LEI Nº 3.504, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece a contrapartida obrigatória para concessão de incentivo econômico ou financeiro, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda e qualquer concessão de incentivo econômico ou financeiro à pessoa física ou jurídica para desenvolver atividade econômica no município deverá constar a obrigatoriedade de registrar seus veículos na sede do Município como uma das contrapartidas exigidas pelo Poder Público.
Art. 2ºO alvará de funcionamento ficará condicionado à comprovação do cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2.332, de 28 de abril de 2003.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Passos (MG), 13 de novembro de 2019
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal
MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS
Procurador Geral do Município