o ponto M39 de coordenadas  N = 7703981,57m e  E = 331984,85m, segue pelo riacho com distância de 636,79m e ângulo de 104°10'00'' até o ponto M40 de coordenadas  N = 7704599m e  E = 331829m, segue até a divisa da FESP com distância de 848,60m e ângulo de 177°50'20'' até o ponto M41 de coordenadas  N = 7704631m e  E = 330981m, segue margeando a divisa FESP/UEMG com distância de 728,58m e ângulo de 152°37'34'' até o ponto M42 de coordenadas  N = 7704966m e  E = 330334m, segue margeando a divisa FESP/UEMG com distância de 677,30m e ângulo de 183°33'19'' até o ponto M43 de coordenadas  N = 7704924m e  E = 329658m, segue margeando a divisa FESP/UEMG com distância de 574,25m e ângulo de 78°08'32'' até o ponto M44 de coordenadas  N = 7705486m e  E = 329776m,  segue margeando a divisa FESP/UEMG até proximidade da MG-050  com distância de 370,60m e ângulo de 104°22'25'' até o ponto M45 de coordenadas  N = 7705845m e  E = 329684m,  segue margeando a MG-050 até o ponto inicial M1 com distância de 1980,94m e ângulo de 174°33'15''.".

     

                     Art. 2º. O mapa Zona Urbana e Expansão Urbana - Anexo 1 -- da Lei Complementar nº. nº. 023, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar conforme a disposição do Anexo Único desta Lei.

     

    Art. 3º O art. 104 da Lei Complementar nº. 023, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     "Art. 104. Constitui crime de responsabilidade contra a administração pública e ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 52 da Lei no. 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, os atos omissivos e comissivos referentes a não-fiscalização e/ou permissão de parcelamentos do solo, aprovados ou não, que estejam em desacordo com esta Lei praticados pelo Prefeito Municipal, respondendo, solidariamente, o Agente Político ou Público envolvido.

    Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal, solidariamente, ao Agente Político ou Público obrigado a ressarcir integralmente aos cofres públicos, em moeda corrente no país, todos os prejuízos causados, acrescidos da multa por infrações cometidas, decorrentes de atos omissivos e comissivos previstos neste artigo".

     

    Art. 4º.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 3 de outubro de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISO

    Secretário Municipal de Planejamento

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