LEI MUNICIPAL N° 3.557, DE 5 DE AGOSTO DE 2020[1].
Dispõe sobre a mudança do cargo isolado de Auxiliar de Secretaria do Quadro Permanente do Magistério, Lei Complementar nº 022, de 12 de janeiro de 2006, para a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais de Passos, Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006, e alterações posteriores.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
Art. 1ºO cargo isolado de Auxiliar de Secretaria, de provimento efetivo, criado pela Lei Complementar nº 052, de 12 de maio de 2015, passa a compor a estruturação do Plano de Cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de Passos, instituído pela Lei Municipal nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.
§ 1º.Oquantitativo, a jornada de trabalho, o nível de vencimento e os requisitos gerais mínimos, para o provimento dos cargos de que trata este artigo são aqueles estabelecidos no Anexo I da presente lei, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 2535, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º. As atribuições do cargo de que trata este artigo constam do Anexo II desta Lei, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.
§ 3º.Os ocupantes do cargo isolado de que trata esta Lei exercerão suas atividades regidas em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passos, Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, e o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Municipais de Passos, Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006, e alterações posteriores.
§ 4º. Para os efeitos desta Lei, cargo isolado é aquele estruturado em classe única, que não constitui carreira.
§ 5º. Fica resguardado o direito de gozar de 15 (quinze) dias de descanso no recesso escolar, seguindo o respectivo calendário, sem prejuízo no direito do período aquisitivo de férias anual.[2]
§ 6º. Fica instituída a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, em consonância com o Decreto nº 1.385, de 5 de julho de 2016, resguardando a razão do interesse público ou sem prejuízo para o usuário dos serviços públicos.[3]
Art. 2ºOs vencimentos dos servidores ocupantes do cargo isolado de Auxiliar de Secretaria são aqueles fixados de acordo com o nível e padrões previstos no Anexo III – Tabela de Vencimentos, que faz parte integrante da presente lei, que passa a fazer parte integrante da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.
§ 1º. A alteração de vencimentos respeitará a política de remuneração definida na Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º.Os valores previstos no Anexo III de que trata o caput deste artigo serão reajustados, anualmente, na mesma data e índice da revisão geral anual aplicável aos servidores municipais, salvo lei específica em contrário.
Art. 3ºAos ocupantes do cargo isolado de Auxiliar de Secretaria de que trata o art. 1º desta Lei, lhe aplica o benefício da progressão, em conformidade com o estabelecido pelos artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Não se aplica ao cargo isolado de Auxiliar de Secretaria o disposto nos arts. 40 a 42, todos da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006, e o disposto nos arts. 24 a 30 da Lei nº 2.535, de 12 de janeiro de 2006, em face das peculiaridades do regime especial de trabalho e remuneração diferenciados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Passos (MG), aos 18 de setembro de 2020.
Rodrigo Moraes Soares Maia
Presidente
Iran Parreira De Oliveira
1° Secretário
ANEXO I
lei nº 3.557, de 5 de AGOSTO de 2020
CARGOS ISOLADOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
da Prefeitura Municipal de PASSOS
Grupo Ocupacional [código] * |
Cargo |
Quantitativo |
Nível de Vencimento |
Jornada Semanal |
Requisitos Gerais mínimos para provimento dos cargos |
AD |
Auxiliar de Secretaria |
24 |
1 |
40h |
Formação em nível médio |
* Legenda:
AD – Apoio Administrativo AS – Atividades de Apoio à Saúde FC – Fiscalização |
NS – Nível Superior TM – Técnico de Nível Médio |
RODRIGO MORAES SOARES MAIA
Presidente
IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA
1º Secretário
ANEXO II
lei nº 3.557, de 5 de AGOSTO de 2020
Descrição do Cargo Isolado de Auxiliar de Secretaria da Parte Permanente do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Passos
Grupo Ocupacional I
Apoio Administrativo (AD)
RODRIGO MORAES SOARES MAIA
Presidente
IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA
1º Secretário
ANEXO III
lei nº 3.557, de 5 de AGOSTO de 2020
Tabela de Vencimento dos cargos isolados do
Magistério Público Municipal de Passos
Auxiliar de Secretaria
(R$)
Padrão |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 |
1.639,68 |
1.688,87 |
1.739,53 |
1.791,72 |
1.845,47 |
1.900,84 |
1.957,86 |
2.016,60 |
2.077,10 |
2.139,41 |
RODRIGO MORAES SOARES MAIA
Presidente
IRAN PARREIRA DE OLIVEIRA
1º Secretário
[1] Lei Municipal n° 3.557, de 5 de agosto de 2020, republicada em 18 de setembro do corrente ano de 2020, em virtude da rejeição de veto parcial oposto pelo chefe do Executivo, ocorrida na 34ª sessão ordinária, em 14 de setembro de 2020.
[2] Dispositivo vigente a partir da republicação da Lei Municipal 3.557 em 18 de setembro do corrente ano de 2020, em virtude da rejeição de veto parcial oposto pelo chefe do Executivo durante a deliberação plenária da 34ª sessão ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2020.
[3] Dispositivo vigente a partir da republicação da Lei Municipal 3.557 em 18 de setembro do corrente ano de 2020, em virtude da rejeição plenária de veto parcial oposto pelo chefe do Executivo durante a 34ª sessão ordinária, ocorrida em 14 de setembro de 2020.