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  • 04/11/2011

    Número: 2890

    Concede incentivo à empresa Obba Minas Utilidades Domésticas Ltda.

    LEI Nº 2.890, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

     

    Concede incentivo à empresa Obba Minas Utilidades Domésticas Ltda.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

      Art. 1º Cria o incentivo econômico e social, em conformidade com a Lei Municipal nº. 2.738, de 20 de janeiro de 2009,  à empresa OBBA MINAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 14.143.794/0001-57, localizado à Rua João de Melo Freire, nº. 310, Bairro Jardim Cidade, neste Município, por meio de transferência, autorizada ao Poder Executivo, de recursos financeiros na forma desta lei.

    Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei, será repassado diretamente à empresa, mediante depósito em conta bancária da beneficiária.

     §1º Será repassada à empresa beneficiada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mensais, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do dia 1º de setembro de 2011.

     § 2º A quantia prevista no § 1° deste artigo, será destinada ao pagamento de aluguel do imóvel utilizado para as atividades econômicas da empresa.

                                § 3º O contrato de locação será firmado e assinado entre o locador e empresário responsável pela empresa, ficando de inteira responsabilidade deste as obrigações nele constante, não caracterizando nenhuma responsabilidade do Município em relação à locação e o proprietário do imóvel.

     

    Art. 3º  Em contrapartida à concessão do incentivo, a empresa beneficiada deverá atender as diretrizes previstas na Lei Municipal nº. 2.738/09 e firmar os seguintes compromissos:

    a)  Aplicar a quantia prevista no § 1º do art. 2° desta Lei, exclusivamente, no pagamento de aluguel do imóvel utilizado para as atividades econômicas da empresa;

    b)  Manter em atividade no Município de Passos, por um prazo mínimo de 18 (dezoito) meses;

    c)  Indenizar o Município de Passos, os valores repassados com o incentivo - devidamente corrigidos - caso venha paralisar suas atividades e/ou transferir suas atividades para outro município, por qualquer motivo, antes de findar o prazo de 18 (dezoito) meses;

    d)  Licenciar no Município de Passos, todos os veículos utilizados no desempenho de suas atividades:

    e)  Responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento das atividades; e

    f)   Contratar mão de obra preferencialmente local, seja braçal ou especializada.

     

    § 1º O não cumprimento das diretrizes e obrigações previstas no caput deste artigo ensejará a suspensão imediata do incentivo.

    § 2º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e Controladoria Geral do Município a observância do atendimento das diretrizes e obrigações de que trata este artigo.

     

    Art. A concessão do incentivo ora instituído por esta Lei será feita à vista do requerimento da empresa, instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia autenticada do ato ou contrato de constituição e suas alterações, registrados na Junta Comercial do Estado;

    II -- cópia autenticada da inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Fazenda Estadual e da Secretaria de Fazenda do Município de sua sede;

    III - prova de regularidade, quanto a:

    a) tributos e contribuições federais;

    b) tributos estaduais;

    c) tributos do Município de sua sede;

    d) contribuições previdenciárias; e

    e) FGTS.

    IV - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca sede da empresa;

    V - descrição da atividade desenvolvida no imóvel;

    VI - declaração de que os sócios da empresa não participam do quadro social de outra empresa beneficiada com incentivos do município;

    VII - projeção do faturamento mínimo anual;

    VIII - projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados;

    IX - estudo de viabilidade econômica do empreendimento;

    X -- estudo de viabilidade de desenvolvimento da atividade econômica no local.

     

    Art. 5º O prazo de concessão do benefício ora instituído por esta Lei, poderá ser renovado por igual período, sob a conveniência e oportunidade do Poder Executivo, desde que observado os mesmos dispositivos desta Lei e, obrigatoriamente, os dispositivos da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, fixada aos orçamentos da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, suplementadas se necessário.

     

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 4 de novembro de 2011.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

     

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