PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 178, DE 09 DE AGOSTO DE 2004 A Câmara Municipal de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: ART.1º O art.22, do capitulo VI da Lei n 2319, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPITULO VI DAS PENALIDADES “Art.22 - Os projetos cuja execução, embora iniciada, não for concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado, da publicação da Lei de que trata o artigo anterior, gerarão multa diária de cem UFIRs (unidade fiscal de referência) para o responsável pelo empreendimento” . ART.2º Ficam revogadas as disposições em contrário. ART.3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Passos, aos 09 de agosto de 2004.