LEI Nº 3.078, DE 19 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de abono salarial aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Passos.
O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Passos, abono salarial, em 08(oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1º Exclui-se do abono salarial a que se refere o caput deste artigo os servidores do quadro de pessoal do Magistério, abrangidos pela Lei Complementar nº. 022 de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º O abono ora concedido não se incorpora aos vencimentos e salários dos servidores beneficiados a qualquer título, bem como não servirá de base de cálculo de quaisquer benefícios, contagens, gratificações ou adicionais.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário
Parágrafo único. O orçamento do Município consignará para os exercícios subsequentes, dotações suficientes ao pagamento do abono salarial instituído por esta Lei.
Art. 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2014, aprovada através da Lei nº. 3.008, de 17 de julho de 2013, passará a incorporar as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 19 de maio de 2014.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
GILBERTO LOPES CANÇADO
Secretário Municipal de Administração