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  • 18/12/2019

    Número: 3511

    Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.

    LEI Nº 3.511, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

    Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.

     

                            O Povo do Município de Passos, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º.O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB é um instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, respeitadas às competências da União e do Estado, que tem como objetivo melhorar a prestação dos serviços de saneamento básico, a qualidade da saúde pública, em busca do desenvolvimento eficiente, eficaz e sustentável.

     

    Parágrafo Único - O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Passos, é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, sendo o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento, para atingir a universalização da prestação dos serviços de saneamento básico.

     

    Art. 2º.Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:

    I - Abastecimento de Água;

    II - Esgotamento Sanitário;

    III - Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos e

    IV- Drenagem e Manejo de Águas Pluviais.

     

    Art. 3º.Para estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município - PMSB de Passos serão observados os seguintes princípios fundamentais:

    I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade;

    II - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

    III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem a peculiaridade local e regional;

    IV - a articulação com outras políticas públicas;

    V - a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;

    VI - a utilização de tecnologias apropriadas;

    VII - a transparência das ações;

    VIII - o controle social;

    IX - a segurança, qualidade e regularidade;

    X - a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

     

    Art. 4º.O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Passos deverá respeitar o que determina a Lei nº 3.495, de 29 de outubro de 2019, que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integram o Relatório Final do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Passos/MG, Anexo a essa lei.

     

    Art. 5º.O presente Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Passos/MG.

     

    Parágrafo Único - Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB:

    I - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;

    II - Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;

    III - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços de Saneamento Básico;

    IV - Estimular a conscientização ambiental da população;

    V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de Saneamento Básico.

     

    Art. 6º.O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do município de Passos, e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

    I - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;

    II - Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento integrado, considerando o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e outros planos setoriais e ou regionais;

    III - Estabelecimento de metas e ações de curto prazo: de 1 (um) a 4 (quatro) anos, médio prazo: entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos  e longo prazo: entre 8 (oito) e 20 (vinte) anos;

    IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;

    V - Programas de investimentos em obras, ações e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Pública e Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB.

     

    § 1º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Passos deverá ser elaborada em articulação com o Poder Público Municipal, com o agente reguladore com os prestadores dos serviços correlatos e, estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos;

    I. Das políticas da União, Estado e Município de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

    II. Do Plano Municipal de Saneamento Básico e doPlano da Bacia Hidrográfica (Recursos Hídricos), o qual o município pertence.

     

    § 2º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente vigentes.

     

     

    Art. 7º. Os novos Programas, Projetos e Ações do Plano Municipal de Saneamento Básico de Passos deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas, exceção dos contidos nesse Relatório Final do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Passos/MG, Anexo a essa lei.

     

    Parágrafo Único - Os novos regulamentos, por Decreto deverão compor os Anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico de Passos, e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição.

     

    Art. 8º.A gestão dos serviços de Saneamento Básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento básico e o perfeito controle social, além do controle dos efeitos ambientais.

     

    Art. 9º.As prestações dos Serviços Públicos de Saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta por Autarquia, para execução de uma ou mais dessas atividades.

     

    Parágrafo Único - fica vedada a privatização e a concessão onerosa ou não onerosa da prestação dos serviços de saneamento básico, podendo o município optar pela terceirização dos serviços, observada a Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores, assim como, as normas gerais de contabilidade e outras pertinentes.

     

    Art. 10.Em casos de infração, danos ou degradação dos elementos que compõe os sistemas de saneamento básico nos seus componentes: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, sem prejuízo das sanções civis, penais e criminais cabíveis, acarretarão na aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:

    I - Advertência, com prazo para a regularização da situação;

    II - Multa simples ou diária;

    III - Interdição

     

    Parágrafo Único - Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.

     

    Art. 11.Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão.

     

    § 1º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração à degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como, a existência comprovada do dolo.

     

    § 2º. A multa pecuniária será regulamentada pelo agente reguladorde Passos.

     

    § 3º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei nº 3.495, de 29 de outubro de 2019 e, suas alterações.

     

    Art. 12.A penalidade de interdição será aplicada:

    I - Em caso de reincidência e

    II - Quando da infração resultar em:

    a) Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;

    b) Degradação ambiental de dano aos componentes do Saneamento Básico, que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator, ou ainda, não há recuperação da degradação às suas custas;

    c) Risco iminente à saúde pública.

     

    Art. 13.Constitui órgão executivo do presente Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos e o SAAE.

     

    Art. 14.Constitui órgão superior do presente Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, de caráter consultivo e deliberativo, o agente regulador.

     

    Art. 15.Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Passos os documentos contidos no Anexo (Relatório Final do Plano Municipal de Saneamento Básico) desta lei.

     

    Art. 16.Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.445/2007 e o seu Decreto Regulamentador nº 7.217/2010.

     

    Art. 17.Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Passos, 18 de dezembro de 2019.

     

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

     

    MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS

    Procurador Geral do Município

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