LEI Nº 3.305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a proibição da inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender a população.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PASSOS DECRETA e eu promulgo e sanciono a presente Lei:
Art.1ºFicam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender os fins a que se destinam.
Parágrafo único –Consideram-se como obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que servem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2ºConsideram-se obras públicas inacabadas, aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento.
Art. 3º Obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas só estarão aptas à inauguração caso apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I – Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II – Materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento; e
III - Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Passos, aos 26 de dezembro de 2017.
CARLOS RENATO LIMA REIS
Prefeito Municipal