LEI Nº. 3.033, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre o direito a acompanhante, durante as consultas médicas e outros procedimentos médicos do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Passos.
O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou o projeto de lei de iniciativa do vereador Iran Parreira de Oliveira, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa atendida no sistema municipal de saúde, tem o direito de ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança, nas consultas médicas e outros procedimentos.
Parágrafo único. O direito a acompanhante estabelecido por esta Lei, não se aplica no caso de internações e procedimentos cirúrgicos.
Art. 2º O direito à acompanhante será em todas as Unidades Básicas de Saúde, nos Prontos Socorros e nas unidades ambulatoriais e hospitalares.
Art. 3º O acompanhante deverá ter idade superior a dezoito (18) anos, e deverá apresentar documento de identidade.
Art. 4º O acompanhante prestará as informações necessárias, sempre que o paciente estiver impossibilitado de se comunicar ou de dar informações mais detalhadas da enfermidade.
Art. 5º A restrição a acompanhantes só será justificável nos caso em que claramente prejudicar o paciente ou submeter a risco o próprio acompanhante, assim atestado pelo médico.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar placas informando o direito dos pacientes em se ter um acompanhante na consulta, nos casos estabelecidos por esta Lei, nos locais em que são realizadas consultas médicas e outros procedimentos para os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de outubro de 2013.
ATAÍDE VILELA Prefeito Municipal |
GILBERTO LOPES CANÇADO Secretário Municipal de Saúde |