O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte LEI : ART.1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas para estacionamento para uso de idosos, de 5% do total dos estacionamentos públicos no Município de Passos. $ 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, estando como condutor. $ 2º Quando o cálculo de 5% das vagas não resultar em fração ideal, ocnsiderando o número de vagas , esta será arredondada para mais. $ 3º O idoso terá direito às vagas reservadas , mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento expedido por órgão público com foto. ART.2º Na área de Estacionamento Regulamento - -Area Azul – o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra , preferencialmente demarcada no ponto eqüidistante dos extremos. ART.3º As vagas para idosos, preferencialmente , serão posicionadas em local de fa´cil acesso, nos estabelecimentos de iniciativa privada ou privativo de órgãos públicos , delimitadas pro faixas amarelas, ou outras cores de contrate, quando o piso for amarelo, contendo o dizer : “vaga pra idoso”. ART.4º O descumprimento aos dispositivos desta Lei implicará em multas a serem fixadas por decreto pelo Poder Executivo Municipal ART.5º Esta Lei entra em vigor contados 90(noventa) dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.