LEI Nº 3.080, DE 21 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a probição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo, no território do Município de Passos, institui a semana do desarmamento infantil e dá outras providências.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, no município de Passos, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.
§ 1°. A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser, e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaiquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.
§ 2°.A proibição de que trata este artigo não incluem armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.
Art.2° Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo. Lei Municipal n° 3.080 de 21 de maio de 2014”.
Art. 3° Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no município de Passos podem entregá-las em postos de coletas destinados a este fim, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.
§1°. O Poder Executivo fica autorizado a promover em ato público e solene a destruição de armas de brinquedo.
§2°.O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver campanhas educativas em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, podendo oferecer retribuição aos possuidores e proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.
Art. 4°Fica instituída a Semana do Desarmamento Infantil, a ser comemorada aos 12 de Outubro, com campanhas sobre a prevenção da violência.
Art.5º O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência no Município de Passos, bem como deveres e sanções dela decorrentes.
Art. 6° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, bem como a aplicação das multas pelo seu descumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua regulamentação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de maio de 2014.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
WANILTON CHAGAS CARDOSO
Secretário Municipal de Planejamento