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  • 26/05/2020

    Número: 61

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 061, DE 26 DE MAIO DE 2020.

     

     

    DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O Povo do Município de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

    Título I

    DO ESTATUTO

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1ºA presente Lei Complementar institui o Estatuto e disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Passos.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, são servidores do Quadro do Magistério Público Municipal aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, para exercer atividades do magistério.

    Art. 2ºO regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira instituído nesta Lei Complementar é o estatutário.

    Parágrafo único.Aplica-se subsidiariamente aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 021/2006,que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Passos.

    Capítulo II

    DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI COMPLEMENTAR

    Art. 3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

    I - atividades de magistério são aquelas que abrangem a docência e o suporte pedagógico, isto é, as de direção, vice, coordenação, supervisão, orientação, assessoramento e planejamento pedagógico, desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

    II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um profissional do magistério, que exerça atividades nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação;

    III - efetivo exercício é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à docência do profissional pertencente na carreira do magistério do Município de Passos;

    IV – elevação é o avanço do profissional do magistério conquistado nessa carreira a partir da obtenção de nova formação acadêmica;

    V - enquadramento é o posicionamento do profissional do magistério nesta carreira quando da sua implantação;

    VI - níveis são estruturados pelo conjunto de cargos da mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com o nível de formação ou grau de habilitação correspondente;

    VII – magistério público municipal é o conjunto de profissionais ocupantes de cargos relacionados nesta Lei Complementar e que atuam no ensino público das unidades escolares municipais de educação infantil e ensino fundamental de Passos, na Secretaria Municipal de Educação;

    VIII – profissional do Magistério – ocupante de cargos descritos nesta Lei Complementar que exerce a docência ou as funções de suporte pedagógico à docência respectivamente;

    IX - promoção é o crescimento na carreira possível de ser acessado de maneira horizontal, a cada três anos, a partir da obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei Complementar;

    X - rede municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a administração da Secretaria Municipal de Educação;

    XI – referências constituem a evolução salarial por meio da Promoção por Merecimento do profissional do magistério, que ingressou a partir de 2006, permitida de maneira horizontal, verificada por meio da avaliação de desempenho, dentro de um mesmo nível de formação, nos termos desta Lei Complementar;

    XII - remuneração – é o conjunto dos valores percebidos pelos Profissionais do Magistério somando o vencimento, isto é, o salário base e as vantagens pessoais e pecuniárias;

    XIII - vantagem pessoal – benefício financeiro que compõe a remuneração do profissional do magistério conforme previsão nesta Lei Complementar; e

    XIV - vencimento – é o salário-base do profissional do magistério de acordo com a sua jornada de trabalho, alcançada por meio de concurso público, que quando da ampliação será pago proporcionalmente à carga horária trabalhada.

    Capítulo III

    DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

    Art. 4ºO Magistério Público Municipal de Passos reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, arte e o saber;

    III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

    IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

    V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

    VI - valorização do profissional da educação escolar;

    VII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei Complementar e da legislação dos sistemas de ensino;

    VIII - garantia de padrão de qualidade;

    IX - valorização da experiência extra-escolar; e

    X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

    Art. 5ºA Prefeitura Municipal de Passos promoverá a permanente valorização dos profissionais do magistério, assegurando-lhes, nos termos desta Lei Complementar :

    I -  ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

    II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim, quando possível;

    III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;

    IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

    V - desenvolvimento funcional baseado na titulação e na avaliação de desempenho, nos termos desta Lei Complementar;

    VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

    VII - liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema estadual de ensino;

    VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;

    IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou a rede municipal de ensino;

    X - condições adequadas de trabalho;

    XI - experiência docente mínima de 03 (três) anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras atividades de magistério que não a de docência na área para a qual prestou concurso público; e

    XII - participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos que representam o magistério.

    Capítulo IV

    DO PROVIMENTO DOS CARGOS

    Art. 6ºOs cargos do Magistério Público Municipal classificam-se em de provimento efetivo e de comissão nos termos desta Lei Complementar.

    Art. 7ºOs cargos de natureza efetiva serão providos:

    I – pelo enquadramento dos atuais profissionais do magistério, conforme as normas estabelecidas nesta Lei Complementar; e

    II - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos.

    Art. 8ºPara provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados nesta Lei Complementar, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

    Parágrafo único. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser preenchidos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Municipais de Passos.

    Art. 9º Os cargos em Comissão serão ocupados por profissionais, efetivos do Quadro do magistério no exercício da direção e vice de unidade escolar e serão de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal, respeitada a legislação específica.

    Capítulo V

    DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

    Art. 10.Integram o Quadro do Magistério Público Municipal:

    I - professor de Educação Básica para atuar na educação infantil e no ensino fundamental, bem como em suas modalidades, de acordo com a sua habilitação definida no concurso público;

    II - professor de Primeira Infância para atuar na creche, com estudantes na faixa de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

    III - pedagogo para atuar nas atividades de supervisão, orientação, inspeção, assessoramento e planejamento pedagógico; e

    IV – psicopedagogo para atuar na educação especial.

    § 1º. A partir da vigência desta Lei Complementar os cargos de Professor I e Professor II serão unificados e transformados em Professor de Educação Básica; e

    § 2º. Quando o profissional do magistério estiver em situação de excedência por supressão de turmas ou aulas, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a providenciar sua lotação em outra etapa ou modalidade, respeitada a sua habilitação.

    Art. 11.Os profissionais do magistério poderão atuar nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Passos, na Secretaria Municipal de Educação e seus órgãos, ou poderão ser licenciados para o Sindicato dos Empregados da Prefeitura de Passos.

    Capítulo VI

    DO CONCURSO PÚBLICO

    Art. 12.O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos.

    § 1°. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período;

    § 2°. Os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições da realização do concurso serão estabelecidos em edital com ampla divulgação;

    § 3°.Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    Art. 13.A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas, quando ocorrer, deverá respeitar rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos, após exame médico admissional.

    Art. 14.Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas do edital de concurso público às pessoas com deficiência.

    Art. 15.Na realização do concurso, serão aplicadas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório.

    § 1º. Em segunda fase, o concurso deverá considerar a análise de títulos referentes à formação acadêmica dos candidatos.

    § 2º. Caberá à administração municipal definir pela realização ou não de prova prática como fase seguinte do concurso.

     

    CAPÍTULO VII

    DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

    Seção I

    DA NOMEAÇÃO

    Art. 16. A nomeação será feita em:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; e

    II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração;

    Parágrafo único. A nomeação em caráter efetivo será feita em cargo público mediante aprovação em concurso público nos termos desta Lei Complementar .

    Seção II

    DA POSSE

    Art. 17. A posse é a investidura no cargo e se dá com a aceitação tácita das atribuições, deveres, responsabilidades e direitos inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.

    § 1º.A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão de divulgação do Município, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias;

    § 2º. O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado pelo tempo que se fizer necessário para a comprovação de capacidade física e mental pelo médico do trabalho, vinculado ao Setor de Saúde Ocupacional do Município ou órgão designado pelo ente municipal, por meio de parecer técnico devidamente fundamentado; e

    § 3º. Se a posse não ocorrer no prazo inicial ou no prazo da prorrogação, a nomeação tornar-se-á sem efeito.

    Art. 18. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo no Quadro do Magistério, mediante atestado expedido por Inspeção Médica, cumprindo os demais requisitos estabelecidos em lei.

    Parágrafo único. A aptidão física de que se trata este artigo será comprovada mediante a apresentação dos seguintes exames e requisitos:

    I - VDRL;

    II - Glicemia de Jejum;

    III - Hemograma Completo;

    IV - Eletrocardiograma, com laudo (para candidatos acima de 45 anos);

    V - Machado Guerreiro;

    VI - Avaliação Oftalmológica, com laudo;

    VII – Audiometria;

    VIII – Videolaringoscopia;

    IX - Avaliação de psiquiatra com laudo;

    X - Avaliação de psicólogo com laudo; e

    XI - Declaração firmada pelo candidato de que no momento goza de aptidão física e mental.

    Art. 19.São competentes para dar posse:

    I - o Prefeito Municipal, em todos os casos; e

    II - o Secretário Municipal da Administração, por delegação do Prefeito.

    Art. 20. No ato da posse, o servidor apresentará as seguintes declarações e documentos:

    I - de bens e rendas que constituem seu patrimônio;

    II - se ocupante ou não de outro cargo, emprego ou função pública nas esferas federal, estadual ou municipal, nos termos do Anexo V;

    III - se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce comércio;

    IV - se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública; e

    V - demais documentos previstos no Edital do Concurso Público.

    Seção II

    DO EXERCÍCIO

    Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo descritas nesta Lei Complementar.

    § 1º. O exercício deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a posse;

    § 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação publicar a relação de vagas existentes nas unidades escolares e à autoridade competente dar posse ao profissional do magistério respeitando a classificação no edital do concurso.

    § 3º.A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício.

    Art. 22. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

    Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

    Art. 23. O profissional do magistério não poderá se ausentar do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Prefeito Municipal.

    Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ter exercício em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo por expressa designação da autoridade competente, através de ato formal.

    Capítulo VIII

    DO ACÚMULO DE CARGOS

    Art. 24. O profissional do magistério poderá acumular até dois cargos públicos ou um cargo e um emprego públicos, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.

    Parágrafo único. A vedação de acúmulo se estende às funções nesta carreira do magistério, mas, também, em autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas direta ou indiretamente pelo município de Passos.

    Art. 25. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal.

    Capítulo VIII

    DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

    Art. 26.Ao entrar em exercício, o profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, contados da data de sua entrada em exercício, durante o qual a sua aptidão para as atribuições do cargo, bem como a sua aptidão física e mental, serão obrigatoriamente objeto de avaliação para o desempenho do cargo, nos termos do Anexo VI.

    § 1º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado do respectivo cargo.

    § 2º.A contagem do período de estágio probatório será suspensa quando do exercício estranho à docência ou gozo de licenças e afastamentos.

    Art. 27. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os profissionais do magistério nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, devidamente aprovados no estágio probatório.

    Art. 28. O profissional do magistério estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; e

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Capítulo IX

    DA REMOÇÃO

    Art. 29. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.

    § 1º. Dar-se-á a remoção:

    I - ex-officio, no interesse da Administração, por meio de ato da Secretaria Municipal de Educação;

    II - a pedido; e

    III - por permuta entre as instituições de ensino que integram a rede municipal.

    § 2º. A remoção ex-offício fundada na necessidade de pessoal, recairá sempre que possível, na escolha do servidor:

    I - que tenha o menor tempo de serviço;

    II - que tenha residência na localidade mais próxima do local a ser designado; e

    III - que seja menos idoso.

    Art. 30. As remoções a pedido e por permuta somente poderão ocorrer no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.

    Art. 31.Para atender aos pedidos de remoção, o (a) Secretário (a) Municipal de Educação irá considerar o maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino.

    § 1º. Quando houver empate entre um ou mais interessados será dada prioridade ao profissional do magistério com maior idade.

    § 2º.Persistindo o empate a preferência será do servidor com residência mais próxima da escola pretendida.

    Art. 32.A remoção por permuta será possível mediante requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar servidores que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.

    Capítulo X

    DA SUBSTITUIÇÃO

    Art. 33. A substituição de servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Passos, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida por servidor do quadro com a devida habilitação requerida pelo cargo para o qual foi concursado.

    Parágrafo único.A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de extensão de carga horária equivalente à remuneração do cargo.

    Art. 34.A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.

    § 1º. A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto;

    § 2º. Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.

    Art. 35.Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capazes de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Passos poderá contratar pessoal por tempo determinado, de acordo com art. 37, IX da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, observando lei específica sobre a matéria.

    Parágrafo único.A remuneração do pessoal contratado será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais, ou seja, Referência 1, Nível 1.

    Art. 36.A substituição remunerada ocorrerá também nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Municipais, e ainda, nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrarem investidos em função de direção e vice nas unidades escolares e na Secretaria de Educação.

    Parágrafo único.As substituições a que se referem este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.

    Capítulo XI

    DA CESSÃO

    Art. 37.Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Passos é posto, por prazo determinado, à disposição de outra área da administração municipal ou em órgão não integrante da Prefeitura.

    Art. 38.  A cessão para fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para a carreira do magistério.

    § 1º. O servidor cedido terá suspenso o período de contagem de tempo quando estiver no estágio probatório e, interrompida, em qualquer hipótese, a contagem do interstício necessário para fazer jus à promoção por merecimento;

    § 2º.O ônus para a carreira do magistério somente será aceito quando firmado Termo de Parceria ou de Fomento entre o poder público municipal e instituição de ensino de direito privado sem fins lucrativos.

    Capítulo XII

    DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

    Art. 39.Aos integrantes dos cargos de Professor de Educação Básica e Professor de Primeira Infância compete a docência na educação infantil ou no ensino fundamental, respeitada a sua habilitação e as previsões do Anexo III desta Lei Complementar.

    Art. 40.Ao Pedagogo compete, segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.

    Art. 41. Ao Psicopedagogo compete a realização de atividades na educação especial e aquelas previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

    Art. 42. É vedado conferir aos profissionais do magistério atribuições diversas do seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou por decreto do Chefe do Poder Executivo.

    Capítulo XIII

    DOS AFASTAMENTOS E DAS LICENÇAS

    Seção I

    DOS AFASTAMENTOS

    Art. 43.O afastamento do profissional do magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer por meio prévia autorização do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, nas hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Passos ou nos seguintes casos:

    I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;

    II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;

    III - para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de ensino;

    IV - para frequentar cursos de habilitação, atendida à conveniência do ensino municipal; e

    V - para frequentar cursos de pós-graduação relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.

    Parágrafo único. Na hipótese de afastamento diferente das previstas neste artigo, fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a suspender a remuneração do profissional do magistério, e ainda instaurar processo administrativo e determinar a interrupção da evolução salarial nesta carreira.

    Seção II

    DAS LICENÇAS

    Art. 44. Serão concedidas as seguintes licenças:

    I - à gestante, à adotante e paternidade;

    II - para o serviço militar;

    III - para concorrer ou exercer cargo eletivo;

    IV - para desempenho de mandato classista;

    V - para tratar de interesse particular;

    VI - por motivo de doença em pessoa da família;  e

    VII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    § 1º.O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos II, V e VII, quando o prazo não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) meses.

    § 2º. Para as licenças previstas nos incisos III e IV não haverá limitações de período.

    § 3º. Findo o período de licença deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei Complementar.

    § 4º.Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, VI deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido.

    § 5º.Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I e Il deste artigo.

    Subseção I

    Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

    Art. 45. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º.A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

    § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

    § 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora reassumirá o exercício do cargo.

    § 4º.No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.

    Art. 46. Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.

    Art. 47.À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade na forma do caput do art. 44, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando.

    § 1º.No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

    § 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

    § 3º.A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo

    judicial de guarda à adotante ou guarda.

    Parágrafo único. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá o direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Subseção II

    Da Licença para Serviço Militar

    Art. 48. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

    Art. 49. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.

    Subseção III

    Da Licença para concorrer e exercer Cargo Eletivo

    Art. 50. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 1º. A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

    § 2º.Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.

    3º.O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º(décimo quinto) dia seguinte ao pleito.

    Art. 51. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

    Subseção IV

    Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

    Art. 52. É assegurada a liberação de dois servidores públicos para o exercício de mandato eletivo de sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

    § 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.

    Subseção V

    Da Licença para Tratar de Interesse Particular

    Art. 53. Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesse particular.

    § 1º.O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando em faltas os dias em que ele não trabalhar.

    § 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.

    § 3º. A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.

    § 4º.Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser lotado de acordo com critérios definidos pela Administração em regulamento específico.

    Subseção V

    Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 54. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, avós, padrasto, madrasta e entendo, mediante comprovação por junta médica oficial definida pela Administração.

    § 1º.A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º. O período da referida licença não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses durante a vida funcional do servidor, com direito à percepção do vencimento integral durante os 2 (dois) primeiros meses e com os seguintes descontos quando ultrapassar esse limite:

    I - cinquenta por cento de 3 (três) meses a um ano; e

    II - sem vencimento, acima de 12 (doze) meses e até 24 (vinte e quatro) meses.

    Subseção VI

    Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge

    Art. 55. Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, observado o prazo disposto no § 1º, do art. 44.

    § 1º.Somente decorrido igual período licenciado será permitida nova licença deque trata esta Subseção.

    § 2º.Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser lotado de acordo com critérios definidos pela Administração em regulamento específico.

    Capítulo XIV

    DO DIREITO DE PETIÇÃO

    Art. 56. É assegurado ao profissional do magistério, gratuitamente, o direito de requerer à administração municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo.

    Art. 57. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 58. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 59. Caberá recurso da seguinte forma:

    I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

    II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    Art. 60. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Art. 61. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo de autoridade competente.

    Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

    Art. 62. O direito de requerer prescreve:

    I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, exoneração, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado no Estatuto dos Servidores Municipais.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    Art. 63. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr, na sua totalidade, do dia em que cessar a interrupção.

    Art. 64. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

    Art. 65. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

    Art. 66. A administração municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, devendo anulá-los.

    Art. 67. O direito de a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os servidores decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Parágrafo Único.No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Art. 68. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

    Capítulo XV

    DOS DEVERES

    Art. 69. São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou função;

    II - assiduidade;

    III - pontualidade;

    IV - discrição;

    V - tratar com cortesia as pessoas;

    VI - observar as normas legais e regulamentares;

    VII - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

    VIII - comunicar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

    IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

    X - fazer pronta comunicação à chefia imediata do motivo de seu não comparecimento ao serviço;

    XI - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; e

    b) relatórios e outros documentos pertinentes ao exercício do cargo ou função;

    XII - colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessárias;

    XIII - guardar sigilo sobre assuntos relacionados ao trabalho;

    XIV - ser leal às instituições a que servir; e

    XV - manter conduta compatível com a moralidade e os bons costumes.

    Capítulo XVI

    DAS PROIBIÇÕES

    Art. 70. Ao profissional do magistério é proibido:

    I - ausentar-se do trabalho durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

    III - recusar fé a documento público;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

    V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, no recinto da repartição;

    VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de subordinado;

    VII - praticar atos ou atitudes, no recinto da repartição, que obriguem outro servidor à filiação político partidária, sindical ou associativa profissional;

    VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

    IX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que este ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    X - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;

    XI - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;

    XII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;

    XIII - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;

    XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

    XV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XVI - transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta, quando participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo quando se tratar de profissional liberal;

    XVII - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;

    XVIII - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIX - praticar usura, sob quaisquer de suas formas;

    XX - proceder de forma desidiosa; e

    XXI - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem.

    Capítulo XVII

    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 71. O profissional do magistério responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 72. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo servidor no desempenho de seu cargo ou função.

    Art. 73. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

    Art. 74. As sanções cíveis, penais e administrativas poderão ser cumuláveis, sendo independentes entre si.

    Capítulo XVIII

    DAS PENALIDADES

    Art. 75.  São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

    V - destituição de função de confiança;

    VI - destituição de cargo em comissão; e

    VII - multa.

    Art. 76. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

    Art. 77. A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do art.62, incisos I a XIII e XXII, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento e demais normas internas, devendo ser aplicada pela chefia imediata ou autoridade superior.

    Art. 78. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 30 (trinta) dias, mediante processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o profissional do magistério que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    Art. 79. Não serão consideradas para efeito de reincidência as penalidades de advertência e de suspensão após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o profissional do magistério não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Art. 80. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a Administração Pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; e

    VIII - transgressão do art. 62, incisos XIV a XXI.

    Art. 81. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública, a autoridade notificará o servidor para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

    Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional do magistério não se manifestar no prazo fixado, a autoridade adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata da acumulação ilícita, mediante processo administrativo disciplinar.

    Art. 82. Caracterizada a acumulação ilegal, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

    Art. 83. A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por infringência ao art. 62, incisos XV e XVII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

    Art. 84. Não poderá retornar ao serviço público municipal, no prazo de5 (cinco) o servidor que for demitido, destituído do cargo em comissão ou função de confiança por infringência ao art. 62, incisos I e IV.

    Art. 85. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 86. Será cassada a disponibilidade do profissional do magistério:

    I - que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, desde que não prescrita a ação disciplinar; e

    II - que houver aceitado ilegalmente cargo, emprego ou função pública.

    Art. 87. Quando o servidor, mediante uma só ação ou omissão, praticar 02 (duas) ou mais faltas disciplinares, idênticas ou não, aplicar-lhe-á a mais grave das penalidades.

    Art. 88. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I – pelo Prefeito Municipal, mantida pelo município de Passos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função de confiança e de suspensão; e

    II - outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência.

    Art. 89. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

    Art. 90. O direito de a administração municipal promover ação disciplinar e a respectiva sanção prescreverá:

    I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação da disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;

    II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e

    III - em 06 (seis) meses, quanto à advertência.

    § 1º. O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.

    § 2º. Os prazos de prescrição previstos na Legislação Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

    § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.

    § 4º.Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir do término do prazo legal estabelecido para a conclusão da sindicância ou do processo disciplinar.

    Art. 91. Configura abandono de cargo a ausência intencional ou injustificada do servidor ao profissional do magistério, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

    Art. 92. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante os últimos 12 (doze) meses.

    Art. 93. Constatadas as faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar corresponsável, comunicar o fato ao Departamento de Recursos Humanos que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

    Parágrafo único. Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias.

    Art. 94. Na apuração da infração por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário.

    Título II

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 95. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

    Art. 96. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Art. 97. Da denúncia poderá resultar:

    I - abertura de sindicância;

    II - abertura de processo disciplinar; e

    III - arquivamento:

    a) por falta de objeto, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal; e

    b) quando constatadas as prescrições de que trata o art. 81.

    Art. 98. Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:

    I - arquivamento do processo; e

    II - abertura de processo disciplinar.

    Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, pela autoridade superior, mediante justificativa da comissão responsável pelos trabalhos.

    Capítulo II

    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 99. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

    Parágrafo Único.O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    Capítulo III

    DA COMISSÃO PROCESSANTE

    Art. 100. A sindicância e o processo disciplinar serão conduzidos por Comissão composta de 03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente.

    § 1º.A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em 01 (um) dos seus membros.

    § 2º. Não poderá participar de Comissão Processante parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Art. 101. A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

    Parágrafo Único. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.

    Capítulo IV

    DO PROCESSO DISCIPLINAR

    Art. 102. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    Art. 103. O processo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que a determinou;

    II - instrução;

    III - relatório final; e

    IV - julgamento.

    Art. 104. O Presidente da Comissão, após nomear o Secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, ordenando a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 05 (cinco), com exceção das testemunhas referidas.

    Art. 105. Os termos serão lavrados pelo Secretário da Comissão e terão forma processual e resumida.

    § 1º. A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação, devendo o Secretário da Comissão rubricar todas as folhas.

    § 2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas.

    § 3º. Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas vias ou produzidos em cópias, formando autos suplementares.

    Seção I

    DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

    Art. 106. O procedimento sumário deverá ser adotado somente para apuração das faltas disciplinares de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

    § 1º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

    § 2º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, outras as disposições constantes desta Lei Complementar.

    Art. 107. Na hipótese da apuração da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o procedimento sumário desenvolver-se-á nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão, a ser composta por 03 (três) servidores estáveis, e, simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e

    III - julgamento.

    § 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

    § 2º. A Comissão lavrará, até 03 (três) dias corridos após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 87 e 88.

    Art. 108.Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

    § 1º. No prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    § 2º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

    § 3º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

    Art. 109. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual o procedimento sumário desenvolver-se-á nas seguintes fases:

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos; e

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias interpoladamente, durante os últimos 12 (doze) meses.

    II - no prazo de 05 (cinco) dias corridos, deverá ser apresentada defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição; e

    III - após a apresentação da defesa a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

    Parágrafo Único.No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    Seção II

    DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

    Subseção I

    DA CITAÇÃO

    Art. 110. A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.

    Art. 111. A citação pessoal será feita, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em 02 (duas) vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação e o prazo para a defesa que será de 10 (dez) dias corridos, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

    § 1º.Havendo 02 (dois) ou mais investigados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    § 2º. Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à vista de 02 (duas) testemunhas.

    Art. 112. Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se o comprovante ao processo.

    Parágrafo Único.O edital será publicado, por uma vez, em jornal de grande circulação da localidade do último domicílio conhecido.

    Art. 113. O comparecimento voluntário do acusado perante a Comissão supre a citação.

    Art. 114. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

    § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará 01 (um) advogado dativo, mediante convênio a ser firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Subseção II

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 115. A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Art. 116. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa.

    Art. 117. A Comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se necessária.

    § 1º. A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público municipal, assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.

    § 2º. O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

    Art. 118. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado.

    Parágrafo único. Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.

    Art. 119. As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente delas, ser anexada aos autos.

    § 1º. Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a audiência.

    § 2º. Os mandados serão expedidos com, pelo menos, 03 (três) dias corridos de antecedência à data da inquirição, se servidor, e, 05 (cinco) dias corridos, se particular.

    § 3º. Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 03 (três) dias corridos, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

    Art. 120. O servidor que estiver em gozo de férias ou licença prêmio poderá ser intimado para prestar depoimento ou declarações.

    Art. 121. O depoimento da testemunha será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito, o qual será assinado por ela e pelos presentes ao ato.

    § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, devendo o Presidente da Comissão adverti-las das penas cominadas em caso de falso testemunho.

    § 2º. Antes de depor, a testemunha será qualificada e prestará compromisso legal.

    § 3º. Não se deferirá o compromisso legal de que trata o § 2º:

    I - aos doentes mentais e deficientes mentais e aos menores de 16 (dezesseis) anos; e

    II – em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau.

    § 4º. Na hipótese de a testemunha não souber ou puder assinar o termo, o Presidente, depois de ler o documento em voz alta, pedirá a um terceiro que o faça por ela.

    Art. 122. A testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    Parágrafo Único.No caso de a testemunha ser servidor, o seu não comparecimento injustificado implicará na abertura de processo disciplinar.

    Art. 123. Antes de iniciado o depoimento, o advogado poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

    Parágrafo Único. O Presidente da Comissão fará consignar em ata a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos no inciso II, do § 3º, do art. 114.

    Art. 124. Se o Presidente verificar que a presença do indiciado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Art. 125. Concluída a inquirição de testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nesta Lei Complementar.

    § 1º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

    § 2º. No caso de mais de 01 (um) acusado, cada 01 (um) será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, desde que divirjam em suas declarações.

    § 3º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

    Art. 126. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão, de ofício, ou a pedido do defensor do mesmo, proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe, pelo menos, 01 (um) médico psiquiatra.

    Parágrafo Único.O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.

    Art. 127. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o local onde será encontrado.

    Art. 128. Compete à Comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem contra o acusado durante o curso do processo, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.

    Art. 129. Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado e seu advogado, se constituído, para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

    Parágrafo Único. Havendo 02 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.

    Art. 130. Apresentada a defesa final, a Comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público.

    Parágrafo Único.A Comissão apreciará, separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.

    Art. 131. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a instauração, para julgamento.

    Art. 132. É causa de nulidade do processo disciplinar:

    I - incompetência da autoridade que o instaurou;

    II - suspeição e impedimento dos membros da Comissão;

    III - a falta dos seguintes termos ou atos:

    a) citação, intimação ou notificação, na forma desta Lei Complementar;

    b) prazos para a defesa; e

    c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências imprescindíveis a apuração da verdade; e

    IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.

    Parágrafo Único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.

    Seção III

    DO JULGAMENTO

    Art. 133. No prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    Art. 134. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    § 1º. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    § 2º. A Comissão poderá requerer parecer jurídico ao departamento competente do município.

    Art. 135. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.

    Art.136. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 137. Quando a infração estiver capitulada como crime de ação penal pública, os autos suplementares do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.

    Art. 138. O profissional do magistério que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    Parágrafo Único.  Ocorrida a exoneração do cargo público, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

    Seção IV

    DA REVISÃO

    Art. 139. O processo disciplinar poderá ser revisto, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da data do julgamento, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    § 2º. No caso da incapacidade mental do profissional do magistério, a revisão será requerida pelo seu curador.

    Art. 140. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    Art. 141. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

    Art. 142. O pedido de revisão será dirigido ao Chefe de Poder Executivo Municipal que, se autorizá-lo, designará e encaminhará à Comissão Revisora.

    Art. 143. Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.

    Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

    Art. 144. A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem.

    Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora as normas relativas ao processo disciplinar.

    Art. 145. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

    Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Art. 146. Julgada procedente a revisão, inocentado o profissional do magistério, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos.

    Título III

    DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO

    Capítulo I

    DAS CARREIRAS

    Art. 147. Os cargos da Carreira do Magistério Público Municipal de Passos agrupam-se conforme as Tabelas Salariais constantes do Anexo I à presente Lei Complementar.

    Art. 148.A estrutura salarial de cada cargo está definida a partir da data de ingresso e das possibilidades de evolução salarial que são distintas.

    Capítulo II

    DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS QUE INGRESSARAM ATÉ 2005

    Art. 149. Aos profissionais que ingressaram no Quadro do Magistério até o ano de 2005 fica assegurada a evolução salarial por meio do recebimento de quinquênios, nos termos da Tabela Salarial específica no Anexo I.

    § 1º. A cada quinquênio o profissional do magistério no exercício da docência fará jus ao recebimento de 10% (dez por cento) sobre o vencimento inicial.

    § 2º. Os profissionais em atividades que não a docência, farão jus ao recebimento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.

    Art. 150. O recebimento do benefício constante do art. 142 deste artigo fica limitado até os 30 (trinta) anos de efetivo exercício na rede municipal de ensino.

    Capítulo III

    DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS QUE INGRESSARAM A PARTIR DE 2006

    Seção I

    DA ESTRUTURA

    Art. 151. Para os Profissionais que ingressaram a partir de 2006 a evolução salarial considera o Nível de Formação e a Promoção por Merecimento a partir da avaliação do seu desempenho.

    Seção II

    DA EVOLUÇÃO POR NÍVEL DE FORMAÇÃO

    Art. 152. Por Nível de Formação agrupam-se os cargos destes profissionais que ingressaram na carreira de Passos a partir de 2006, nos seguintes níveis:

    I - Nível Médio – Professor com formação em nível Médio na modalidade Normal – magistério;

    II - Nível Superior – Profissional do magistério com formação em nível superior, em cursos de Pedagogia ou Licenciaturas nas áreas específicas;

    III - Nível de Pós-graduação lato sensu – Profissional do magistério com formação em nível superior, acrescida de curso de especialização para atuar na educação básica ou de atendimento de oferta na Rede Municipal de Ensino de Passos;

    IV - Nível de Pós-graduação stricto sensu I – Profissional do magistério com formação em nível superior, acrescida de curso de mestrado em áreas afins a educação, para a qual prestou concurso público ou de atendimento da Rede Municipal de Ensino de Passos; e

    V - Nível de Pós-graduação stricto sensu II – Profissional do magistério com formação em nível superior, acrescida de curso de doutorado em áreas afins a educação, para a qual prestou concurso público ou de atendimento da Rede Municipal de Ensino de Passos.

    Parágrafo único. Os profissionais do magistério que tomarem posse nos cargos previstos nesta Lei Complementar a partir de janeiro de 2021 deverão cumprir um interstício de 5 (cinco) anos para solicitar nova evolução por nível de formação.

    Art. 153.A variação salarial a partir do Nível de Formação para estes profissionais está estruturada da seguinte forma:

    I - 10% (dez por cento) do nível médio, magistério, para o superior;

    II - 5% (cinco por cento) do nível superior para a pós-graduação lato sensu, especialização;

    III - 5% (cinco por cento) da lato sensu, especialização, para a pós-graduação stricto sensu I, mestrado; e

    IV - 5% (cinco por cento) da pós-graduação stricto sensu I, mestrado para a pós-graduação stricto sensu II, doutorado.

    Seção III

    DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

    Art. 154.A Promoção por Merecimento garante a evolução salarial para os Profissionais do Magistério que ingressaram a partir de 2006 por meio das Referências de “1” a “11”, após alcançarem resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, da seguinte forma:

    I - Referência 1 – Profissional do magistério efetivo, no exercício da docência, submetido ao período de estágio probatório;

    II - Referência 2 – Profissional do magistério estável que será enquadrado na referência 2, após pelo menos três anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em sua avaliação de desempenho ao final do primeiro período aquisitivo de Merecimento;

    III - Referência 3 – Profissional do magistério estável enquadrado na referência 3, após pelo menos seis anos e um dia de efetivo exercício na Rede Municipal e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

     IV - Referência 4 – Profissional do magistério estável enquadrado na referência 4, após pelo menos nove anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

    V - Referência 5 – Profissional do magistério estável enquadrado na referência 5, após pelo menos doze anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

    VI - Referência 6 – Profissional do magistério estável enquadrado na referência 6, após pelo menos quinze anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

    VII - Referência 7 – Profissional do magistério estável enquadrado na referência 7, após pelo menos dezoito anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

    VIII - Referência 8 – Profissional do magistério estável enquadrado na referência 8, após pelo menos vinte um anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

    IX - Referência 9 – Profissional do magistério estável enquadrado na referência 9, após pelo menos vinte e quatro anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações;

    X - Referência 10 – Profissional do magistério estável enquadrado na referência 10, após pelo menos vinte e sete anos e um dia de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações; e

    XI - Referência 11 – Profissional do magistério estável com desempenho satisfatório na avaliação de desempenho após pelo menos trinta anos e um dia de efetivo exercício na Rede Municipal de Passos.

    Art. 155.A Promoção por Merecimento assegura ao Profissional do Magistério uma evolução salarial de 3% (três por cento), a cada 3 (três) anos, de maneira incorporada ao seu vencimento.

    Parágrafo único. Somente os profissionais que ingressaram a partir de 2006 no Quadro do Magistério de Passos fazem jus à Promoção por Merecimento.

    Art. 156. Para organizar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, a administração municipal deverá nomear anualmente,Comissões de Avaliação em cada unidade escolar, assim constituídas:

    I - Diretor da unidade escolar; e

    II - Pedagogo;

    III - Três profissionais do magistério efetivos da unidade escolar, que atuam em turnos alternados, escolhidos por sorteio.

    § 1º. Quando da avaliação do diretor, vice e pedagogo; dois representantes da Secretaria de Educação integrarão a Comissão substituindo o profissional a ser avaliado.

    § 2º. A Comissão em cada unidade escolar deverá contar ainda com um professor suplente para substituir o titular quando da sua avaliação.

    § 3º. A avaliação dos profissionais do magistério que atuam na Secretaria de Educação será feita por:

    1. Secretário de Educação;
    2. Diretor de Educação;
    3. Diretor de unidade escolar escolhido por sorteio; e
    4. Dois profissionais do magistério titulares e um suplente que atuam na Secretaria, escolhidos por sorteio.

    § 4º. As Comissões de Avaliação previstas neste artigo deverão ser nomeadas pela Administração Municipal em até 30 (trinta) dias antes do início do processo anual de avaliação.

    Art. 157.A Promoção por Merecimento irá considerar metas, critérios e fatores estabelecidos nesta Lei Complementar, a partir dos seguintes critérios:

    I - Pontualidade;

    II - Assiduidade;

    III - Dedicação;

    IV - Comprometimento com a educação pública e com a prática pedagógica;

    V - Participação em formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal de Educação de Passos ou cursos oferecidos por outras instituições desde que credenciados e reconhecidos por órgão competente;

    VI - Compromisso com os processos de ensino e de aprendizagem; e

    VII - Relações interpessoais no ambiente de trabalho.

    Art. 158.O profissional do magistério preencherá no mês setembro o Instrumento de Auto Avaliação de Desempenho, constante do Anexo II desta Lei Complementar, que será arquivado em sua pasta individual e irá compor a média final da sua pontuação para efeito de Promoção por Merecimento.

    Parágrafo único. As Comissões de Avaliação de Desempenho farão nos meses de outubro e novembro a avaliação de cada profissional do magistério nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

    Art. 159.Na definição do resultado para promoção do profissional do magistério por Merecimento, a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá considerar a pontuação obtida através da média entre:

    I - Resultado da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho, que terá peso equivalente a 60% (sessenta por cento) da pontuação final;

    II - Resultado da auto avaliação realizada pelo profissional do magistério que terá peso equivalente a 40% (quarenta por cento) da pontuação final; e

    III - A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá utilizar a fórmula DMS = (A x 0,6) + (B x 0,4), onde:

    1. DMS: desempenho médio satisfatório;
    2. A = resultado definido na avaliação “A” realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho que deve ser multiplicado por 0,6 (zero vírgula seis);
    3. B = resultado definido na auto avaliação “B” do profissional do magistério que deve ser multiplicado por 0,4 (zero vírgula quatro); e
    4. O resultado “A” deverá ser somado ao resultado “B”.

    Art. 160.O profissional do magistério que não alcançar desempenho satisfatório de 70% (setenta por cento) na média dos 3 (três) anos de avaliação, permanecerá na Referência em que estiver enquadrado ao longo dos três próximos anos.

    Parágrafo único. Fica assegurado ao profissional do magistério, que discordar de cada avaliação de desempenho, o direito de apresentar recurso nos termos desta Lei Complementar.

    Capítulo IV

    DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

    Art. 161.Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público municipal tenha sido por meio de concurso público ou que tenha adquirido estabilidade funcional nos termos da Constituição Federal, poderá ser enquadrado nos níveis e referências integrantes do quadro permanente desta Lei Complementar , desde que, concomitantemente:

    I - Esteja lotado e em exercício regular nas unidades escolares municipais de educação infantil e ensino fundamental ou na Secretaria Municipal de Educação na data em que esta Lei Complementar entrar em vigor;

    II - As atribuições efetivamente exercidas sejam iguais às previstas nas especificações desta Lei Complementar.

    Art. 162. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal terá 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei Complementar para implantar a estrutura da nova carreira e publicar a relação nominal dos Profissionais do Magistério com as referidas informações do novo enquadramento.

    § 1º O profissional do magistério que discordar do enquadramento poderá submeter suas razões às Secretarias Municipais de Educação e de Administração para análise, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.

    § 2º Passados 30 (trinta) dias da divulgação da relação de enquadramento de que trata o caput deste artigo sem que haja manifestação do profissional do magistério, a Secretaria Municipal de Administração submeterá ao Prefeito Municipal proposta de enquadramento definitivo.

    Art. 163.As diferenças de remuneração verificadas em decorrência da proposta de enquadramento na presente Lei Complementar serão pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada.

    § 1º. A partir da vigência desta Lei Complementar somente incidirão sobre a vantagem pessoal de que trata este artigo os reajustes salariais anuais, não sendo possível qualquer benefício de acréscimos oriundos de avanço na carreira a partir de titulação, tempo de serviço e merecimento.

    § 2º. A vantagem pessoal de que trata este artigo receberá anualmente o mesmo percentual de reajuste, ou correção, aplicado sobre o vencimento da carreira dos Profissionais do Magistério.

    Capítulo V

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 164.A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério abrangidos por esta Lei Complementar será de:

    I - Professor de Educação Básica, Pedagogo e Psicopedagogo, com 24 (vinte e quatro) horas semanais; e

    II - Professor de Primeira Infância, com 30 (trinta) horas semanais.

    Art. 165.A jornada de trabalho do profissional do magistério poderá ser ampliada para até o limite de 50 (cinquenta) horas semanais, por tempo determinado, para atender necessidade da rede municipal, em todos os casos previstos nesta Lei Complementar.

    § 1º. A referida ampliação poderá ser concedida por meio de ato do Secretário Municipal de Educação, desde que o profissional do magistério comprove compatibilidade de horários.

    § 2º. O profissional do magistério fará jus ao recebimento correspondente a jornada ampliada de maneira equivalente ao valor do seu vencimento.

    Art. 166.A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência será composta por dois terços de atividades de interação com estudantes e um terço em atividades extraclasse sem a interação com estudantes.

    § 1º. As atividades extraclasse são destinadas à formação continuada oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, planejamento pedagógico e atendimentos aos pais dos estudantes.

    § 2º. A ampliação da jornada extraclasse para os ocupantes do cargo de Professor de Primeira Infância será feita gradualmente, ao longo dos próximos 4 (quatro) anos.

    § 3º. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar em até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei Complementar o Plano de Implantação gradativa da jornada extraclasse, que será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.

    Capítulo VI

    DA REMUNERAÇÃO

    Art. 167.A remuneração dos Profissionais do Magistério será composta por vencimento, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a esta data, ampliação de jornada de trabalho e gratificações previstas nesta Lei Complementar.

    Parágrafo único. O vencimento do Profissional do Magistério está disposto nas Tabelas Salariais previstas no Anexo I, respeitando o contido nesta Lei Complementar .

    Art. 168. Os Profissionais do Magistério poderão ser beneficiados pelas seguintes vantagens remuneratórias:

    I - Gratificação pelo exercício de função da carreira de coordenador técnico-pedagógico na Secretaria de Educação, conforme estabelecido no Anexo IV, observadas as previsões do Capítulo VII desta Lei Complementar;

    II - Parcela destacada advinda de benefícios anteriores à vigência desta Lei Complementar; e

    III - Adicional de 13% (treze por cento) sobre o vencimento inicial da carreira pelo exercício de atividades docência ou de suporte pedagógico em escolas de difícil acesso, assim entendidas as escolas localizadas em zona rural.

    Art. 169. As gratificações previstas nesta Lei Complementar não geram direito adquirido ou vinculação, e serão pagas somente durante o período em que o profissional do magistério estiver desempenhando a função de confiança para a qual for nomeado pelo Prefeito Municipal.

    Art. 170.Fica assegurada aos Profissionais do Magistério reposição anual das perdas inflacionárias acrescida de ganho real respeitando a variação da arrecadação do município de Passos e o disposto na Lei Complementar 101/2000, referente ao limite de comprometimento de gastos com funcionalismo.

    §1º. Quando da concessão do benefício do caput deste artigo, as gratificações constantes do Anexo IV deverão receber o mesmo percentual a título de atualização.

    § 2º. Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de Passos ou a outro órgão, conforme disposto nos arts. 70 e 71 da LDB.

    Art. 171.Os Profissionais que ingressaram no Quadro do Magistério de Passos até 2005 farão à progressão por tempo de serviço até 31 de dezembro de 2021, mediante a comprovação de efetivo exercício.

    Capítulo VII

    DAS FÉRIAS

    Art. 172.Os Profissionais do Magistério usufruirão anualmente de período de 30 (trinta) dias de férias e mais 15 dias de recesso durante períodos estabelecidos no calendário escolar.

    § 1º. As férias poderão ser fracionadas em até dois períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 20 (vinte) dias.

    § 2º. Eventualmente, o Profissional do Magistério ainda fará jus a descansos durante período de recesso escolar.

    § 3º. Quando do gozo das férias, os profissionais receberão um benefício no valor equivalente a um terço da sua remuneração mensal, a título de abono de férias nos termos do caput deste artigo.

    Art. 173.Quando o período de licença maternidade coincidir parcial ou integralmente com as férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional do magistério terá direito ao período integral ou complemento de férias coincidente, após o término da licença.

    Capítulo VIII

    DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

    Seção I

    DOS CARGOS EM COMISSÃO

    Art. 174. Os diretores e vices de unidade escolar ocuparão cargos em comissão para o exercício destas atividades, nos termos de legislação específica.

    § 1º. A jornada de trabalho dos diretores de escola será de 40 (quarenta) horas semanais e dos vice-diretores de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

    § 2º. Os profissionais ocupantes dos cargos de diretor e vice terão garantida, ao término do exercício, a sua lotação na unidade escolar de origem.

    Art. 175. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, através de ato próprio, do profissional do magistério para ocupar os cargos de diretor e vice, respeitadas as previsões em legislação específica.

    Parágrafo único. A remuneração dos diretores e vices está definida, assim como o quantitativo de vice-diretores está definida no Anexo IV desta Lei Complementar.

    Seção II

    DAS FUNÇÕES DA CARREIRA

    Art. 176. Os profissionais ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Magistério de Passos poderão exercer funções de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação obedecendo o disposto neste Plano de Carreira.

    Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, através de ato próprio, do profissional do magistério para ocupar função de confiança descrita no artigo anterior.

    Art. 177.As funções de confiança, e seus quantitativos, estão previstos no Anexo IV desta Lei Complementar.

    § 1º. A jornada de trabalho dos profissionais no exercício das funções previstas nesta Lei Complementar poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais.

    § 2º. Os profissionais ocupantes das funções de coordenação técnico-pedagógica terão garantida, ao término do exercício, a sua lotação na unidade escolar de origem.

    Capítulo IX

    DA LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE AULAS E TURMAS

    Seção I

    DA LOTAÇÃO

    Art. 178.A lotação dos Profissionais do Magistério será realizada na unidade onde ele estiver atuando na data anterior à vigência desta Lei Complementar.

    § 1º. Os profissionais que ingressarem no Quadro do Magistério de Passos a partir da vigência desta Lei Complementar serão lotados na Secretaria Municipal de Educação para posterior distribuição nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, de acordo com levantamento realizado até 30 (trinta) dias anteriormente à publicação do edital de chamamento.

    § 2º. A partir da vigência desta Lei Complementar, anualmente no momento da lotação, todo profissional do magistério deverá firmar declaração junto à Secretaria Municipal de Educação, nos termos de Resolução expedida pelo Secretário Municipal de Educação, comprovando seus vínculos públicos e demonstrando compatibilidade de horário para ampliação da jornada na rede municipal de Passos.

    Seção II

    DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS E TURMAS

    Art. 179.Caberá à Secretaria Municipal de Educação emitir anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, uma Resolução com o cronograma para a atribuição de turmas e aulas para o ano letivo.

    § 1º. A distribuição de turmas e aulas será realizada no âmbito escolar considerando os profissionais do magistério já lotados em cada unidade.

    § 2º. A mudança de lotação deverá ser realizada nos termos do Art. 30 desta Lei Complementar.

    § 3º. O profissional do magistério quando estiver usufruindo de licença sem vencimentos não poderá participar da distribuição de turmas e aulas.

    Capítulo X

    DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO

    Art. 180.Fica assegurado aos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei Complementar, a licença remunerada para frequência programas de pós-graduação stricto sensu, em cursos de mestrado e doutorado.

    § 1º. Poderão usufruir desta licença até 1% (um por cento) do quadro total de profissionais concursados, simultaneamente, sendo:

    I - até 60% (sessenta) por cento das vagas em cursos de mestrado;

    I - até 40% (quarenta) por cento das vagas em cursos de doutorado.

    § 2º. Somente serão abertas novas vagas quando houver disponibilidade nos termos do § 1º deste artigo.

    Art. 181.Caberá à administração municipal publicar, em até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei Complementar, Decreto com regras para o processo de seleção dos interessados em obter esta licença;

    Parágrafo único.Deverá a Secretaria Municipal de Educação publicar anualmente nos meses de fevereiro e julho uma Portaria informando o quantitativo de profissionais concursados e em efetivo exercício naquele ano, bem como se há vagas e os quantitativos de vagas para a licença remunerada.

    Art. 182.A licença garante o afastamento do profissional do magistério de suas atividades pelo prazo de dois anos quando se tratar de curso de mestrado e de três anos no caso de curso de doutorado.

    § 1º. Deverá o profissional do magistério que usufruir da referida licença apresentar mensalmente na Secretaria Municipal de Educação comprovante da sua frequência durante os períodos letivos nos cursos de mestrado e doutorado.

    § 2º. O atraso ou a não apresentação da referida comprovação dentro de até 60 dias ao final de cada mês letivo dos cursos de mestrado e doutorado resultará no automático cancelamento da licença.

    § 3º. A frequência com a respectiva carga horária nos cursos de mestrado e doutorado poderão ser utilizadas para efeito de promoção por merecimento nos termos desta Lei Complementar.

    CAPÍTULO XI

    DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

    Art. 183.A implantação do plano de que trata esta Lei Complementar será feita em conformidade com o que se segue:

    I - Enquadramento dos os profissionais do magistério que ingressaram até 2005 em seu nível de formação atual, devidamente já comprovado junto à administração municipal, e considerando seu tempo de serviço para efeito de progressão;

    II - Para efetivar os profissionais que ingressaram a partir de 2006, nos seguintes termos:

    1. No respectivo nível de formação atual, devidamente já comprovado junto à administração municipal; e
    2. Na estrutura de Merecimento considerado o tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Passos, conforme estrutura prevista nesta Lei Complementar.

    Art. 184.Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei Complementar são os provenientes das dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação de Passos.

    Capítulo XII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 185.Entra em extinção a partir da vigência desta Lei Complementar o nível médio, magistério, para o cargo de Professor de Educação Básica ficando vedada a realização de concurso público para este nível de formação.

    Parágrafo único. Ficam assegurados aos Profissionais do Magistério ocupantes do cargo de Professor que ainda possuam nível médio, magistério todos os benefícios de avanços na carreira constantes desta Lei Complementar.

    Art. 186.Ficam asseguradas férias-prêmio aos servidores efetivos, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, nos termos do art. 235 da Lei Complementar 21/2006.

    Art. 187. Fica criado um período de transição de dois anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, para que os profissionais do magistério nas funções de direção e vice concluam formação com habilitação adequada para o exercício destas atividades.

    Art. 188. A partir da vigência desta Lei Complementar as readaptações serão concedidas considerando o disposto no laudo médico, obedecidas as normas estabelecidas na Lei Complementar 21/2006.

    Art. 189.São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

    I - Anexo I – Tabela Salarial;

    II - Anexo II – Instrumentos com Critérios e Procedimentos para Avanço por Merecimento, estabelecidos nas Fichas de Avaliação de Desempenho. 

    III - Anexo III – Quadro de Cargos Permanentes dos Profissionais do Magistério com quantitativos e descrições.

    IV - Anexo IV – Tipologia com o Porte das Unidades Escolares para efeito de lotação, designação para o exercício do suporte pedagógico à docência e para o pagamento de gratificação aos Profissionais do Magistério.

    V - Anexo V – Instrumento de Avaliação do Estágio Probatório; e

    VI - Anexo VI – Declaração de Acúmulo de Cargos.

    Art. 190. Fica expressamente revogada a Lei Complementar 22/2006.

     

    Art. 191.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos, 26de maio de 2020.

     

     

     

     

         CARLOS RENATOLIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    ZINETI GUIMARÃES RATTIS

    Secretária Municipal de Educação

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

    À LEI COMPLEMENTAR Nº 061 DE 26 DE MAIO DE 2020

    TABELA SALARIAL

     

     

     

     

    ANEXO II

    À LEI COMPLEMENTAR Nº 061 DE 26 DE MAIO DE 2020

    INSTRUMENTOS COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVANÇO POR MERECIMENTO, ESTABELECIDOS NAS FICHAS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

     

     

     

     

     

    ANEXO III

    À LEI COMPLEMENTAR Nº 061 DE 26 DE MAIO DE 2020

    QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO COM OS QUANTITATIVOS E DESCRIÇÕES

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO IV

    À LEI COMPLEMENTAR Nº 061 DE 26 DE MAIO DE 2020

     

    TIPOLOGIA COM PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES PARA EFEITO DE LOTAÇÃO, DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA E PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

     

     

     

    ANEXO V

    À LEI COMPLEMENTAR Nº 062 DE 26 DE MAIO DE 2020

     

    INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA ESTÁGIO PROBATÓRIO

     

     

     

     

     

     

    ANEXO VI

     

    À LEI COMPLEMENTAR Nº 061 DE 26 DE MAIO DE 2020

     

    DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGOS

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