Lei Municipal nº 2.692, de 10 de março de 2008.
Autoriza a Presidência da Câmara Municipal de Passos a proceder à doação de cestas básicas aos servidores públicos em atividade do Poder Legislativo, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e no art. 73, inciso XXIV, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Passos, PROMULGO a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Presidência da Câmara Municipal de Passos a proceder à doação de cestas básicas aos servidores ativos, que terá caráter indenizatório e temporário.
Parágrafo único. Cada servidor receberá por mês, a título de doação, apenas uma cesta básica, independente do número de vínculos que possuir junto à Câmara Municipal de Passos.
Art. 2º A aquisição das cestas básicas se efetivará mediante processo licitatório, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. O custo total de cada cesta básica será definido mediante Resolução da Mesa da Câmara Municipal de Passos, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Não terá direito ao recebimento da cesta básica de que trata esta Lei:
I) o servidor que, no período, deixar de cumprir os deveres, incorrer nas proibições ou tiver sofrido penalidades, nos termos dos arts. 156, 157 e 161 da Lei Complementar nº 021, de 12 de janeiro de 2006;
II) os titulares das Secretarias de Apoio Legislativo e Parlamentar; de Apoio Administrativo, Financeiro e Contábil; e de Apoio Jurídico; e
III) os detentores de mandato eletivo.
§ 1º O servidor não terá direito à cesta básica no período em que estiver de licença, exceto quando:
estiver afastado para tratamento de saúde, pelo período superior a 15 (quinze) dias;
por motivo de licença para acompanhamento de pessoa doente da família, pelo período de até 12 meses, a contar do início da licença; e
a licença for para o cumprimento do mandato de classista.
§ 2º O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde nos termos da alínea a do parágrafo anterior deverá comprovar o seu afastamento junto ao órgão competente, apresentando a comunicação de decisão ou de resultado expedida pela Previdência Social, no qual constará a data até quando será concedido o benefício do auxílio-doença.
§ 3º O servidor que estiver afastado para tratamento de saúde só terá direito ao benefício instituído por esta Lei depois de comprovado, perante o órgão competente, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º A cesta básica de que trata esta Lei:
I -- não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; e
II -- não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º As cestas básicas serão concedidas aos servidores constantes do art. 1º desta Lei a partir de janeiro de 2008.
Art. 6º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2008 e nas subseqüentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Passos, aos 10 de março de 2008.
1º Secretário