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  • 28/12/2011

    Número: 2899

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.

    LEI Nº 2.899, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis ao Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar, com encargo, ao Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, regido pela Lei nº. 10.188, de 12/02/2011, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela Gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida -- os imóveis, bens dominicais do Município de Passos, descritos abaixo:

    I -- "Um terreno, com área de 18.000,00m² (dezoito mil metros quadrados), situado na Estrada Passos/Cássia, Bairro da Penha, nesta cidade, confrontando pela frente do marco M1 ao marco M2, por uma distância de 53,11 metros e azimute 136º41'58" com a antiga estrada Passos/Cássia, do marco M2 ao marco M3, por uma distância de 31,43 metros e azimute 144º52'06" com Prefeitura Municipal de Passos, do marco M3 ao marco M4 por uma distância de 19,56 metros e azimute 151º51'27" com a mesma confrontação; do marco M4 ao marco M5 por distância de 14,01 metros e azimute de 161º25"59" com Prefeitura Municipal de Passos; do marco M5 ao marco M6 por uma distância de 82,62 metros e azimute de 225º15'22", com Prefeitura Municipal de Passos; do marco M6 ao marco M7, com uma distância de 54,98 metros e azimute 236º58'26", com mesma confrontação, do marco M7 ao marco M8 com distância de 107,40 metros e azimute de 306º55'13", com o Centro de Estudo Jurídico-Clube dos Advogados de Passos e do marco M8 ao marco M1 com uma distância de 170,39 metros, e azimute de 45º54'49", com Armazém CASEMG", registrado no CRI/Passos sob a matricula nº. 52.620 de 12/02/2010, demonstrado conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos deste Município, nos termos do Anexo I que integra esta Lei; e

    II -- "Um terreno correspondente à Área 02 com 27.263,92m² - situado entre a Rua Santa Casa e Conjunto Habitacional Prof. Antonio de Souza e Silva (Prof. Toniquinho), nesta cidade, confrontando por divisas certas com: Bairro Santa Casa, Antonio Silvério Neto, Jardim Satélite, Vicente Roberto da Silva, Bairro Nossa Senhora da Penha, Bairro São Francisco, Condomínio Vila Formosa, Jardim Planalto, Sociedade São Vicente de Paulo, Roberto Antonio Assad, Alberto Assad, Alberto Félix de Oliveira, Estrada Municipal Passos Cássia, Estado de Minas Gerais, Conjunto Habitacional Prof. Antonio de Souza e Silva", registrado no CRI/Passos sob a matrícula  nº. 46.440, ficha 01, livro 02, demonstrado conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos deste Município,  nos termos do Anexo II que integra esta Lei.

    Parágrafo único. Os imóveis descritos neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), conforme Anexo III que integra esta Lei, tem por finalidade, única e exclusiva, promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV, do Governo Federal.

     

    Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei constarão dos bens e direitos integrantes do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:

    I -- Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;

    II -- Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

    III -- Não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

    IV -- Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

    V -- Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;

    VI -- Não pode sofrer qualquer ônus real.

     

    Art. 3º O Donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei exclusivamente para construção e alienação de unidades habitacionais de interesse sociais, destinadas à população de baixa renda.

    Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida -- PMCMV.

    Art. 4º As doações realizadas de acordo com a autorização contida nesta Lei ficarão automaticamente revogadas, revertendo à propriedade dos imóveis ao domínio pleno da municipalidade, se:

    I -- O Donatário fizer uso dos imóveis doados para fins distintos daquele determinado no art. 3º desta Lei;

    II -- A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da escritura pública de doação, na forma desta Lei;

    III -- Iniciar a alienação das unidades habitacionais sem a infraestrutura do local.

    Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro das escrituras no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

     

    Art. 5º Os imóveis objetos da doação ficarão, conforme art. 4º, da Lei Complementar nº. 037, de 13 de maio de 2010, deste Município, isentos do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

    I -- ITBI -- Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;

    a) quando da transferência da propriedade dos imóveis do Município para o Donatário, na efetivação da doação;

    b) quando da primeira transmissão da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.

    II -- IPTU -- Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário.

    Parágrafo único. Celebrado o contrato de compra e venda a isenção prevista no inciso II deste artigo será imediatamente suspensa, ainda que o imóvel permaneça em nome do donatário até o término do pagamento das parcelas ajustadas pelo comprador.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter NÃO OBRIGATÓRIO, a custear, as despesas indispensáveis à regularização dos documentos de DOAÇÃO.

    Art. 7º Integra esta Lei:

    I -- Os Anexos I, II e III, com os croquis, memoriais descritivos e os laudos de avaliação dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei; e

    II -- Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos e escritura pública de desapropriação.

    Art. 8º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa do Município.

     

    Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 28 de dezembro de 2011.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

     

    LEI Nº 2.899, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

     

     

     

    Contendo:

    ü  Croqui; e

    ü  Memorial Descritivo.

    Imóvel matrícula: 52.620, de 12/02/2010.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

     

    LEI Nº 2.899, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

     

     

     

     

    Contendo:

    ü  Croqui; e

    ü  Memorial Descritivo

    Imóvel matrícula: 46.440, ficha 02, livro 02.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO III

     

    LEI Nº 2.899, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

     

     

     

     

     

    Contendo:

    ü  Laudos de avaliações

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

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