Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 06/11/2013

    Número: 3036

    Cria o Fundo Municipal de Turismo ? FUMTUR e dá outras providências.

    LEI Nº 3.036, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

     

    Cria o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por seus representantes aprova, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1ºFica criado o Fundo Municipal de Turismo de Passos (FUMTUR), com os seguintes objetivos:

    I –dar apoio financeiro as ações e projetos que visem à criação, à produção e à divulgação do turismo no Município;

     II – estimular o desenvolvimento turístico do Município, considerando o planejamento e a qualidade das ações turísticas;

    III – apoiar as ações de difusão do turismo no Município; e

    IV – assegurar a execução dos programas governamentais, relacionados à área, principalmente junto ao mercado turístico local e regional.

     

    Art. 2°O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, ou outra que a venha substituir, de acordo com a política municipal de turismo, sob orientação do Conselho Municipal do Turismo.

     

    Art. 3°São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Turismo:

    I – gerir o Fundo Municipal de Turismo;

    II – assinar cheques das despesas do Fundo, em conjunto com o Chefe do Executivo, podendo subdelegar a terceiros, mediante ato próprio;

    III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação dos recursos a cargo do Conselho Municipal de Turismo;

    IV – submeter ao Conselho Municipal de Turismo, semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas do Fundo Municipal de Turismo;

    V – ordenar os empenhos de pagamento das despesas do Fundo Municipal de Turismo;

    V – manter e supervisionar os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Turismo, referentes a todas as despesas empenhadas, processadas e efetivadas, assim como os recebimentos das receitas do FUMTUR;

    VI – coordenar todas as aplicações financeiras consoantes aos recursos originários do Fundo Municipal de Turismo;

    VII – firmar convênios, contratos e parcerias, buscando atingir os objetivos da presente Lei; e

    VIII – subdelegar competências.

     

    Art. 4º Constitui receita do Fundo Municipal de Turismo:

    I – créditos orçamentários ou adicionais que lhe sejam destinados;

    II –doações, legados e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

    III –transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados, nacionais e internacionais;

    IV –os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis;

    V –receitas provenientes da cobrança de taxas e emolumentos pelo exercício das responsabilidades do Município no setor de turismo; e

    VI –os recursos provenientes de operação de crédito interna e externa firmada pelo Município e que venham ser destinadas a este Fundo.

    § 1ºO orçamento da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo.

    § 2ºEntre as receitas previstas no inciso V deste artigo, ficam incluídas àquelas provenientes de taxas pagas por permissionários da prefeitura que prestem serviço em locais turísticos, tais como parques, eventos e assemelhados.

    § 3º Os recursos do Fundo Municipal de Turismos serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo de Passos – FUMTUR.

    § 4ºA unidade municipal de finanças providenciará a abertura de conta específica para o FUMTUR.

     

    Art. 5ºOs recursos alocados ao FUMTUR serão incluídos em categoria de programação específica de unidade orçamentária do órgão que se vincule, sendo as despesas classificadas em nível de elemento, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e Portarias regulamentadoras específicas.

     

    Art. 6ºNão será permitida a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto a remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades de captar recursos a ser aplicados na implementação do Plano Turístico Municipal.

    Parágrafo único.Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos com recursos do FUMTUR serão considerados bens públicos.

     

    Art. 7ºPoderão ser beneficiárias de operações com recursos do FUMTUR pessoas físicas e as jurídicas de direito privado que promovam projetos que atendam aos seguintes requisitos:

    I – sejam considerados de interesse público;

    II – visem à criação, à produção e à divulgação do turismo no Município;

    III – visem à promoção do desenvolvimento turístico local ou regional;

    IV – tenham caráter estritamente turístico; e

    V – esteja compatível com a política municipal de turismo.

    § 1ºAnualmente, observados os prazos definidos em regulamento, a Secretaria de Municipal de Indústria, Comércio e Turismo publicará um ou mais editais que definirão:

    I – os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FUMTUR;

    II – as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

    III – os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos; e

    IV –outras determinações que se fizerem necessárias.

    § 2ºA destinação de recursos de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o limite de 50% (cinquenta por cento) do montante total de recursos do FUMTUR, observado o disposto em regulamento.

    § 3º Na divulgação dos projetos financiados nos termos deste artigo, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e do Conselho Municipal do Turismo.

     

    Art. 8ºO projeto apresentado na forma do artigo anterior, deverá ser avaliado previamente pelo Conselho Municipal do Turismo, o qual terá competência para emitir pareceraprovando, reprovando ou sugerindo alterações ao projeto original.

    Parágrafo único.Havendo aprovação do projeto na íntegra, ou parcialmente ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal do Turismo, será o mesmo, encaminhado à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, para a homologação final e posterior liberação dos recursos.

     

    Art. 9º Uma vez homologado o projeto, será celebrado contrato de apoio financeiro entre a Municipalidade e o responsável técnico pelo projeto, nele estabelecendo-se todas as obrigações das partes, no qual constará em especial a previsão de:

    I – repasse dos recursos de acordo com o cronograma, a comprovação da execução e recebimento das etapas do projeto, pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

    II – devolução ao Fundo Municipal de Turismo dos recursos não utilizados ou excedentes;

    III – sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto, ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição de contratar com a Administração Pública no prazo legal, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;

    IV – as demais obrigações dos contratos administrativos, observado o disposto na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

    Parágrafo único.Os beneficiários cujos tenham seus projetos aprovados deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

     

    Art. 10.Autilização ou o comprometimento de verbas do FUMTUR, não efetivamente disponíveis à época da aprovação de projetos não será em nenhuma hipótese permitida.

     

    Art. 11. O primeiro edital de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei será expedido no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do regulamento do FUMTUR, durante o exercício de 2014.

     

    Art. 12. ASecretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, estabelecerá rotinas apropriadas à suplementação orçamentária imediata, sempre que ocorrer realização financeira das receitas em nível superior ou previsto na Lei do Orçamento para o FUMTUR.

     

    Art. 13. Em caso de dissolução do FUMTUR, seu patrimônio será revertido ao patrimônio público municipal.

     

    Art. 14. O orçamento do Fundo Municipal de Turismo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária das atividades relacionadas ao setor turístico, observadas as normas estabelecidas nas legislações pertinentes.

     

    Art. 15. Fica o FUMTUR autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a extensão de seus serviços.

     

    Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei correm à conta de dotações próprias do orçamento vigente e subsequentes.

     

    Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 6 de novembro de 2013.

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    JOSÉ EUSTÁQUIO DO NASCIMENTO

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.