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  • 03/07/2020

    Número: 3551

    CRIA GRATIFICAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PASSOS QUE TRABALHAREM NO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID 19 NO NÚCLEO DE PRONTO-ATENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE SÍNDROME GRIPAL (GRIPÁRIO) DA UPA, PROFISSIONAIS DE SUPORTE E BRIGADA DE ENFRENTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    LEI Nº 3.551, DE 03 DE JULHO DE 2020

     

    CRIA GRATIFICAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA AOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PASSOS QUE TRABALHAREM NO ATENDIMENTO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID 19 NO NÚCLEO DE PRONTO-ATENDIMENTO ÀS SUSPEITAS DE SÍNDROME GRIPAL (GRIPÁRIO) DA UPA, PROFISSIONAIS DE SUPORTE E BRIGADA DE ENFRENTAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O Povo do Município de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:


                Art. 1ºFica instituída a Gratificação de Emergência em Saúde Pública – GESP, de caráter transitório, atribuída aos servidores públicos da Administração Municipal de Passos que estiverem exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus – COVID-19, alistados pela Secretária Municipal de Saúde e/ou Gabinete do Prefeito Municipal, para atuação junto às equipes doNúcleo de Pronto Atendimento às Suspeitas de Síndrome Gripal (gripário) da Unidade de Pronto-Atendimento – UPA, profissionais de suporte e à Brigada de Enfrentamento, criada pelo Decreto Municipal nº 1.534, de 18 de março de 2020, ratificados pelos Decretos nº 1.541, de 20 de março de 2020, que consolidou os atos vinculados ao enfrentamento do Coronavírus, e Decreto nº 1.678, de 19 de junho de 2020.

                 §1º. A GESP será atribuída por hora de trabalho aos servidores a que se refere o caput, em valor fixo,na forma do art. 2º, somente enquanto perdurar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, em razão da pandemia da COVID-19, declarada pelo Decreto nº 1.536, de 2020, ratificado pelos Decretos nº 1.541, 20 de março de 2020, e 1.678, de 19 de junho de 2020, ou até 31 de dezembro de 2020.

                §2º. O pagamento da GESP deverá ser computado a partir da vigência desta Leie poderá ser estendido a novos servidores, conforme necessidade, desde que comprovada pela Secretaria Municipal de Saúde e, com posterior ratificação do Prefeito Municipal.

                §3º. Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo; bem como aqueles que prestam serviços contratados, seja por processo seletivo ou credenciamento.

     

    Art.2º O valor da GESP será de R$ 10,00 (dez reais), por hora, independente de carga horária a ser cumprida pelo servidor.

               

    Art. 3ºA GESPnão será incorporada aos vencimentos do servidor, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias e do abono pecuniário, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.

               

    Art. 4º A GESP não configura o benefício previsto nos arts. 22 e 105 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006.

               

    Art. 5º As horas não trabalhadas em decorrência de afastamentos, licenças, ou qualquer fato que impeça o efetivo exercício das atividades não geram direito à percepção da GESP.

               

    Art. 6ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos(MG), aos 03 de julho de 2020.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    MARCELO OLVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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