LEI Nº 2.630, DE 19 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre a doação de imóvel público à Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro - CASMIL e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Passos-MG, autorizado a proceder à doação de uma área de 10.68.00 ha de uma gleba total de 12.10.00 ha, situada no local denominado Perobas, neste Município, à Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro -- CASMIL.
Art. 2º O imóvel objeto da presente doação, descreve-se como sendo:
I -- Uma sorte de terra de campo sito no lugar denominado Perobas, neste Município, com área de 10.68.00 ha, dentro do seguinte perímetro de confrontação: tem início no marco 01 ponto de divisa com João Romeiro de Souza e Elaine Stockler, daí em confrontação com este último por cerca de arame até a distância de 337,04 m, na cerca de arame (marco 02) na faixa de domínio da Rodovia MG-050; daí para a direita pela cerca de arame pela faixa de domínio até a distância de 98,87m, (marco 03) onde volve-se à direita e segue em aberto até o outro lado ponto de divisa de Mário Cunha (marco 04); daí, para direita com a mesma confrontação pela cerca de arame até a distância de 277,06 m, medidos em linha reta na ponta da cerca de arame no brejo e água (marco 05), ponto de divisa com Elaine Stockler; daí, para direita e, em confrontação com esta última pelo brejo e água abaixo passando pela represa medindo 116,37m até marco 06; segue a direita na divisa com Associação Espírita Santo Agostinho em linha reta por 107,41m, (marco 07), onde volve-se à esquerda por 160,07 m, por cerca até o marco 01 onde teve início esta especificação.
Art. 3º A donatária se compromete a implantar suas atividades, respeitados os seguintes prazos:
I -- Construção da nova planta industrial da CASMIL previsto para abril de 2007, com inauguração da primeira etapa prevista para abril de 2008;
II -- Criação de 100 (cem) novos empregos com início da obra e, após a inauguração, criação de outras 150 (cento e cinqüenta) novas vagas;
III -- Contratação de mão-de-obra preferencialmente local, seja braçal ou especializada;
IV -- Aquisição dos materiais de construção necessários para execução do empreendimento no comércio do Município de Passos/MG.
Art. 4º O imóvel a ser doado deverá, necessariamente, ser afetado para implantação/construção de uma nova fábrica para industrialização dos derivados de leite, com estrita observância à legislação civil, penal, ambiental, bem como demais diplomas aplicáveis aos serviços.
Art. 5º O imóvel, objeto de doação desta Lei, deverá ter sua destinação exclusiva às atividades da donatária, às quais serão afetados, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como a transferência da execução de serviços a terceiros.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.
§ 2º Em qualquer época que se verificar o encerramento ou paralisação definitiva das atividades da donatária, bem como o descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o bem deverá ser revertido ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização.
Art. 6º Para efeitos de controle do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a donatária deverá prestar contas junto a Controladoria Geral do Município semestralmente, sob pena de reversão dos bens doados, bem como de todas as benfeitorias acrescidas, independente de qualquer tipo de indenização.
Art. 7º Correrão por conta da donatária as despesas com as custas e emolumentos cartoriais referentes à presente doação, sendo que na respectiva escritura deverá constar cláusula de reversão do imóvel,a qualquer tempo, caso não lhe seja dado o uso prometido ou desvio de sua finalidade, nos termos do art. 5º desta Lei, bem como cláusula dispondo que sobre o imóvel doado não recai ônus algum de obrigações contraídas pela donatária antes da lavratura da escritura.
§ 1º A donatária deverá providenciar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, sob pena de reversãodo bem ao Patrimônio Público Municipal.
§ 2º A donatária, em possuindo pendência fiscal, deverá apresentar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, sob pena de reversão do bem ao Patrimônio Público Municipal, os documentos abaixo especificados a Controladoria Geral do Município, antes de promover o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente.
I - prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
II -- prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, pertinente ao seu ramo de atividade;III -- prova de regularidade para com a Dívida Ativa da União, Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
IV -- prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;V -- Estatuto Social;
VI -- Ata de eleição dos atuais membros do Conselho de Administração da CASMIL;Prefeitura Municipal de Passos, aos 19 de março de 2007.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal WANILTON CHAGAS CARDOSOSecretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
JOSÉ ORLANDO DA SILVA PEREIRA Secretário Municipal de Planejamento