LEI Nº 3.026, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013
Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos financeiros às instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas, mediante convênio, para os fins que menciona.
O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros às instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas, declaradas de utilidade pública, na forma da Lei nº. 1.778 de 20 de novembro de 1991 e suas alterações, mediante convênios, com obrigações recíprocas para a execução do atendimento à criança de zero a seis anos na educação infantil, em consonância com a legislação em vigor, nacional e local.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados tão-somente às instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas quecomprovem finalidade não-lucrativa.
Art. 2ºSão obrigações do município:
I - repassar mensalmente às instituições, recursos financeiros a título de subvenção social, mediante apresentação de plano de trabalho;
II - orientar, fiscalizar e avaliar, periodicamente, o planejamento e a utilização dos recursos repassados à instituição, observando o plano de aplicação;
III - garantir assessoramento pedagógico e administrativo;
IV - acompanhar e supervisionar as ações pedagógicas, de saúde e de alimentação;
V - examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos financeiros repassados.
§1º O montante de recursos a ser repassado à instituição conveniada, será definido pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a base de cálculo estabelecida no § 2º deste artigo, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e deverá estar previstono “termo de convênio” firmado entre a instituição e o Poder Executivo.
§ 2ºA base de cálculo para a apuração do montante de recurso a ser repassado à instituição conveniada, fixada anualmente por decreto do Executivo, poderá ser igual, maior ou menor que o valor aluno/ano estabelecido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, podendo ainda, no decurso da execução orçamentária financeira, sofrer alteração.
§ 3º A distribuição dos recursos financeiros para a instituição conveniada, será realizada com base no número de alunos/ano, efetivamente atendidos na instituição.
§ 4º Somente após a transferência dos recursos do FUNDEB junto ao Tesouro Municipal é que o Poder Executivo Municipal realizará o repasse para a instituição conveniada.
Art. 3º São obrigações das instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas:
I – realizar o atendimento às crianças, de acordo com o plano de trabalho anual e em consonância com disposições da legislação nacional e diretrizes/normas municipais;
II - aplicar e prestar contas dos recursos financeiros repassados, de acordo com as normas de aplicação previstas nesta Lei;
III - garantir acesso dos órgãos competentes do município à supervisão, acompanhamento e fiscalização do convênio;
IV - responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução dos serviços, inclusive os de natureza trabalhista, previdenciária, social, fiscal e comercial deles resultantes, não gerando para o Poder Executivo, qualquer obrigação trabalhista ou fiscal, ou outro encargo de qualquer natureza;
V - elaborar e executar a proposta pedagógica, respeitadas as normas e diretrizes curriculares nacionais e da Secretaria Municipal de Educação;
VI - garantir a inclusão e o atendimento de qualidade da criança com necessidades especiais, sob pena da rescisão da subvenção social;
VII - fiscalizar os gêneros alimentícios que serão fornecidos às crianças, seguindo orientações nutricionais, principalmente quanto ao modo de manipulação dos alimentos, bem como a utilização de uniformes;
VIII - manter cadastros, prontuários e relatórios individualizados dos beneficiários, bem como quaisquer outros registros referentes ao atendimento;
IX - apresentar, mensalmente, toda a documentação fiscal e contábil prevista em lei, bem como a folha de frequência dos alunos;
X - abster-se de cobrar qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança dos beneficiários.
Art. 4º Para celebração do Convênio e repasse de recursos financeiros de que trata esta Lei, as instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas, deverão comprovar, obrigatória e cumulativamente, que os recursos serão utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento de ensino, além de outras exigências previstas nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Art. 5º Os convênios decorrentes desta Lei observarão o disposto no art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6º Os convênios decorrentes desta Lei estão sujeitos à prestação de contas em periodicidade a ser fixada pela Controladoria Geral do Município.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação específica fixada no orçamento vigente e nos subsequentes, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 4 de outubro de 2013.
ATAIDE VILELA
Prefeito Municipal
PILAR APARECIDA LEMOS FARIA
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer