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  • 21/09/2005

    Número: 2486

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    Art. lº - Fica criado, no âmbito do Município de Passos, o Programa Municipal de Prevenção e Controle da Obesidade em Crianças e Adolescentes que visa à promoção de ações e serviços destinados a prevenir e controlar a ocorrência de sobrecarga ponderal em crianças e adolescentes e a conscientizar a população sobre as causas da obesidade e suas conseqüências para a saúde em geral. Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela com idade compreendida entre doze e dezoito anos completos. Art. 2º-Das ações destinadas à prevenção da obesidade em crianças e adolescentes realizadas nos estabelecimentos de ensino pertencentes à rede pública municipal ou conveniados constarão, entre outras: I - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e aos adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade; II - realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade; III - informação aos professores, servidores, alunos, pais e responsáveis sobre as ações e os serviços prestados pela municipalidade por meio de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente lei; IV - cardápio das refeições a serem servidas às crianças e aos adolescentes elaborado por nutricionista do quadro de Servidores do Município de Passos, em conjunto com o Conselho Municipal de Alimentação Escolar; V - fomento à prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária e inclusão, dentre as aulas a serem ministradas, de matérias sobre a importância da alimentação equilibrada; e VI - cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade. Art. 3º- Das ações destinadas à prevenção e ao controle da obesidade em crianças e adolescentes realizadas nos serviços públicos de saúde constarão, entre outras: I - atendimento médico às crianças e aos adolescentes com sobrepeso ponderal nas Unidades Básicas de Saúde do Município e nas entidades conveniadas por meio do Sistema Único de Saúde; II - adoção de medidas destinadas a detectar, entre as crianças e os adolescentes usuários dos serviços de saúde, os que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo; III - orientação nutricional adequada para reverter ou prevenir a obesidade; IV - realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade; V - realização de ações de saúde voltadas à vigilância e ao acompanhamento das crianças e dos adolescentes quanto a seu crescimento e desenvolvimento ; VI - elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos envolvidos nas ações e nos serviços de que trata a presente lei com as informações necessárias e o estabelecimento de estratégias, ações conjuntas e avaliação dos resultados deste Programa; VII - realização de exames destinados a diagnosticar preventivamente a ocorrência de efeitos secundários da obesidade; VIII - cursos gratuitos permanentes de orientação sobre a obesidade em crianças e adolescentes; e IX - ampla divulgação das conseqüências da obesidade para a saúde das pessoas bem como dos locais em que são prestados esclarecimentos e assistência. Art. 4º- No cumprimento da presente lei, cabe ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde: I - assegurar a informação e a participação da população nas ações de saúde voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ocorrência de sobrepeso ponderal ou da obesidade em crianças e adolescentes; II - estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação desta lei; III - desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado na presente lei; IV - viabilizar a criação de um Centro Especializado em Obesidade Infantil destinado promover a prevenção e o tratamento da obesidade; V - capacitar profissionais das áreas de saúde e educação; VI - informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exames, laudos, prontuários e todos os demais resultados de exames de apoio diagnóstico; VII - implementar ações coletivas nos serviços de saúde voltados à criança e ao adolescente, assistindo-os integralmente; VIII - capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de ensino da rede pública municipal ou conveniada e a comunidade em geral, visando ao pleno cumprimento da presente lei; IX - garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as questões relativas à obesidade; e X - realizar campanhas permanentes de incentivo à mudança de hábitos alimentares e à prática de atividades físicas entre crianças e adolescentes em idade escolar. Art. 5º- No cumprimento da presente lei fica assegurado à população em geral o direito à informação permanente em todos os meios de comunicação disponíveis do Município com recursos do orçamento próprios da área de saúde pública. Art. 6º- A fim de que toda a clientela escolar de crianças e adolescentes seja beneficiada pelo presente programa, seus pais ou responsáveis responderão a questionário na data da matrícula, o qual, em conjunto com o exame biométrico, identificará crianças e adolescentes com sobrepeso ponderal, obesos ou com tendência a tal. § 1º Analisados as respostas e o exame biométrico e evidenciados a obesidade ou o sobrepeso ponderal, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde para consulta e exames. § 2º Diagnosticados o sobrepeso ponderal ou a obesidade, a criança ou o adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, serão encaminhados a nutricionista, que elaborará cardápio adequado às necessidades do atendido, prestará orientação e acompanhará os resultados. Art. 7º- À Secretaria Municipal Educação, dentro das competências que já lhe são legalmente conferidas, caberão a elaboração de exercícios físicos destinados às crianças e aos adolescentes de que trata a presente lei e as demais ações voltadas a lhes garantir a prática de esportes e vida saudável. Art. 8º-Nos cardápios de restaurantes, lanchonetes, fast-foods e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo constarão, ao lado do produto comercializado, informações sobre a quantidade média de calorias de cada porção ou seu valor calórico e serão ainda afixadas, em local de fácil e ampla visualização por parte dos consumidores, as informações de que trata este artigo. Parágrafo único - A fiscalização para o cumprimento das normas previstas neste artigo ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município. Art. 9º- A cada constatação de descumprimento das normas contidas no artigo 8º será aplicada penalidade pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustada anualmente conforme o índice oficial de inflação. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 01 de junho de 2005.

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