Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Passos autorizado a assinar Cartas-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG objetivando a execução de obras de eletrificação rural para atendimento a proprietários rurais, de baixa renda, no âmbito do Município. Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar os pagamentos das importâncias em moeda corrente, de circulação nacional, à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, relativa às obras constantes nas Cartas-Acordo referidas no artigo anterior, e que passam a fazer parte integrantes da presente Lei. a) os custos das primeiras parcelas das negociações constarão das referidas Cartas-Acordo assinadas entre as partes, cujos “Recibos de Quitações” valerão como entrada contratual; e b) as demais parcelas vencíveis mensalmente e de formas sucessivas, completarão as negociações e após o pagamento do recibo da última delas, valerão como quitação dos negócios contratados. Art.3º Fica o Poder Executivo Municipal ,autorizado a assinar Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida – TARD , com a CEMIG , conforme TARD Nº 004-DO/PS-2004 , que passa a fazer parte integrante da presente Lei. Art.4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei para o exercício de 2004, correrão às custas de dotações específicas do orçamento vigente e o restante das obrigações nos orçamentos de exercícios subseqüentes. Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.