O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e, eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituída a “Semana da Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis” no âmbito da Rede Municipal de Ensino. §1º - Durante a “ Semana da Prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis” serão desenvolvidas, nas escolas pertencentes à Rede Municipal de Ensino, estudos e atividades extracurriculares que proporcionem, aos educadores, educandos e à comunidade escolar, conhecimentos sobre a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. Art.2º- Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a adaptação do quadro curricular. Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário.