LEI N.º 3.536, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação com encargos, o imóvel que especifica, para fins de abertura de rua, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Município, pelo Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação com encargos o seguinte imóvel urbano de propriedade da Sr.ª Maria Aparecida Silvério, registrado no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Passos/MG, sob o nº 53.290, do livro nº 2 - Registro Geral de 14/09/2010:
“Um terreno de nº 04 correspondente a parte do terreno original, sito a Avenida Perimetral, no Bairro Santa Casa, nesta cidade, terreno destinado ao prolongamento da Rua Santa Casa, medindo de frente 12,44m, confrontando com a Avenida Perimetral AZ=331° graus e 28’ minutos, lado direito, medindo 36,07m em duas medidas, ou seja, 18,43m confrontando com o terreno nº 3 outra parte do terreno original e 17,64m confrontando com terreno nº 5, fundos 12,61m confrontando com Patrícia Brito Prado Andrade AZ=184° graus e 48’ minutos, lado esquerdo 28,95m confrontando com Sebastiana Silvério, AZ=255° graus e 48’ minutos, perfazendo a área de 390,71m².”
Art. 2º. O imóvel, objeto da presente Lei, é recebido pelo Município mediante doação com encargo, objetivando viabilizar o prolongamento da Rua Santa Casa, no trecho compreendido entre a Rua Saldanha da Gama e Avenida Paulo Esper Pimenta.
§1º. O Município receberá em doação o imóvel citado no art. 1º, sem pagamento pela área, contudo, mediante contrapartida da realização das benfeitorias necessárias de muro, passeios, meio fio, portão, asfaltamento, esgoto e iluminação, conforme identificado às fls 60/62 que constam no Processo Administrativo nº 057/2019, conduzido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§2º. O bem recebido em doação deverá ser atribuído um valor econômico mediante prévia avaliação.
Art. 3º. Os emolumentos e demais despesas relativas a transferência do bem serão custeados pelo Município.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal da Administração, que é guardiã dos bens patrimoniais do Município, os trâmites necessários à escrituração da área.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento anual, suplementada, se necessário.
Art. 6º.Integram esta Lei, na forma de Anexo Único:
I - a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos da área descrita no art. 1º;
II - cópia das fls 61/62 que constam no Processo Administrativo nº 057/2019/SPLAN.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Passos (MG), aos 16 de abril de 2020.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
ULISSES DE ARAÚJO SILVA
Secretário Municipal de Planejamento
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município