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  • 12/12/2005

    Número: 564

    CRIA O SERVIĒO DE ORIENTAĒAO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CĀMARA – NO ĀMBITO DA CĀMARA MUNICIPAL DE PASSOS.


    RESOLUƇƃO Nŗ 564, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005.    

    CRIA O SERVIƇO DE ORIENTAƇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR -- PROCON CƂMARA -- NO ƂMBITO DA CƂMARA  MUNICIPAL DE PASSOS.

       

    Faço saber que a Câmara Municipal de Passos aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


    Art.1° - Fica criado o ServiƧo de Orientação e Defesa do Consumidor -- PROCON CƂMARA -- no Ć¢mbito da CĆ¢mara Municipal de Passos para fins de aplicação das normas relativas Ć s relaƧƵes de consumo, especialmente Ć s estabelecidas nos arts. 4°, II, a , 5°, I, 6°,VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n° 2181, de 20 de marƧo de 1997.


    Art. 2° - O PROCON CƂMARA integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), previsto no art.105 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no art. 2° do Decreto 2.181, de 20 de marƧo de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC), previsto no art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001.


    Art. 3° - Constituem objetivos permanentes do PROCON CƂMARA:

    I -- Assessorar tecnicamente a Comissão de Administração Pública e Políticas Urbana e Rural da Câmara Municipal de Passos no planejamento, elaboração, proposição, e execução da proteção e defesa do consumidor.

    II -- Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denĆŗncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurĆ­dicas de direito pĆŗblico ou privado ou por consumidores individuais;

    III -- Dar atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas;

    IV -- Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meio de comunicação;

    V -- Fiscalizar as relaƧƵes de consumo e aplicar Ć s sanƧƵes e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes Ć  defesa do consumidor, observado o disposto no inciso XII;

    VI -- Funcionar, no processo administrativo, como instĆ¢ncia de conciliação, no Ć¢mbito de sua competĆŖncia, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar;

    VII -- Expedir notificaƧƵes aos fornecedores para prestarem informaƧƵes sobre reclamaƧƵes apresentadas pelos consumidores, conforme prevĆŖ o art. 55 da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990;

    VIII -- Orientar o consumidor a recorrer ao Poder JudiciÔrio quando nos casos não-resolvidos administrativamente;

    IX -- Representar ao MinistĆ©rio PĆŗblico os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogĆŖneos;

    X - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

    XI -- Efetuar e disponibilizar aos consumidores pesquisa de preƧos de produtos e serviƧos;

    XII -- Elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamaƧƵes fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviƧos, de que trata o art. 44 da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, e remeter cópia aos órgĆ£os estadual e federal incumbidos das coordenaƧƵes polĆ­ticas dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;

    XIII -- Celebrar convĆŖnios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6° do art. 5° da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985;

    XIV -- Desenvolver programas relacionados com o tema "Educação para o Consumo", nos termos do disposto no art. 4°, IV, da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990, bem como estudos e pesquisas na Ć”rea de defesa do consumidor;

    XV -- Exercer as demais atividades previstas pela legislação e relativa à defesa do consumidor e desenvolver outras compatíveis com suas finalidades.

    ParĆ”grafo Ćŗnico -- A competĆŖncia, atribuiƧƵes e atuação do PROCON CƂMARA abrangem todo o MunicĆ­pio de Passos.


    Art. 4° - A Mesa da CĆ¢mara Municipal regulamentarĆ” o disposto nesta Resolução e estabelecerĆ” o Regimento Interno do PROCON.


    Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiƧƵes em contrĆ”rio.

                         


    CĆ¢mara Municipal de Passos, aos 12 de dezembro de 2005.











    JOSƉ ROBERTO BERNARDES Presidente     ALEXANDRE DE ALMEIDA 1ŗ SecretĆ”rio        

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