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  • 30/06/2008

    Número: 2704

    Institui o Projeto de Adoēćo de Praēas Pśblicas, Įreas Verdes e Parques Infantis – “Vida Verde” no āmbito do Municķpio de Passos e dį outras providźncias.

    LEI Nŗ 2.704, DE 30 DE JUNHO DE 2008   Institui o Projeto de Adoção de PraƧas PĆŗblicas, Ɓreas Verdes e Parques Infantis -- "Vida Verde" no Ć¢mbito do MunicĆ­pio de Passos e dĆ” outras providĆŖncias.
                       FaƧo saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   Da Instituição e Objetivos do Projeto               Art. 1ŗ Fica instituĆ­do o Projeto de Adoção de PraƧas PĆŗblicas, Ɓreas Verdes e Parques Infantis, doravante denominados Vida Verde, no Ć¢mbito do MunicĆ­pio de Passos, que terĆ”, entre outros, os seguintes objetivos:                     I -- Promover a participação da sociedade civil organizada, das pessoas jurĆ­dicas e fĆ­sicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes e parques infantis do MunicĆ­pio de Passos, em conjunto com o Poder PĆŗblico Municipal;                     II -- Levar a população vizinha Ć s praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes e parques infantis a compartilhar com o Poder PĆŗblico Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;                     III -- Incentivar o uso das praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes e parques infantis pela população da regiĆ£o de abrangĆŖncia;                     IV -- Propiciar que pessoas fĆ­sicas e grupos organizados da população elaborem projetos de utilização de praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes e parques infantis, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;                     V -- Possibilitar um uso mais intensivo das praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes e parques infantis, por associaƧƵes esportivas, de lazer e culturais da Ć”rea de abrangĆŖncia daqueles equipamentos pĆŗblicos;
    Do Processo de Adoção                       Art. 2ŗ PoderĆ£o participar do Vida Verde quaisquer entidades da sociedade civil, associaƧƵes de moradores, OrganizaƧƵes NĆ£o-Governamentais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, pessoas fĆ­sicas e pessoas jurĆ­dicas legalmente constituĆ­das e cadastradas no MunicĆ­pio de Passos.                         ParĆ”grafo Ćŗnico. Ficam excluĆ­das da participação no Vida Verde, pessoas jurĆ­dicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
                       Art. 3ŗ Para participar do Vida Verde, serĆ” necessĆ”ria a assinatura de um termo de cooperação entre o interessado a assumir a adoção e o Poder PĆŗblico Municipal.
                       Art. 4ŗ Para dar inĆ­cio ao processo de participação no Vida Verde, com vistas Ć  assinatura do termo de cooperação referido no artigo anterior, o interessado em adotar determinada Ć”rea deverĆ” dar entrada Ć  proposta de adoção, anexando o necessĆ”rio projeto a ser desenvolvido.
                       Art. 5ŗ Os projetos a serem realizados pelos adotantes compreenderĆ£o, entre outros:                    I -- Urbanização da Ć”rea adotada, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;                    II -- Construção de equipamentos esportivos em parques infantis, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;                    III -- Conservação e manutenção da Ć”rea adotada;                    IV -- Utilização da Ć”rea adotada, conforme projeto apresentado no processo de adoção;
                       Art. 6ŗ CaberĆ” ao Poder Executivo Municipal, atravĆ©s do departamento competente:                    I -- A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praƧas pĆŗblicas e parques infantis que venham a ser adotadas;                    II -- A aprovação dos projetos de urbanização e construção de praƧas pĆŗblicas e parques infantis, que sejam elaborados fora dos departamentos do Executivo Municipal, em função do termo de cooperação celebrado;                    III -- A fiscalização das obras e do cumprimento do termo de cooperação celebrado.
                       Art. 7ŗ A adoção de praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes ou parques infantis operam-se sem prejuĆ­zo da função do Poder Executivo de administrar os próprios municipais.
    Das Responsabilidades                      Art. 8ŗ CaberĆ” Ć  entidade, pessoa jurĆ­dica ou fĆ­sica adotante:                    I -- A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e materiais próprios;                    II -- A preservação e manutenção das praƧas pĆŗblicas, Ć”reas verdes ou parques infantis, conforme estabelecido no termo de cooperação celebrado e no projeto apresentado;                    III -- O desenvolvimento das aƧƵes que digam respeito ao uso da Ć”rea adotada, conforme estabelecido no projeto apresentado.
                       Art. 9ŗ A entidade, bem como a pessoa jurĆ­dica ou fĆ­sica que vier a participar do Vida Verde deverĆ” zelar diariamente pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da Ć”rea que adotar, bem como pela elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a doação de sementes e mudas de Ć”rvores.      Dos BenefĆ­cios pela Adoção de PraƧas PĆŗblicas, Ɓreas Verdes e Parques Infantis.                      Art. 10. O adotante ficarĆ” autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a afixar, na Ć”rea adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.                    ParĆ”grafo Ćŗnico. O Ć“nus em relação Ć  elaboração e colocação das placas serĆ” de inteira responsabilidade do adotante, observados os critĆ©rios estabelecidos pela legislação.
                       Art. 11. Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderĆ” utilizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para a consecução dos objetivos estabelecidos nos termos de cooperação.                         ParĆ”grafo Ćŗnico. A entidade adotante alĆ©m de observar o que dispƵe o parĆ”grafo Ćŗnico do artigo anterior, deverĆ” ainda obedecer Ć s disposiƧƵes contidas no decreto regulamentador.
                       Art. 12. O termo de cooperação de adoção nĆ£o compreenderĆ” concessĆ£o ou permissĆ£o de uso, nem qualquer tipo de uso Ć  entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta Lei. 
    DisposiƧƵes Finais                      Art. 13. O Executivo Municipal deverĆ” regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito Ć  forma e ao tipo de placa padronizada alusiva a publicidade prevista no art. 10 desta Lei.  
                       Art. 14.  Esta Lei entrarĆ” em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiƧƵes em contrĆ”rio em especial a Lei nŗ. 2.232, de 23 de novembro de 2000.                    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 30 de junho de 2008.

    ATAƍDE VILELA Prefeito Municipal     GILBERTO LOPES CANƇADO SecretĆ”rio Municipal de Administração     FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA SecretĆ”rio Municipal de Planejamento

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