LEI Nº 3.048, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o tratamento favorecido e diferenciado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual no Município de Passos e dá outras providências.
Faço saber que o Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta lei estabelece normas, no âmbito do Município de Passos, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à Microempresa - ME, à Empresa de Pequeno Porte - EPP - e ao Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.O objetivo desta lei é promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Passos, incentivando a criação de novas empresas e a regulamentação das informais.
Art. 2ºBeneficiam-se desta lei as pessoas jurídicas classificadas como Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP - e o Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Art. 3ºCom o objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos, de forma a propiciar aimplementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I -criação de uma câmara temática no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – Social de Passos – CONDESP, com a finalidade de apoiar as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais;
II -apoio à criação, junto às entidades de classe, de uma central de apoio e atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais;
III- incentivo à mobilização dos diversos segmentos das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei;
IV - estímulo à utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
V -fomento à captação, à formação e à gestão de ativos econômicos voltados para investimento em infraestrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
VI -busca de canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais do Município;
VII - desenvolvimento de estudos para a elaboração da política de participação em sociedades de garantia de crédito, para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais;
VIII -alinhamento das ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo-se fazê-lo por meio de designação de agente de desenvolvimento;
IX -promoção de estudos para a participação em consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioeconômico; e
X -fixação da sistemática a ser adotada nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, com regras diferenciadas voltadas para preferência de contratação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais participantes do certame, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Executivo promoverá o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta lei, bem como a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
Art. 4ºO Executivo regulamentará a criação de programas específicos, no âmbito do CONDESP, destinados ao fomento das atividades desenvolvidas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais, com o objetivo de promover, entre outros:
I - as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
II -a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;
III -o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;
IV -o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;
V -o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral;
VI -a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
VII -a redução da informalidade nas atividades empresariais;
VIII - o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;
IX - o estímulo à inovação e à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; e
X - o estímulo ao empreendedorismo familiar.
Art. 5º. O poder público municipal deverá prever, nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta lei.
Art. 6º.O Executivo poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º.Os órgãos e entidades que integram a administração pública municipal envolvidos diretamente com a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor Individual deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, o tratamento diferenciado e facilitador de que trata esta lei.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção Única
Das Aquisições Públicas Municipais
Art. 8º.Nas licitações públicas deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, para as empresas de pequeno porte e para os microempreendedores individuais, objetivando-se:
I -a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II -a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º. Para os fins do disposto nesta lei, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, devendo ser exigida dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida lei complementar.
§ 2º. Aplica-se o disposto nesta lei às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano calendário anterior ao da realização da licitação, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.
§ 3º. A declaração a que se refere o § 1º deste artigo deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de licitação regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, juntamente com a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, no caso da modalidade pregão.
§ 4º.Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 9º. Para a ampliação da participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I -instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II -padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para adequação de seus processos produtivos; e
III - não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais quando da definição do objeto da contratação.
Art. 10.Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 11.Acomprovação de regularidade fiscal das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais somente será exigida para a adjudicação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º.Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado autor da melhor proposta, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, devidamente justificada.
§ 3º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo ensejará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente estabelecidas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 12. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 4º. Havendo empate entre microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do disposto no § 1º, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I -a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II -não ocorrendo a contratação da microempresa, da empresa de pequeno porte ou do microempreendedor individual na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, por ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;
III -no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou pelos microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; e
IV -após executados os procedimentos de preferência descritos nos incisos I a III deste parágrafo, caso ocorra a inabilitação ou desclassificação do licitante melhor classificado, deverá ser verificada a ocorrência de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes, assegurada a preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos deste artigo.
§ 5º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual empatados nos termos deste artigo serão convocados para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes empatados nos termos do disposto neste artigo apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 7º. Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente mais bem classificada posicionada no certame.
Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou novo limite estabelecido em lei posterior, desde que tal condição esteja expressamente prevista no instrumento convocatório.
Art. 14. Nas licitações públicas, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sob pena de desclassificação, determinando:
I -o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme estabelecido no edital;
II -que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III -que as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais indicados como subcontratados se submeterão à fase de habilitação conforme determinar o instrumento convocatório, e sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante que o indicou;
IV -que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, das empresas de pequeno porte ou dos microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 11 desta lei;
V -que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
VI -que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I -microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual;
II -consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93; e
III -consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º. O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado na etapa de habilitação.
§ 3º.Não será exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 4º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados.
Art. 15. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
§ 1º. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na totalidade do objeto caso vençam também a licitação na cota não reservada.
§ 3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação deverá ocorrer pelo menor valor apresentado.
Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 desta lei quando:
I -não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais estabelecidos local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II -o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93;
IV -a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 13 a 15 desta lei ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e
V -o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 8º desta lei, justificadamente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 17. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 18. Afiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. A aplicação das penalidades previstas na legislação municipal deverá ser, sempre que possível, precedida de notificação prévia ao infrator, quando esta for microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, oportunizando-lhes a correção da irregularidade constatada preliminarmente à cominação das penalidades cabíveis.
§ 2º. As visitas dos fiscais realizar-se-ão de forma proativa, procedendo a todas as orientações necessárias à regularização da empresa.
Art. 19. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, ativos ou inativos, que estiverem em situação irregular, receberão tratamento diferenciado para a legalização e regularização de suas atividades, inclusive no que se refere à obtenção das licenças necessárias à execução das mesmas.
CAPÍTULO IV
DO ASSOCIATIVISMO
Seção I
Da Sociedade de Propósito Específico
Art. 20. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º. Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º. A sociedade referida no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e à sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Seção II
Do Condomínio Socioprodutivo
Art. 21. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, para a constituição e gestão orientadora de condomínios socioprodutivos.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se condomínio socioprodutivo a entidade sem fins lucrativos que congrega, institucionalmente, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos no órgão de Previdência Social, com o objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter socioprodutivo.
Art. 22. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termos de comodatos com a entidade gestora para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para socioprodutivos, desde que verificado o atendimento relevante ao interesse público, justificadamente, observados os seguintes procedimentos:
I -publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - como entidade gestora do condomínio a ser constituído;
II -publicação de justificativas de caráter socioeconômico para a constituição de condomínios socioprodutivos, organizados por natureza temática;
III -publicação de edital de inscrição e seleção de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e profissionais autônomos, que se candidatarem para integrar o condomínio socioprodutivo, nos termos do objeto proposto;
IV- informação prévia sobre a infraestrutura imobiliária, própria ou de terceiros, sobre infraestruturas logísticas e de comunicação, sobre método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados à disposição dos futuros condôminos;
V -definição do prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruto dos recursos comuns colocados à disposição; e
VI -aprovação, pelo Chefe do Executivo, da convenção condominial e do regimento interno que regerão o condomínio socioprodutivo.
Parágrafo único. A administração pública municipal poderá firmar convênios com as denominadas “empresas juniores” ou de natureza similar, com o objetivo de implantar programas com foco nas entidades locais de que trata esta lei, desde que essas reúnam, individualmente, as seguintes condições:
I -sejam constituídas e geridas por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;
II -tenham como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso;
III -tenham entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
IV -tenham em seu estatuto social a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V -operem sob supervisão de professores e profissionais especializados; e
VI -não possuam fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Do Microcrédito Produtivo Orientado
Art. 23. Compete ao Poder Executivo municipal buscar canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais existentes no Município.
Art. 24. O microcrédito produtivo orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é exercida a atividade econômica, na forma da Lei Federal nº 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 25. O microcrédito produtivo orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.
Art. 26. Todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio de atendimento integrado e simplificado.
Seção II
Do Fomento
Art. 27. O Executivo municipal poderá fomentar, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos - FUMDEP, a captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na infraestrutura urbanística e imobiliária voltada para instalação de empresas no Município, com prioridade de fomento às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Art. 28. As orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas poderão ser fornecidas por meio de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Seção Única
Da Arbitragem, Mediação e Conciliação
Art. 29. O Poder Executivo estimulará a utilização da conciliação prévia, mediação e arbitragem como instrumento facilitador para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, podendo fazê-lo por meio de celebração de convênios ou termos de parceria.
Art. 30. As orientações aos usuários sobre a exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos, com o fim de garantir o acesso à arbitragem, poderão ser fornecidas pelos meios de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais.
CAPÍTULO VII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Da Mobilização e Representação
Art. 31. Compete ao Executivo incentivar, por meio do COMDESP e em conjunto com as entidades de classe, a mobilização dos diversos segmentos das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais, em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As mobilizações deverão abordar temas específicos, que tenham relevância para o desenvolvimento do tratamento diferenciado dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais.
Seção II
Das Entidades Representativas
Art. 32. O Executivo incentivará a representação institucional das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais por meio de entidades representativas
empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres atuantes no Município, com vistas à defesa de seus interesses.
CAPÍTULO VIII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 33. O Poder Executivo municipal deverá alinhar as ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo fazê-lo por meio de designação de Agente de Desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I -residir preferencialmente na área da comunidade em que atuar;
II -haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento ou similar;
III -haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º.A função de Agente de Desenvolvimentonão será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interesse público.
§ 4º.Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com as demais entidades municipais e de apoio e representação empresarial, o suporte necessário para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO
Art. 34. O Poder Executivo, por meio de instrumentos legais e desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, fica autorizado a conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que venham a se instalar no Município:
I -execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;
II -permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;
III –preferência quando da cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos industriais, ou em unidades individuais; e
IV -colaboração na elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria.
Art. 35. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais instalados no Município, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando se comprometerem formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
I -preferência em compras e contratação de serviços com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais fornecedoras locais;
II -contratação preferencial de moradores locais como empregados;
III -reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;
IV -disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;
V -manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica para o Município;
VI -adoção de atleta morador do Município;
VII -oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais;
VIII -decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;
IX -exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
X - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
XI -curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XII -manutenção de microcomputador, conectado à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
XIII -oferecimento, uma vez por mês, aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança, etc.) encenados por artistas locais;
XIV - premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e coleta seletiva;
XV -desenvolvimento de ações voltadas para a proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto; e
XVI -apoio aos profissionais da empresa que desempenham gratuitamente a atividade de palestrante voluntário nas escolas do Município.
§ 1º. As medidas relacionadas no caput deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das atividades da empresa no Município.
§ 2º. O teor de qualquer das medidas adotadas pela empresa só poderá ser alterado por solicitação expressa da mesma e concordância do poder público municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipal poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor das microempresas, empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.
Art. 37. Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão instalar-se em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.
Art. 38. O Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seus objetivos ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidades para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Seção Única
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP.
Art. 39. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passo – FUMDEP.
Art. 40.O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP, de que trata o artigo anterior, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico, com destaque para os setores de agronegócio; indústria , comércio e serviços; e ainda, tecnológico profissional e empregabilidade, dentre outros.
Art. 41. São diretrizes para a operacionalização do FUMDEP:
I - a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no Município;
II - a captação de recursos necessários à execução de infraestrutura para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços;
III -a vinculação de receitas, de origem pública ou privada, com vistas à criação de condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e incentivo à geração de renda, empregos e trabalho;
IV -a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com o objetivo de consolidar as vocações econômicas municipais; e
V -o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município.
Art. 42.O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP será gerido e ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Social – COMDESP a orientação e fiscalização sobre a aplicação dos recursos do FUMDEP, conforme mencionado no caput deste artigo.
Art. 43.O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico FUMDEP terá vigência ilimitada.
Art. 44. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP:
I - as dotações consignadas no orçamento municipal;
II - as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao desenvolvimento econômico no Município;
III - as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - as receitas resultantes de convênios, contratos, projetos e parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
V - as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos vinculados à respectiva Secretaria, exceto aqueles que já tenham destinação específica;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei; e
VII - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao FUMDEP, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação ao referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 45. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos e serviços voltados para a área de desenvolvimento econômico, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltados para empreendedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incrementados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo ou por órgãos conveniados;
II - repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, com vistas à execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento econômico;
III -aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento econômico;
IV -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas ligados ao desenvolvimento econômico;
IV -desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico;
V -desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do desenvolvimento econômico;
VI - fomento:
a) de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental;
b) da busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico;
c)da criação de incubadoras de empresas;
d)de atividades ligadas à indústria;
e)de atividades afetas ao comércio;
f)das atividades ligadas à área de prestação de serviços;
g)do surgimento, crescimento e a consolidação de empresas inovadoras;
h) da implantação de centros de desenvolvimento tecnológico e profissional;
i)da implantação de unidades e atividades de ensino tecnológico e capacitação de recursos humanos.
VII -outras providências ligadas às questões de desenvolvimento econômico.
Art. 46.Acontabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 47. Aescrituração contábil do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Passos – FUMDEP será feita pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Passos, que emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º.Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.
§ 2º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 48.As contas e os relatórios de gestão do FUMDEP serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Social de Passos – COMDESP, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 49.O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, a incumbência de autorizar despesa à conta do FUMDEP, assim como assinar os cheques respectivos em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 19 de dezembro de 2013.
ATAÍDE VILELA
Prefeito Municipal
WANILTON CHAGAS CARDOSO
Secretário Municipal de Planejamento
JOSÉ EUSTÁQUIO DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Indústria. Comércio e Turismo