LEI Nº 2.880, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Passos e dá outras providências.
Faço saber que o Povo de Passos, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelece as prescrições relativas à preservação da memória, através do processo de preservação, conservação, proteção, fiscalização e tombamento dos bens representativos do patrimônio cultural do Município de Passos.
Art. 2º Compete ao Poder Público Municipal:
I -- a implementação da política de proteção e valorização do patrimônio cultural; e
II -- a promoção contínua da conscientização pública para a conservação do patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º Constituem o patrimônio cultural do município os bens móveis, imóveis e de imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, dotados de valor histórico, etnográfico, bibliográfico ou artístico, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade, que justifiquem o interesse público na sua preservação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I -- Bem de natureza imaterial: aquele em que as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos e lugares são reconhecidos pelo Município como parte integrante de seu patrimônio cultural.
II -- Bem de natureza material: aquele composto por um conjunto de bens culturais reconhecidos pelo Município como parte integrante de seu patrimônio cultural, classificados segundo sua natureza nos quatro Livros do Tombo: arqueológico, paisagístico e etnográfico, histórico, belas artes e das artes aplicadas, divididos em:
a) Bens imóveis como os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais; e
b) Bens móveis como coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.
Art. 4º O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
I -- inventário.
II -- registro.
III -- tombamento.
IV -- vigilância.
V -- desapropriação.
VI -- denúncias.
VII -- outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1° Para a proteção e precaução de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2° A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
SEÇÃO I
DO INVENTÁRIO
Art. 6º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 7º O inventário tem por finalidade:
I -- promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;
II -- mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III -- promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV -- subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, em conformidade com a natureza do bem, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
SEÇÃO II
DO REGISTRO
Art. 8º O Registro é o ato pelo qual a Administração Municipal reconhece a legitimidade dos bens culturais de natureza imaterial de Passos, promovendo a salvaguarda destes, por meio de identificação, reconhecimento, registro etnográfico, acompanhamento de seu desenvolvimento histórico, divulgação, apoio, dentre outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo único. O objetivo do ato de Registro é proteger o exercício do direito à cultura aos diversos grupos que compõem a cidade, garantindo, no cotidiano do Município, as condições de existência e a manutenção dos bens culturais que lhes são referentes, sem tutela ou controle das práticas e manifestações.
Art. 9º O registro dos bens de natureza imaterial se dará:
I -- no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II -- no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III -- no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, linguísticas, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV -- no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 10. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por qualquer pessoa, física ou jurídica devidamente registrada.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a cultura, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 11. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após, emitirá parecer colegiado deliberativo sobre sua aprovação ou não.
§1º. O processo será instruído com todas as provas do valor cultural aos diversos grupos que compõem a cidade, identificando os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes e com a descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado.
§ 2º. Emitido o parecer deliberativo pela aprovação, o Conselho encaminhará ao Prefeito o processo para decisão.
§ 3º. Proferida a decisão o processo será devolvido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para publicação.
§ 4º. Se a decisão for negativa, o autor da proposta poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação da decisão.
§ 5º. Sendo a decisão favorável, o terceiro prejudicado poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação da decisão.
§ 6º. O recurso administrativo deverá ser endereçado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
§ 7º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural fará a juntada do recurso no processo e o enviará ao Prefeito para decisão no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento.
§ 8º. Antes do julgamento do recurso, o Prefeito poderá designar audiência pública.
§ 9º. Mantido o parecer deliberativo pela reprovação do projeto, o processo será arquivado.
Art. 12. Proferida a decisão administrativa, nos termos do § 5º do art. 11, o bem imaterial será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Departamento Municipal de Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Passos.
Art. 13. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º. Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no art. 11 desta lei.
§ 2º. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.
SEÇÃO III
DO TOMBAMENTO
Art. 14. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete os bens móveis e imóveis, públicos ou privados, de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor efetivo para a população, à proteção do Município, impedindo a destruição ou a descaracterização de tais bens, declarando-os Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 15. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
I -- no Livro de Tombo Arqueológico, etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
II -- no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III -- no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município;
IV -- no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens das produções artísticas que se orientam para o mundo cotidiano, pela criação de objetos, de peças ou construções úteis ao homem em sua vida diária, em oposição às belas-artes.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, far-se-á a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel será delimitado o perímetro de proteção e do entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural emitirá parecer colegiado deliberativo sobre aprovação ou não do pedido.
§ 1º. Emitido o parecer deliberativo pela aprovação, nos termos do §2º do art. 24 desta Lei, o Conselho declarará o Tombamento Provisório.
§ 2º. Declarado o Tombamento Provisório o Conselho publicará o respectivo Edital de Tombamento Provisório.
§ 3º. O edital conterá a declaração de tombamento provisório, a descrição do bem, a autoridade competente para o processo, os fundamentos do tombamento, o nome do titular do domínio ou posse, a notificação de terceiros prejudicados para no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do mesmo, apresentar a defesa que se lhes aprouver.
§ 4º. O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo quando a limitação imposta não suprimir a fruição do bem pelo titular do domínio ou da posse, e, não será inscrito no livro de tombo correspondente e nem averbado no respectivo registro público.
Art. 21. O Conselho notificará, pessoalmente, o titular do domínio ou posse do bem em tombamento, por qualquer meio processualmente previsto para citação e intimação, para apresentar, querendo, a defesa que lhe aprouver no prazo de trinta (30) dias, contados da data do recebimento da notificação, cientificando-o das consequências do tombamento.
§ 1º. Caso o notificando se encontrar em lugar incerto e não sabido o mesmo será notificado por edital, publicado por duas vezes em jornal de circulação regional e local.
§ 2º. O Edital deverá conter o número do processo, a autoridade competente, o órgão responsável por sua condução, o nome do Município, a descrição detalhada do bem em tombamento, inclusive registro público se houver, o nome completo do notificando, endereço, além de documento de identificação e outras circunstâncias pormenorizadas do tombamento e seus efeitos.
§ 3º. Caso o notificando não apresente defesa no prazo e nem compareça, será considerado revel e ser-lhe-á nomeado curador especial.
§ 4º. O curador especial, aceitando o encargo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação, para manifestar sobre o tombamento e suas consequências.
§ 5º. A qualquer tempo do processo o titular do domínio ou da posse do bem poderá anuir ao tombamento.
Art. 22. Todas as provas lícitas e pertinentes serão admitidas no processo de tombamento.
Art. 23. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural poderá solicitar ao Departamento Municipal de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Art. 24. Com ou sem defesa, nomeado curador especial ao notificando ausente, e tendo este manifestado ou não, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural emitirá seu parecer colegiado deliberativo pela procedência ou improcedência do tombamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da conclusão das provas produzidas.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante justificativa fundamentada.
§ 2º. O parecer deverá conter:
I -- descrição e documentação do bem;
II -- Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do tombo.
III -- definição e delimitação de preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações;
IV -- As limitações impostas ao entorno do bem tombado conforme a ambiência quando necessário;
V -- No caso de tombamento de coleções de bens, a relação das peças componentes da coleção definição de medidas que garantam sua integridade.
§ 3º. Caso o Conselho não emita seu parecer no prazo previsto no caput deste artigo, o Prefeito Municipal poderá avocar a competência e emitirá decisão.
Art. 25. O Conselho poderá designar previamente sessão pública para leitura de seu parecer, ocasião em que seus membros poderão manifestar, assim, também, o titular do domínio ou posse, o autor do pedido de tombamento e o terceiro prejudicado que tiver, tempestivamente, manifestado nos autos.
Art. 26. Emitido o parecer pela aprovação, o Conselho remeterá o processo ao Prefeito Municipal para decisão.
§1º. Na decisão o Prefeito Municipal determinará a inscrição do bem nos órgãos e livros competentes, as limitações ou restrições administrativas, as limitações impostas ao entorno do bem tomado, conforme a ambiência quando necessário.
§ 2º. Publicada a decisão, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 3º a 9º, do art. 11 desta lei.
Art. 27. Declarado o tombamento provisório, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art. 28. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisado por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 29. O tombamento torna-se definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, da qual será notificado o titular do domínio ou posse e o terceiro prejudicado que tenha, tempestivamente, manifestado no processo.
Art. 30. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo do bem imóvel, o averbará junto ao cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, nos termos da lei e mediante empenho prévio de despesas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 31. Tombado provisória ou definitivamente o bem imóvel, qualquer ato, obra ou construção que importe em alteração, supressão, reforma, ou mudança do mesmo ou de seu entorno dependerá de parecer prévio do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para aprovação pelos órgãos públicos.
Art. 32. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 33. As construções, demolições, paisagismo no entorno do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento conforme a ambiência.
Art. 34. A alienação onerosa de bem tombado fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº. 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 35. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações legais e regulamentares do Poder Executivo e do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 36. O Poder público Municipal poderá alterar as limitações inicialmente fixadas quando da decisão de tombamento ao uso do bem imóvel tombado, de sua ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
Art. 37. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 48 horas, para que seja feito registro de Boletim de Ocorrência na autoridade policial competente e anexação do mesmo no respectivo Livro do Tombo.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 38. Fica reestruturado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Passos, órgão colegiado, consultivo e auxiliador do Poder Executivo na orientação e na formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e das ações previstas nesta lei.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 39. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
I -- Deliberar, colegiadamente, matérias de sua competência e fiscalizar as ações relativas ao patrimônio cultural do Município.
II -- Realizar audiências públicas.
III -- Propor política de preservação e valorização dos bens culturais do Município.
IV -- Propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionada nesta lei.
V -- Emitir parecer prévio ao registro e tombamento, revalidação do título de registro e revisão e cancelamento de tombamento.
VI -- Emitir parecer prévio, atendendo à solicitação do órgão competente do Poder Executivo, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação e funcionamento de atividade comercial, industrial e de prestação de serviços em imóvel tombado pelo Município e em áreas de preservação de bens tombados;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, reparação, restauração, preservação, conservação, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município e de áreas de preservação de bens tombados;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município; e
e) comprovar a ausência de recursos do proprietário de bem tombado que necessite de obras, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
VII -- Receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada, devidamente registrada.
VIII -- Formular diretrizes de preservação dos bens tombados e do seu entorno.
IX -- Sugerir a aplicação de sanções previstas em Lei.
X -- Auxiliar a Administração Municipal a fiscalizar a utilização dos bens tombados quanto à preservação e conservação, e emitir parecer sobre sugestões a serem encaminhadas para sanar os desvirtuamentos.
XI -- Auxiliar a Administração Municipal na realização de inspeções e auditorias sobre a execução dos projetos aprovados e respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos do patrimônio cultural.
XII -- Promover campanha de conscientização sobre a responsabilidade de cada cidadão na preservação e conservação do patrimônio cultural.
XIII -- Promover e difundir a restauração do patrimônio cultural.
XIV -- Averbar o tombamento no respectivo cartório de Registro para os competentes assentamentos, bem como comunicar aos órgãos estadual e federal de tombamento.
XV -- Manter permanente contato com organismos públicos privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, a cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de prevenção e a revitalização dos bens culturais do Município.
XVI -- Executar tombamento dos bens culturais e naturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que dotados de valor cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico à sociedade do Município, justifiquem interesse público na sua proteção.
XVII -- Fundamentar as propostas de tombamento, com todos os elementos indispensáveis ao convencimento da importância cultural do bem a ser incluído na medida da proteção municipal, devendo constar da instrução, parecer de especialista na matéria, quando o Conselho poderá socorrer-se da colaboração de técnicos das áreas específicas, para a necessária consultoria.
XVIII -- Elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 40. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural supervisionará o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural que trata o art. 42 desta Lei, competindo-lhe especificamente:
I -- Emitir parecer colegiado sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, instituído por lei, antes da aprovação das despesas pela Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer -- SECEL.
II -- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desenvolvimento dos programas realizados.
III -- apreciar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural.
IV -- fiscalizar patrimonial, orçamentária e financeiramente os resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins.
V -- recomendar medidas cabíveis para correção de atos de gestão que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades dos recursos do Fundo.
Art. 41. Todos os pareceres e deliberações do Conselho serão colegiados, prevalecendo o voto da maioria, salvo quorum especial previsto nesta lei ou em qualquer outra aplicável à matéria decidida.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 42. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto de 08 membros titulares e respectivos suplentes, conforme a disposição abaixo:
I -- 04 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo no mínimo um integrante do Departamento Municipal de Cultura;
II -- 01 (um) representante dos segmentos artísticos do Município ou de suas associações;
III -- 01 (um) representante dos grupos folclóricos e étnicos do Município, indicados pelas respectivas entidades; e
IV -- 02 (dois) representantes da sociedade civil do Município, preferencialmente, de notório conhecimento na matéria, nas áreas ou de história, ou de arqueologia, ou arquitetura e urbanismo.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados por Decreto do Poder Executivo, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer a renomeação.
§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Passos.
§ 3º O Conselho terá um Presidente e um Secretário, com atribuições específicas, sendo sua designação de livre escolha por seus próprios membros.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL -- FUMPAC
Art. 43. Fica instituído nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal no 4.320/1964, o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural -- FUMPAC -- do Município de Passos, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer -- SECEL -- órgão executor, com o objetivo de financiar as ações de constituição do tombamento, preservação, precaução e conservação, fiscalização e proteção do patrimônio cultural.
Art. 44. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sob a fiscalização integral do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Passos.
§ 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
§ 2º. O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 45. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural:
I -- dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Município;
II -- contribuições e transferências feitas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III -- o produto de multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;
IV -- rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
V -- o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural - Lei Robin Hood;
VI -- as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII -- quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; e
VIII -- outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 46. Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e decisão da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, nas ações de constituição do tombamento, preservação, precaução e conservação, fiscalização e proteção do patrimônio cultural, sejam eles inventariados, tombados ou registrados.
Art. 47. Os recursos do FUMPAC - Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural serão aplicados:
I -- nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município.
II -- na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal.
III -- nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do CMPC -- Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
IV -- na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais ligados ao patrimônio cultural.
V -- ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local.
VI -- à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município.
VII -- à criação e manutenção de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 48. Ao Gestor do Fundo compete:
I -- praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos conforme o previsto nesta lei;
II -- expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, nos termos desta lei;
III -- elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os à análise do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV -- dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Poder Público, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
§ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as ações previstas para os bens culturais tombados.
§ 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Poder Público, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante parecer prévio do CMPC - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 49. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural pautar-se-ão pela estrita observância dos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e contratados sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 50. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 51. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 52. Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos com recursos do FUMPAC - Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural serão considerados bens públicos.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens adquiridos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 53. Poderá ser aberta às pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos relacionados à preservação, conservação, reparação, restauração e demolição de anexos, a serem custeados pelo FUMPAC - Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. O Edital observará, no que couber, o disposto na lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 54. O CMPC - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural emitirá parecer colegiado deliberativo pela aprovação ou não do projeto ou propondo alterações no mesmo.
§ 1º Para avaliação dos projetos, o CMPC deverá considerar os seguintes aspectos:
I -- aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II -- retorno de interesse público;
III -- clareza e coerência nos objetivos;
IV -- importância para o Município;
V -- universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VI -- enriquecimento das referências estéticas;
VII -- valorização da memória histórica da cidade;
VIII -- princípio da não-concentração por proponente;
IX -- capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§ 2º No parecer o CMPC disporá sobre a viabilidade ou não do projeto, sua importância para o Município e interesse público, compatibilidade com outros projetos já aprovados ou em execução, além de outros aspectos relevantes.
§ 3º Emitido o parecer, observar-se-á, no que couber, os §§ 3º a 9º, do art. 11 desta lei.
Art. 55. O parecer favorável ao projeto, na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para aprovação ou reprovação, em decisão fundamentada.
Art. 56. Uma vez aprovado o projeto, será celebrado contrato entre a Municipalidade e o responsável técnico pelo projeto, nele estabelecendo-se todas as obrigações das partes, no qual constará em especial a previsão de:
I -- repasse dos recursos de acordo com o cronograma, a comprovação da execução e recebimento das etapas do projeto pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II -- devolução ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural dos recursos não utilizados ou excedentes;
III -- sanções cíveis, caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição de contratar com a Administração Pública no prazo legal, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis;
IV -- as demais obrigações dos contratos administrativos, observado o disposto na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo único. Os concorrentes cujos projetos forem aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 57. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do Poder Executivo, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno instituído por lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I -- advertência;
II -- multa;
III -- suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra e das atividades;
IV -- reparação de danos causados;
V -- restritiva de direitos.
§ 1º. Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4º. A pena de multa será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 5º. As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I -- a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
II -- a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal, se instituídos através de legislação específica;
III -- proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.
Art. 58. Na aplicação das penalidades a que se refere o art. 57, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I -- leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
II -- médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
III -- graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art. 59. O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, da seguinte forma:
I -- 10 UPFM, às infrações consideradas leves;
II -- 100 UPFM, às infrações consideradas médias;
III -- 500 UPFM, às infrações consideradas graves.
Art. 60. No ato da autuação do infrator, o agente fiscalizador indicará a multa prevista para a infração, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município.
Art. 61. As multas previstas nesta lei poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) se o infrator, em dez dias contados da autuação, assumir junto ao Departamento Municipal de Cultura, a obrigação de realizar todas as medidas especificadas por este, para reparar o dano causado, em prazo certo e determinado não superior a doze meses.
Art. 62. O Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Cultura poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado.
Art. 63. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o Poder Executivo promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado.
§ 1º. Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação que exponha a risco, efetivo ou potencialmente, o bem tombado.
§ 2º. A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 3º. Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Departamento Municipal de Cultura promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 57, inciso II, aplicada em dobro.
§ 4º. Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 64. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pelo Departamento Municipal de Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.