Art. 1º Autoriza o Município de Passos a incluir a carne de peixe na merenda escolar dos alunos das creches, educação infantil, ensino fundamental e médio do sistema municipal de ensino. Art. 2º A carne de peixe será utilizada na forma semielaborada, como matéria-prima, para produção de alimento adequado ao consumo de alunos da educação básica. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas as demais disposições em contrário.