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  • 13/05/2010

    Número: 37

    Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, de Interesse Social, vinculados ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 037, DE 13 DE MAIO DE 2010

     

    Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, de Interesse Social, vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida", e dá outras providências.

     

                            Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                            Art. 1ºFica instituído no âmbito do Município de Passos o Plano de incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, vinculados ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida", instituído pela Lei Federal 11.977/2009.

                            Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, dentro do programa federal "Minha Casa, Minha Vida".

     

                            Art. 2ºO plano de incentivo de que trata esta Lei Complementar tem por objetivos principais:

    I - Garantir a implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;

    II - Fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o poder público para a viabilização de construção de Habitações de Interesse Social;

    III - Fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município;

    IV - Atender à demanda de Habitações de Interesse Social no Município de Passos; e

    V - Adotar, nas diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura, medidas que possam maximizar e flexibilizar o aproveitamento de áreas que atendam exclusivamente aos objetivos do programa.

     

                            Art. 3ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, estabelecer ou celebrar convênios, termos de cooperação, termos de compromisso, protocolo de intenções, parcerias e outros instrumentos congêneres, semelhantes ou similares, com empreendedores que utilizarem recursos do Programa "Minha Casa, Minha Vida" a viabilizar a implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, obedecidas as diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente.

     

                            Art. 4º.          Aos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social de que trata a presente Lei, a título de incentivo ao Programa Federal "Minha Casa Minha Vida", conceder-se-á:

    I - Isenção do ITBI - Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - incidente sobre aquisição de imóvel pelo FAR - Fundo de Arrendamento Residencial -- Caixa Econômica Federal quando da contratação do Empreendimento Habitacional de interesse social, e a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei;

     

    II - Redução temporária em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do ISSQN -- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, de terraplanagem, de obras hidráulicas e elétricas e outras obras semelhantes, congêneres ou similares e suas respectivas engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, previstos na Lei Complementar nº. 031, de 27 de dezembro de 2007; e

     

    III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os imóveis onde os mesmos serão implantados.

     

                            § 1º As redução e isenção temporárias previstas nos incisos II e III abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento habitacional de interesse social, mesmo que anterior a esta lei, até a data da expedição do Certificado de Conclusão de Obras ou do competente "habite-se", validas somente para atender o Programa especificado nesta lei complementar.

    § 2ºA concessão da redução temporária prevista no inciso II deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta.

    § 3ºO disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

     

                            Art. 5ºAlém dos incentivos estabelecidos no art. 4º desta Lei, o Município poderá, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, através de execuções próprias ou de sua autarquia, executar, parte da infra-estrutura necessária a implantação dos empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata a presente Lei.

     

                            Art. 6º Cabe aos proprietários de terrenos, empreendedores, cooperativas, sindicatos, construtoras, incorporadoras e associações civis, entre outros, a elaboração de projetos de urbanização, de construção e a execução das unidades, conforme projeto e cronograma aprovado pela Secretaria de Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos ou sua sucessora.

     

                            Art. 7º Os empreendimentos aprovados com base na presente Lei serão classificados como Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social para efeito da aplicação das legislações federal, estadual e municipal pertinentes, bem como para efeito da aplicação de regulamentações, resoluções ou instruções normativas advindas de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, ou ainda de agências reguladoras, de qualquer esfera governamental, aplicados à espécie.

     

                            Art. 8ºOs incentivos de que trata a presente lei, definidos nos artigos 4° e 5º só serão concedidos aos empreendedores que utilizarem recursos do "Programa Minha Casa Minha Vida", mediante apresentação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao programa.

                            Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao "Programa Minha Casa, Minha Vida", não garante as redução e isenções previstas nesta lei.

     

                                  Art. 9º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de seu empreendimento habitacional de interesse social dentro do Programa "Minha Casa, Minha Vida".

     

                                  Art. 10. O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do projeto habitacional de interesse social do Programa "Minha Casa, Minha Vida", perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei Complementar.

                                  Parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo.

     

                            Art. 11. Os beneficiários que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão gozar dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.

     

                            Art. 12.  Os empreendimentos que já tenham sido iniciados quando da publicação da desta Lei e que puderem ser enquadrados em suas disposições poderão usufruir dos benefícios nela previstos.

     

                          Art. 13. Fica alterado o Demonstrativo -- Estimativa e compensação da renúncia de receita que compõe o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovado pela Lei Municipal nº. 2.761, 24 de  julho de 2009, nos termos do Anexo Único desta Lei.

     

                          Art. 14.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, suplementas se necessário.

     

                          Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial.

                          Prefeitura Municipal de Passos, aos 13 de maio de 2010.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal de Fazenda

     

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    OSÓRIO GONÇALVES DE AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2010

     

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    ANEXO DE METAS FISCAIS

    ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

     

    TRIBUTO

    MODALIDADE

    SETORES/PROGRAMA

    /BENEFICIÁRIO

    RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

    COMPENSAÇÃO

    2010

    2011

    2012

    Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

    Concessão de isenção em caráter não geral

    Munícipes

    240.000

    255.000

    300.000

    Nos termos do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº. 101/00, a renúncia foi considerada na estimativa da receita, mantendo-se o equilíbrio financeiro.

    Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

    Concessão de isenção em caráter não geral

    Habitação/Minha Casa Minha Vida

    15.000

    3.000

    -

    Nos termos do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº. 101/00, a renúncia foi considerada na estimativa da receita, mantendo-se o equilíbrio financeiro.

    Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

    Concessão de isenção em caráter não geral

    Desenvolvimento econômico do município -- incentivo fiscal

    15.000

    37.000

    45.000

    Nos termos do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº. 101/00, a renúncia foi considerada na estimativa da receita, mantendo-se o equilíbrio financeiro.

    Imposto sob Trans. Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - ITBI

    Concessão de isenção em caráter não geral

    Habitação/Minha Casa Minha Vida

    60.000

    -

    -

    Nos termos do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº. 101/00, a renúncia foi considerada na estimativa da receita, mantendo-se o equilíbrio financeiro.

    Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

    Concessão de isenção em caráter não geral

    Habitação/Minha Casa Minha Vida

    225.000

    45.000

    -

    Nos termos do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº. 101/00, a renúncia foi considerada na estimativa da receita, mantendo-se o equilíbrio financeiro.

    Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

    Concessão de isenção em caráter não geral

    Desenvolvimento econômico do município -- incentivo fiscal

    -

    50.000

    55.000

    Nos termos do inciso I, do art. 14 da Lei Federal nº. 101/00, a renúncia foi considerada na estimativa da receita, mantendo-se o equilíbrio financeiro.

    Imposto sob Trans. Inter Vivos Bens Imóveis e Direitos - ITBI

    Concessão de isenção em caráter não geral

    Habitação/Minha Casa Minha Vida

    63.000

    26.000

    -

    Ampliação da base de cálculo na receita do IPTU.

     

     

     

    618.000

    416.000

    400.000

     

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