LEI Nŗ 2.704, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Institui o Projeto de Adoção de PraƧas PĆŗblicas, Ćreas Verdes e Parques Infantis -- "Vida Verde" no Ć¢mbito do MunicĆpio de Passos e dĆ” outras providĆŖncias.
FaƧo saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Da Instituição e Objetivos do Projeto
Art. 1ŗ Fica instituĆdo o Projeto de Adoção de PraƧas PĆŗblicas, Ćreas Verdes e Parques Infantis, doravante denominados Vida Verde, no Ć¢mbito do MunicĆpio de Passos, que terĆ”, entre outros, os seguintes objetivos:
I -- Promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurĆdicas e fĆsicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes e parques infantis do MunicĆpio de Passos, em conjunto com o Poder PĆŗblico Municipal;
II -- Levar a população vizinha às praças públicas, Ôreas verdes e parques infantis a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;
III -- Incentivar o uso das praças públicas, Ôreas verdes e parques infantis pela população da região de abrangência;
IV -- Propiciar que pessoas fĆsicas e grupos organizados da população elaborem projetos de utilização de praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes e parques infantis, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;
V -- Possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, Ôreas verdes e parques infantis, por associações esportivas, de lazer e culturais da Ôrea de abrangência daqueles equipamentos públicos;
Do Processo de Adoção
Art. 2ŗ PoderĆ£o participar do Vida Verde quaisquer entidades da sociedade civil, associaƧƵes de moradores, OrganizaƧƵes NĆ£o-Governamentais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, pessoas fĆsicas e pessoas jurĆdicas legalmente constituĆdas e cadastradas no MunicĆpio de Passos.
ParĆ”grafo Ćŗnico. Ficam excluĆdas da participação no Vida Verde, pessoas jurĆdicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 3ŗ Para participar do Vida Verde, serĆ” necessĆ”ria a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado a assumir a adoção e o Poder PĆŗblico Municipal.
Art. 4ŗ Para dar inĆcio ao processo de participação no Vida Verde, com vistas Ć assinatura do termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada Ć”rea deverĆ” dar entrada Ć proposta de adoção, anexando o necessĆ”rio projeto a ser desenvolvido.
Art. 5ŗ Os projetos a serem realizados pelos adotantes compreenderĆ£o, entre outros:
I -- Urbanização da Ôrea adotada, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
II -- Construção de equipamentos esportivos em parques infantis, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
III -- Conservação e manutenção da Ôrea adotada;
IV -- Utilização da Ôrea adotada, conforme projeto apresentado no processo de adoção;
Art. 6ŗ CaberĆ” ao Poder Executivo Municipal, atravĆ©s do departamento competente:
I -- A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e parques infantis que venham a ser adotadas;
II -- A aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e parques infantis, que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em função do termo de cooperação celebrado;
III -- A fiscalização das obras e do cumprimento do termo de cooperação celebrado.
Art. 7ŗ A adoção de praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes ou parques infantis operam-se sem prejuĆzo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
Das Responsabilidades
Art. 8ŗ CaberĆ” Ć entidade, pessoa jurĆdica ou fĆsica adotante:
I -- A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e materiais próprios;
II -- A preservação e manutenção das praças públicas, Ôreas verdes ou parques infantis, conforme estabelecido no termo de cooperação celebrado e no projeto apresentado;
III -- O desenvolvimento das aƧƵes que digam respeito ao uso da Ɣrea adotada, conforme estabelecido no projeto apresentado.
Art. 9ŗ A entidade, bem como a pessoa jurĆdica ou fĆsica que vier a participar do Vida Verde deverĆ” zelar diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da Ć”rea que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de Ć”rvores.
Dos BenefĆcios pela Adoção de PraƧas PĆŗblicas, Ćreas Verdes e Parques Infantis.
Art. 10. O adotante ficarÔ autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na Ôrea adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.
ParÔgrafo único. O Ónus em relação à elaboração e colocação das placas serÔ de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pela legislação.
Art. 11. Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderÔ utilizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos nos termos de cooperação.
ParÔgrafo único. A entidade adotante além de observar o que dispõe o parÔgrafo único do artigo anterior, deverÔ ainda obedecer às disposições contidas no decreto regulamentador.
Art. 12. O termo de cooperação de adoção não compreenderÔ concessão ou permissão de uso, nem qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei.
DisposiƧƵes Finais
Art. 13. O Executivo Municipal deverÔ regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de placa padronizada alusiva a publicidade prevista no art. 10 desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrarĆ” em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiƧƵes em contrĆ”rio em especial a Lei nŗ. 2.232, de 23 de novembro de 2000.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 30 de junho de 2008.
ATAĆDE VILELA
Prefeito Municipal
GILBERTO LOPES CANĆADO
SecretÔrio Municipal de Administração
FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA
SecretƔrio Municipal de Planejamento