LEI N.º 3.535, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a desafetação de área pública, autoriza sua permuta por outrae dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais do Município, disponíveis para alienação, o imóvel a seguir descrito, caracterizado e identificado como:
Uma área medindo 145,77m², correspondente a parte do lote nº 03 (três), localizado na Rua Saldanha da Gama, nesta cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula 6.242, livro 02, ficha 01, assim identificada:
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“Tomando-se como ponto de referência o marco 1; do vértice 1 segue em direção até o vértice 2 no azimute 194°37’23”, em uma distância de 1,24m, confrontando com Rua Saldanha da Gama, por divisa com muro; do vértice 2 segue em direção até o vértice 3 no azimute 280°32’10”, em uma distância de 49,80m, confrontando com o Município de Passos, por divisa com alinhamento; do vértice 3 segue em direção até o vértice 4 no azimute 8°00’02”, em uma distância de 4,61m, confrontando com Patrícia Brito Prado Andrade, por divisa com muro; finalmente do vértice 4 segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 104°23’35”, na extensão de 50,20m, confrontando com Joaquim Eustáquio Maia e Juliana Gonçalves Moraes, fechando assim uma área de 145,77m².”
§ 1º. O imóvel desafetado deverá ser desmembrado da área originária, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos e alteração na planta do loteamento.
§ 2º. O remanescente da área permanecerá afetado como bem de uso comum e deverá servir para possibilitar o prolongamento da Rua Santa Casa, no trecho compreendido entre as Ruas Saldanha da Gama e Avenida Paulo Esper Pimenta, nesta cidade.
§3°. A área de que trata o caput deste artigo, tem o valor venal de R$ 87.462,00 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), conforme Laudo de Avaliação, de 18 de julho de 2019.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o bem público municipal, desafetado e descrito no caput do art. 1º desta Lei, por outro imóvel de propriedade da Sr.ª Patrícia Brito Prado Andrade, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 586.768.316-91, a fim de viabilizar o prolongamento da Rua Santa Casa, no trecho compreendido entre as Ruas Saldanha da Gama e Avenida Paulo Esper Pimenta, nesta cidade.
Art. 3º. O imóvel de propriedade da Sr.ª Patrícia Brito Prado Andrade, a ser havido na permuta pelo Município, compreende como sendo uma área de 191,98m², correspondente a parte de um terreno situado nos fundos da propriedade de João Queiroz, propriedade essa que tem sua frente para a Rua Boa Vista, nesta cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, sob a matrícula 18034, livro 02 - Registro Geral, assim identificada:
“Tomando-se como ponto de referência o marco 1, descrito em planta anexa, do vértice 1 segue em direção até o vértice 2 no azimute 188°04’27”, em uma distância de 11,51m, confrontando com Município de Passos, por divisa com muro; do vértice 2 segue em direção até o vértice 3 no azimute 258º18’18” em uma distância de 16,78m, confrontando com Patrícia Brito Prado Andrade, por divisa com muro; do vértice 3 segue em direção até o vértice 4 no azimute 8°23’17”, em uma distância de 12,24m, confrontando com Antonio Silverio Neto, por divisa com muro; do vértice 4 segue em direção até o vértice 5 no azimute 78°18’18”, em uma distância de 14,84m, confrontando com Patrícia Brito Prado Andrade, por divisa com muro; finalmente do vértice 5 segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 100°32’10”, na extensão de 1,76m, confrontando com Patrícia Brito do Prado Andrade, fechando assim uma área de 191,98 m²”.
§1º. O imóvel descrito acima deverá ser desmembrado da área originária, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos e alteração na planta do loteamento.
§2º. O valor venal da área supracitada é de R$115.118,00 (cento e quinze mil, cento e dezoito reais) de acordo com o Laudo de Avaliação, de 18 de julho de 2019.
Art. 4º. A permuta de que trata esta Lei, se processará sem torna financeira, com o ônus ao Município da realização de toda infraestrutura urbana afetas à abertura do prolongamento da Rua Santa Casa, acrescido de contrapartida da realização das benfeitorias necessárias de muro, passeio e portão, conforme consta às fls. 60/62 dos Autos do Processo Administrativo nº 057/2019, conduzido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 5º A presente permuta entre os imóveis constantes dos artigos 1º e 3º, é de caráter permanente, irrevogável e irretratável, surtindo seus efeitos a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 6º. As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente na escritura de permuta a ser lavrada.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal da Administração, que é guardiã dos bens patrimoniais do Município, os trâmites necessários à escrituração das áreas.
§1º. As despesas oriundas da escrituração cartorária, inclusive da transmissão dos imóveis correrão por conta dos permutantes, cada uma arcando com sua parte.
§2º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, permite-se o Poder Executivo arcar com as despesas cartoriais, de ambas as partes, condicionado a existência de disponibilidade financeira para sua cobertura.
§3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento anual, suplementada se necessária.
Art. 8º. A alienação por permuta de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 9º. O Município, devidamente justificado, poderá assumir e executar obras, demolir ou tomar quaisquer providências para garantir à abertura da Rua Santa Casa, no trecho compreendido entre as Ruas Saldanha da Gama e Avenida Paulo Esper Pimenta, nesta cidade.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder atos necessários à retificação, complementação ou atualização das descrições e identificação dos imóveis mencionados nesta Lei.
Art. 11. Integram esta Lei, na forma de Anexo Único:
I - a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos da área descrita no art. 1º;
II - a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos da área descrita no art. 3º;
III - os laudos de avaliação dos imóveis mencionados nesta Lei; e
IV - cópia das fls. 60/62 (memorial descritivo - obras e pavimentação) do Processo Administrativo nº 057/2019.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos, aos 16 de abril de 2020.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
ULISSES DE ARAÚJO SILVA
Secretário Municipal de Planejamento
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 3.535/2020