LEI Nº 2.828, DE 30 DE AGOSTO DE 2010
Altera dispositivos da Lei nº. 2.770, de 13 de novembro de 2009, que autoriza o Município de Passos a contratar com o Banco do Brasil S.A. operações de crédito.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º, da Lei nº. 2.770, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Passos autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.000.000,00 ( três milhões de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenção Viárias -- Provias" (NR).
Art. 2º Fica suprimido o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei nº. 2.770, de 13 de novembro de 2009, passando o parágrafo 1º a constituir o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º.......
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas, veículos e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos das Resoluções nº. 3.688, de 19.02.2009, e nº. 3.752, de 30.06.2009, ambas do Conselho Monetário Nacional" (NR).
Art. 3º Fica suprimidoo art. 2º, da Lei nº. 2770, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º. O artigo 4º, da Lei nº. 2.770, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para pagamento do principal, juros e outros encargos a operação de crédito, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados" (NR).
Art. 5ºInclui-se no artigo 4º, da Lei nº. 2.770, de 13 de novembro de 2009, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
" §1º. No caso dos recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§2º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 30 de agosto de 2010.
JOSÉ HERNANI SILVEIRA
Prefeito Municipal
EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO
Secretário Municipal de Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO
Secretário Municipal de Planejamento